TJPB - 0815385-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:38
Juntada de informação
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:39
Juntada de Alvará
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24/01/2025 18:39
Juntada de Alvará
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23/01/2025 11:37
Processo Desarquivado
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16/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815385-40.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBSTHAINEY AMARO DE SOUZA EXECUTADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos( ID 97355179).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:07
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 23:07
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:08
Juntada de informação
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24/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de informação
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21/06/2024 01:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815385-40.2021.8.15.2001 AUTOR: ROBSTHAINEY AMARO DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT demandada por ROBSTHAINEY AMARO DE SOUZA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2019.
Alega que não recebeu a indenização em sede administrativa, pois foi negado por ausência de sequelas.
Juntou documentos Deferida a gratuidade judiciária (ID 42601097).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 44577852).
Com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito rebateu todas as alegações expostas na exordial, obrigatoriedade do laudo pericial, suscitando a validade do registro de ocorrência, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Não apresentação da impugnação à contestação, conforme certificado no ID 48498042.
Realizada perícia médica, cujo laudo está acostado ao ID 83087688, atestando lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média, manifestação das partes (ID 84150561 e 84814617).
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a demandada a substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por ser ela litisconsorte necessária no polo passivo, face à regra prevista na Resolução do CNSP de nº 154/2006 e na Portaria SUSEP nº 2.797, de 04 de dezembro de 2007, que concede à seguradora Líder a autorização para operar os seguros de danos e de pessoas, isto em todo o território.
Os argumentos da promovida não têm respaldo legal.
A lei que regulamenta o pagamento da indenização ao seguro DPVAT estabelece que a demanda pode ser proposta em relação a qualquer uma das seguradoras participantes do consórcio atrelado à FENASEG.
Com efeito, rejeito a preliminar ventilada, pois a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240.
REJEIÇÃO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. […] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013053120118150231, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015).
Assim, rejeito a preliminar DO MÉRITO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 28/11/2023 (ID 83087688), evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima.
Além do mais, o perito oficial atestou lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional de um dos ombros acarreta um dano corporal parcial, cujo percentual de perda é de 25%.
Ou seja, 25% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 3.3750,00.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 50% média, conforme verificado pelo perito (id 38669981).
Ou seja, o percentual de 50% é aplicado sobre o valor de R$ 3.375,00, chegando-se ao valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, o valor a ser pago é R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
DO DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, acolho o pedido e julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, a pagar o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 16/02/2019, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (qinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031112461149500000081759882, Petição: 24012619215421100000079771065, Outros Documentos: 24010922473896900000079152564, Petição: 24010922473780600000079152563, Intimação: 23121911454406100000078846328, Intimação: 23121911454406100000078846328, Outros Documentos: 23120708113800300000078351911, Alvará de Levantamento: 23120609223025800000078289226, Petição: 23120411501854600000078180660, Documento de Comprovação: 23120409111302400000078159454] -
19/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:18
Determinada diligência
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19/06/2024 22:18
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 22:18
Indeferido o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (REU)
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19/06/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:46
Juntada de informação
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26/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente discordou do valor depositado pelo banco executado, intime-a para apresentar planilha com memória atualizada do débito, sob pena de extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação. -
19/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:22
Juntada de Alvará
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04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:57
Juntada de Petição de informação
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17/10/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a perícia médica a ser realizada dia Dia: 28/11/2023 As: 09:00 h Rua: Silvio Almeida,725 Expedicionários ( Ponto Cardio ) Fone: 83-3225.4090 CEP: 58041-020 João Pessoa – PB. -
15/10/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 21:09
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 12:01
Juntada de informação
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08/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 12:28
Juntada de informação
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14/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:11
Determinada diligência
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23/05/2023 06:47
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:57
Juntada de informação
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28/03/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/03/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:28
Juntada de informação
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03/03/2023 10:17
Juntada de informação
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03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 22:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:29
Juntada de informação
-
06/07/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 01:20
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 15:15
Juntada de informação
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26/03/2022 04:51
Decorrido prazo de ROBSTHAINEY AMARO DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:04
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 02:13
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2022 23:59:59.
-
05/01/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 23:17
Nomeado perito
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18/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 03:09
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 17:43
Juntada de Petição de informação
-
14/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 03:02
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2021 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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