TJPB - 0849500-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:11
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849500-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041, CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 EXECUTADO: SIMONI PALITOT SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Fica desde autorizada expedição de certidão de crédito, caso seja requerida.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849500-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041, CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 EXECUTADO: SIMONI PALITOT DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, posto que, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a designação de audiência de conciliação, sem qualquer indicativo de que seja possível lograr êxito com a mesma, em sede de cumprimento de sentença, prejudica a marcha processual, já que nesta justiça especializada a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Intimo o exequente para, DERRADEIRAMENTE, indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849500-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041, CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 EXECUTADO: SIMONI PALITOT DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SIMONI PALITOT em 31/08/2023 23:59.
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20/08/2023 23:02
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:16
Processo Desarquivado
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02/08/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:33
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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24/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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03/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
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03/01/2023 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2022 21:56
Juntada de Petição de informação
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13/12/2022 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 15:55
Juntada de
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26/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 07:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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