TJPB - 0004530-46.1995.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:44
Determinada diligência
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30/07/2025 18:44
Deferido o pedido de
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30/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0004530-46.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o lastro temporal desde a última atualização dos cálculos da presente execução, Intime-se o exequente para anexar aos autos planilha de débitos atualizada.
Com relação ao pedido de citação dos sócios, esclareço que a Desconsideração da Personalidade Jurídica, é um incidente e deve ser instaurado em autos apartados pela parte requerente, não podendo ser feito nestes autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 15:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:40
Deferido o pedido de
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20/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0004530-46.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada pelo executado, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0004530-46.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a empresa AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A, por meio de seu advogado habilitado para se manifestar acerca da penhora e avaliação realizadas pelo Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de AGICAM AGROINDUSTRIA DO CAMARATUBA S/A em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004530-46.1995.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e executado AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A e seus sócios.
Analisando os autos, verifica-se que na petição de ID 92943745, a parte exequente indicou bens referentes à empresa executada AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 e, nesses casos, a penhora do bem da pessoa jurídica prefere aos bens dos sócios, sobretudo porque, no presente caso, o IDPJ não foi julgado ainda.
Assim, neste momento processual, DEFIRO em parte o pedido, determinando a expedição do mandado de avaliação e penhora apenas com relação aos imóveis de propriedade da AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01, quais sejam, os itens a) e b) da petição de ID 92943745, intimando-se o exequente para recolher as diligências do oficial de justiça para tanto.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 22:56
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 20:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2024 02:00
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004530-46.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência que o ideal é a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, assim, proceda-se o exequente com as medidas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nesses autos.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004530-46.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para informar os dados dos sócios citado na petição de ID 90992547, a fim de que sejam incluídos, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004530-46.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 90297458.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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12/05/2024 15:57
Juntada de Informações
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22/04/2024 12:19
Determinada diligência
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22/04/2024 12:19
Deferido o pedido de
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19/04/2024 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA LEDA DOURADO PESSOA DE MELLO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BELARMINO LUIZ PESSOA DE MELLO NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ELIANA RABELO PESSOA DE MELLO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS PESSOA GUERRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR PESSOA GUERRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO FILHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de VAUDRILO LEAL GUERRA CURADO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOURADO PESSOA DE MELLO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de AGICAM AGROINDUSTRIA DO CAMARATUBA S/A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004530-46.1995.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA S.A. em face de AGICAM AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S.A. e outros.
A executada AGICAM – AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S.A. ao ID 75085450 manifestou-se nos autos, chamando o feito a ordem, sob a alegação de nulidade.
Alega que aos 24/10/1995 a exequente ajuizou ação de cobrança, ao argumento de que a executada estava em débito no valor de R$ 747.240,49, referente ao período de 06/09/94 a 09/08/1995, com contestação apresentada aos 27/11/1995.
Ato contínuo, indica que aos 02/09/1998 foram habilitados dois novos advogados pela promovida, quais sejam: Fernando Antônio de Vasconcelos e Emanuel Barbalho Rodrigues; e que aos 15/09/2003 foi proferido despacho no seguinte sentido: “A presente Ação Ordinária de Cobrança, presentemente, encontra-se em cartório, sem a sua regular tramitação, o que evidentemente, decorre da falta de interesse da parte autora em adotar as providências necessárias ao seu prosseguimento, mormente, quando evidenciado lapso de tempo de paralização do feito em mais de ano, conforme se há por comprovando nestes autos”.
Prossegue aduzindo que aos 02/03/2009, aproximadamente quinze anos após o ajuizamento da demanda, o pedido foi julgado procedente, e a requerente, ora executada, foi intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação.
Aduz que apresentou Exceção de Pré-Executividade com os seguintes argumentos: a) suspensão imediata da ordem para pagamento do débito ou oferecimento de bens em garantia; b) reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa ré AGICAM em relação às faturas dos meses de maio de 1994 até julho de 1995.
A exceção de pré-executividade fora rejeitada e o processo seguiu.
Alega que aos 17/12/2019, por meio de ato ordinatório, foi comunicado da migração do processo, contudo, seus advogados não foram habilitados no sistema PJE, mas apenas o advogado Frank Roberto Santana Lins, que não mais representava a ré.
Por isso aduz que a executada nem seus advogados foram intimados dos atos em sequência.
Por tais motivos, requer a nulidade de todos os atos praticados, a partir do ato ordinatório de ID 27132308 e, de forma subsidiária, que seja decretada a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (carta de intimação de Num. 39839063 -Pág. 1), e, por consequência, de todos os atos posteriormente praticados.
