TJPB - 0804571-89.2023.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 07:59
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:56
Não recebido o recurso de JOSE DARWIN DIAZ SANCHEZ NETO - CPF: *05.***.*98-00 (AUTOR).
-
29/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE DARWIN DIAZ SANCHEZ NETO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0804571-89.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DARWIN DIAZ SANCHEZ NETO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para efetuar o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de deserção e não recebimento do Recurso. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/11/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:47
Juntada de documento recibos salariais
-
17/11/2023 09:16
Outras Decisões
-
16/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804571-89.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: JOSE DARWIN DIAZ SANCHEZ NETO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CANTO NEVES - AM14235 Promovido(a): REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804571-89.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: JOSE DARWIN DIAZ SANCHEZ NETO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CANTO NEVES - AM14235 Promovido: REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2023 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de JOSE DARWIN DIAZ SANCHEZ NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE DARWIN DIAZ SANCHEZ NETO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/07/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815385-40.2021.8.15.2001
Robsthainey Amaro de Souza
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2021 16:53
Processo nº 0013663-24.2009.8.15.2001
Waleska Ferreira Alexandre
Banco Finasa S/A
Advogado: Ana Olivia Belem de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2009 00:00
Processo nº 0004530-46.1995.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Agicam Agroindustria do Camaratuba S/A
Advogado: Frank Roberto Santana Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/1995 00:00
Processo nº 0018413-30.2013.8.15.2001
Banco Bradesco
Carlos Alberto Crispim Netto
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2013 00:00
Processo nº 0856559-58.2023.8.15.2001
Jessica Fernandes da Conceicao
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2023 15:52