TJPB - 0814410-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2024 23:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de DYEGO KLEODON ANDRADE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de THUANE TAVARES DA SILVA PAZ em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814410-47.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: DYEGO KLEODON ANDRADE DA SILVA, THUANE TAVARES DA SILVA PAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Pede o(a) exequente consulta ao SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, CCS e SISBAJUD, bem como que seja procedida a inscrição do(a) executado(a) nos órgãos protetivos do crédito em razão do não cumprimento da sentença condenatória.
Procedi com as consultas ao SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, juntando-as em anexo.
Quanto ao pedido de utilização do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - vê-se que se trata de sistema que foi outrora instituído para dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central do Brasil deveria manter "registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Por sua vez, na Circular 3.347, de 11 de abril de 2007, o Banco Central do Brasil dispôs sobre a constituição do CCS, cadastro com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.
Em resumo, trata-se de simples cadastro, com as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Concluíndo, o CCS-Bacen, conforme demonstrado, consubstancia sistema de informações que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.665 - SP (2021/0130636-9).
Não há, portanto, sentido mínimo no pedido de utilização do CCS, diante da realidade destes autos, notadamente porque a já efetivada utilização do SISBAJUD, sistema disponível na PDPJ e sucessor do antigo BACENJUD, é plenamente capaz de mostrar todos os relacionamentos bancários da pessoa consultada, inclusive indo além, com bloqueios de ativos e transferências para contas judiciais, quando existentes, sendo ferramenta moderna, em constante evolução e totalmente alinhada com as necessidades daqueles que operam no dia a dia dos feitos executivos.
Indefiro, portanto, o pedido de utilização do CCS, dada a sua inocuidade, diante da realidade destes autos.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro, por fim, esse pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, com último ciclo de teimosinha infrutífero (conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo).
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814410-47.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: DYEGO KLEODON ANDRADE DA SILVA, THUANE TAVARES DA SILVA PAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, que restou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0814410-47.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO KLEODON ANDRADE DA SILVA, THUANE TAVARES DA SILVA PAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:48
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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01/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814410-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] AUTOR: DYEGO KLEODON ANDRADE DA SILVA, THUANE TAVARES DA SILVA PAZ Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:19
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 07:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814410-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] AUTOR: DYEGO KLEODON ANDRADE DA SILVA, THUANE TAVARES DA SILVA PAZ Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, exclua-se do sistema a autora THUANE TAVARES DA SILVA PAZ e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:56
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/06/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/06/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/06/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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