Certidão cartorária ao ID Num. 77860639 – Pág. 1, atestando: “Certifico que, compulsando-se os autos, observa-se que no ID: 27132308 consta o ato ordinatório que se trata da intimação das partes para tomar conhecimento da migração dos autos.
Assim, observando-se a aba de expedientes, vislumbra-se que na página 2 no evento (3848952) houve a expedição de intimação da parte autora Energisa Paraíba em 17.12.2019.
No entanto, NÃO consta informações de que as partes promovidas/executadas foram intimadas do referido ato ordinatório, podendo ainda, ser observado que a próxima intimação se deu no evento (5603444), novamente para parte autora (Energisa) para tomar conhecimento da decisão de ID: 34918256 na data 15.10.2020.
Diante do que foi observado, constatou-se as partes executados NÃO forma intimadas do ato ordinatório de ID: 27132308.” A parte executada ao ID 80547459 manifestou-se acerca de eventual prejuízo da ausência de intimação, ao que o exequente manifestou-se. É o relatório.
Passo a decidir e analisar.
A nulidade processual consiste na sanção jurídica aplicável quando o ato processual é realizado em desacordo com a previsão legal.
No ordenamento jurídico pátrio, o sistema de nulidade processual é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, em que não há nulidade sem prejuízo, o qual deve ficar demonstrado nos autos de forma efetiva.
No caso, o executado indica que não houve intimação do ato ordinatório de migração dos autos para o PJE, o que ficou certificado na certidão de ID 77860639 – Pág. 1.
Ocorre que, nesse ponto, inexistiu prejuízo ao promovente, visto que a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido apresentada nos autos físicos, a qual foi decidida ao ID Num. 34918256 - Pág. 3, e posteriormente intimadas as partes.
Analisando os autos, observa-se que o executado foi INTIMADO PESSOALMENTE, via carta com aviso de recebimento, ao ID Num. 42370798 - Pág. 2, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que inexiste nulidade a ser reconhecida nos autos.
Ademais, intimado para indicar os prejuízos advindos com a ausência de intimação do ato ordinatório de migração, o executado não logrou êxito em indicar prejuízos, visto que após tal ato, apenas foi julgada a impugnação e desta foi devidamente intimado PESSOALMENTE.
Assim, inexistem nulidades processuais a serem sanadas.
Acerca do tema, entendo o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO E CONTESTAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO DO LAUDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
APELO DESPROVIDO. – A despeito da falta de prévia intimação do autor sobre a realização de diligência técnica determinada de ofício pelo juízo a quo, este teve a chance de se manifestar sobre a diligência requerida de ofício pelo juízo a quo.
Não há como se alegar a nulidade apenas pela sua ausência in loco, sobretudo quando teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova e impugnar o seu conteúdo. – Nesse contexto, é plenamente aplicável o princípio do “pas de nulité sans grief”, segundo o qual não se declara a nulidade do ato processual sem a efetiva demonstração do prejuízo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804112-52.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2022) Não obstante a intimação pessoal que ocorreu aos 09/04/2021, o executado permaneceu inerte, não se manifestando nos autos, não sendo razoável, a manifestação depois de dois buscando nulidade inexistente, o que acaba por caracterizar verdadeira conduta protelatória e pretensão de beneficiar-se de sua própria torpeza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID Num. 75085450 - Pág. 7, ante a inexistência de nulidade processual, conferindo andamento regular ao presente cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:49
Outras Decisões
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30/01/2024 11:49
Indeferido o pedido de AGICAM AGROINDUSTRIA DO CAMARATUBA S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA LEDA DOURADO PESSOA DE MELLO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BELARMINO LUIZ PESSOA DE MELLO NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIANA RABELO PESSOA DE MELLO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS PESSOA GUERRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR PESSOA GUERRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de VAUDRILO LEAL GUERRA CURADO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOURADO PESSOA DE MELLO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de AGICAM AGROINDUSTRIA DO CAMARATUBA S/A em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:35
Juntada de
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27/11/2023 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 08:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004530-46.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o contido no ID. petição - (ID 80547459).
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004530-46.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 80547459.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA LEDA DOURADO PESSOA DE MELLO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BELARMINO LUIZ PESSOA DE MELLO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIANA RABELO PESSOA DE MELLO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS PESSOA GUERRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR PESSOA GUERRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de VAUDRILO LEAL GUERRA CURADO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOURADO PESSOA DE MELLO em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004530-46.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a regra processual civil de que não há nulidade sem prejuízo, INTIME-SE os executados para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias. qual foi o prejuízo em virtude da ausência de intimação do ato ordinatório de ID 27132308, tendo em vista que compulsando os autos denota-se que tinham interpostos Impugnação ao Cumprimento de Sentença antes do referido ato e esta foi julgada.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA LEDA DOURADO PESSOA DE MELLO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BELARMINO LUIZ PESSOA DE MELLO NETO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIANA RABELO PESSOA DE MELLO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS PESSOA GUERRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR PESSOA GUERRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de VAUDRILO LEAL GUERRA CURADO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOURADO PESSOA DE MELLO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:39
Juntada de Informações
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE MELLO FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR PESSOA GUERRA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de VAUDRILO LEAL GUERRA CURADO em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:47
Deferido o pedido de
-
09/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:58
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
11/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 05:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:41
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 04:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 06:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:59
Juntada de
-
23/09/2021 01:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 01:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de AGICAM AGROINDUSTRIA DO CAMARATUBA S/A em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:08
Outras Decisões
-
17/09/2020 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA em 28/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2019 10:38
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2019
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2019 NF 54/19
-
12/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2019 13:29 TJEPY10
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2017 NF 20/17
-
28/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 04/2016 P029610162001 09:24:16 AGICAM
-
29/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 04/2016 P029610162001 14:50:29 AGICAM
-
28/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2016 NF 019
-
22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2016 NF 19/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 11: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
20/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 11/2014
-
20/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 05/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2014 NF 33
-
15/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 33/14
-
15/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 01/2014
-
25/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 12/09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2013
-
05/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2013
-
21/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2013 NF 76
-
21/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/08/2013 001451PB
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102012 3102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 25102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 24102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102012 NF 84: 12
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062012
-
25/10/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 25102011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [796] - AGUARDA REMESSA AO TJ 22092011
-
21/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21092011
-
21/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 04092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092011 NF 120: 11
-
16/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062011
-
22/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22052011
-
22/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052011
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25102010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 10032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10032010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032010 NF 23: 10
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 23042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23042009
-
17/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17042009 NF 33: 9
-
14/04/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 14042009 38
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 02032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 02032009
-
15/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082007
-
31/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 28062006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28062006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28062006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25072006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25072006
-
26/06/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062006 NF 45: 6
-
24/03/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032006
-
24/03/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032006
-
21/02/2006 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 21022006 TJEJP81 16:30
-
21/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21022006
-
23/01/2004 00:00
Mov. [755] - AUTOS AO JUIZO COMPETENTE 23012004 COM RIO TINTO
-
20/01/2004 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 20012004
-
16/01/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16012004 NF 6: 4
-
12/12/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122003
-
12/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122003
-
12/12/2003 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 12122003
-
12/12/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122003
-
09/10/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09102003
-
08/10/2003 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08102003
-
06/10/2003 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 04102003
-
06/10/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06102003
-
06/10/2003 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06102003
-
06/10/2003 00:00
Mov. [816] - AUTOS CARGA ADVOGADO TERCEIRO 06102003
-
02/10/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102003 NF 68: 3
-
15/09/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092003
-
15/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092003
-
15/09/2003 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15092003
-
15/09/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15092003
-
12/09/2003 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 12092003 TJEJP81 10:20
-
15/10/1999 00:00
Mov. [1081] - REMESSA AO JUIZO COMPETENTE 04061999
-
04/06/1999 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 02061999
-
04/06/1999 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04061999
-
04/06/1999 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04061999
-
06/05/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06051999
-
06/05/1999 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 06051999
-
06/05/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 06051999
-
11/05/1998 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 09051998
-
11/05/1998 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11051998
-
27/03/1998 00:00
Mov. [663] - AUTOS COM PETICAO PARA DESPACH 27031998
-
27/03/1998 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27031998
-
26/03/1998 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 26031998
-
26/03/1998 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 26031998
-
23/03/1998 00:00
Mov. [816] - AUTOS CARGA ADVOGADO TERCEIRO 23031998
-
13/03/1998 00:00
Mov. [663] - AUTOS COM PETICAO PARA DESPACH 12031998
-
13/03/1998 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13031998
-
13/03/1998 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 13031998
-
13/03/1998 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 13031998
-
09/03/1998 00:00
Mov. [663] - AUTOS COM PETICAO PARA DESPACH 09031998
-
09/03/1998 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09031998
-
09/03/1998 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 09031998
-
09/03/1998 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 09031998
-
09/03/1998 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 09031998
-
07/03/1998 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06031998
-
07/03/1998 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 06031998
-
17/02/1998 00:00
Mov. [816] - AUTOS CARGA ADVOGADO TERCEIRO 16021998
-
12/01/1998 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 12011998
-
12/01/1998 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 12011998
-
12/01/1998 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 12011998
-
08/01/1998 00:00
Mov. [816] - AUTOS CARGA ADVOGADO TERCEIRO 08011998
-
06/01/1998 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 06011998
-
06/01/1998 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06011998
-
10/10/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/1995
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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