TJPB - 0814457-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 08:28
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:35
Juntada de Petição de cota
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23/04/2024 00:52
Publicado Edital em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Representante Legal da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, que também se encontram em lugar incerto e não sabido, para o pagamento das custas finais por meio da GUIA de ID 89080947, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Processo n.º 0814457-07.2023.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por: JULIANA BARBOSA VERAS, cujo despacho foi o seguinte: " Tendo em vista a inércia da parte exequente em promover o cumprimento da sentença, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada por edital com prazo de 20 dias, para comprovação de adimplemento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, de acordo com o valor.Decorrido o prazo concedido à parte ré para pagamento das custas finais sem atendimento, cumprir a parte final do comando supra e arquivar o autos em seguida, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, caso haja apresentação de petição por qualquer interessado.Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência'.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 19 de abril de 2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 09:16
Expedição de Edital.
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19/04/2024 08:51
Juntada de comunicações
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18/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VERAS em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VERAS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 07:00
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 22:38
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814457-07.2023.8.15.0001 [Rescisão, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JULIANA BARBOSA VERAS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JULIANA BARBOSA VERAS, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou dois contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 07/12/2022 e 10/01/2023, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 148.178,31 (cento e quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 148.178,31 (cento e quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos) mais os rendimentos não recebidos; d) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 80634047).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 83529981).
Contestação por negativa geral (id. 84689480).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide e a autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 72730819 e 72730824 (CRE2-4399046907112022 e RSA3-9296139931702023).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 72730819 e 72730824), é possível observar que a parte promovente realizou dois investimentos iniciais que totalizam R$ 148.178,31 (cento e quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 148.178,31 (cento e quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) CRE2-4399046907112022 e RSA3-9296139931702023 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 72730819 e 72730824); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 148.178,31 (cento e quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VERAS em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:54
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814457-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou, expressamente, não ter interesse na produção de outras provas.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, especificar provas que ainda pretende produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
30/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/12/2023 17:24
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:39
Nomeado curador
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13/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:32
Publicado Edital em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 01:56
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0814457-07.2023.8.15.0001.
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORESE C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo promovente JULIANA BARBOSA VERAS, brasileira, médicaveterinária, inscrito no sob CPF nº. *64.***.*16-61, residente edomiciliado à Rua Cantori, 42, apt. 196, Vila Grande, São Paulo - SP,CEP 05728-020,em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Adverte que nos termos do art. 257, Inciso IV do CPC de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 16 de outubro de 2023.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. , Juiz(a) de Direito. -
16/10/2023 13:31
Expedição de Edital.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814457-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando rescisão de contrato e outras consequências movida por Juliana Barbosa Veras contra Braiscompany, Fabrícia e Antônio Inácio.
Os contratos entre as partes têm representação em moeda de R$ 88.200,00 e R$ 59.978,31 e foram firmados em 07/12/2022 e 10/01/2023.
A demandante pretende a declaração de rescisão dos contratos, além de restituição do valor dos mesmos representados em moeda e alugueis não adimplidos.
A título de tutela de urgência, pede expedição de ofício para o processo resultante da Operação Halving objetivando cópia dos termos/autos de arresto e sequestro de bens, expedição de ofícios para a Binance para identificar carteiras sob titularidade dos réus e históricos de transações e bloqueio de ativos. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Defiro a gratuidade processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência porque não há probabilidade do direito invocado quanto ao recebimento de valores representados em moeda, quando da data de celebração do contrato, pelo menos não neste primeiro momento.
Analisando os contratos firmados entre as partes, mais precisamente cláusulas que tratam de rescisão, é clara a previsão, nessa situação, de restituição/devolução dos criptoativos locados e não de pagamento de sua expressão monetária em reais.
E quando isso não for possível, haverá a possibilidade de conversão em perdas e danos, contudo, mister se observar o valor do criptoativo nessa segunda fase.
Nos contratos anexados à peça de ingresso, é previsto devolver criptoativos não apenas em caso de rescisão, mas, também, falecimento do locador.
Em qualquer situação, o que ficou estabelecido foi restituição de criptoativos e não sua expressão monetária em reais.
Vejamos, por exemplo, a cláusula 15ª: “…. caso em que os criptoativos locados deverão ser transferidos...”.
E não é só nessa cláusula, em todo o contrato, sempre que se prevê a possibilidade de seu desfazimento, seja por rescisão entre vivos, seja por morte do locador, a previsão, sempre, é de devolução do criptoativo locado (em algumas oportunidades com desconto e em outras não – mas não é isso que este juízo está trazendo à discussão neste momento, mas, sim, que a obrigação a ser executada é de entregar coisa certa e não de pagar).
E ainda que assim não fosse, é público e notório que as medidas de urgência objetivando contrição de bens em desfavor dos réus têm sido negativas em inúmeros processos que tramitam em todo o Estado, não se mostrando, então, com a menor probabilidade de efetividade e/ou a garantir o resultado desta ação.
A expedição de ofícios objetivando rastrear ativos também já foi realizada nas ações coletivas que buscaram bloquear bens dos promovidos.
Também é público e notório que o bloqueio de todos os bens da Braiscompany e seus sócios já foi realizado em ações coletivas em trâmite, cabendo a cada lesado, individualmente, habilitar seus créditos, ao final de suas respectivas ações, nos feitos coletivos cujos valores ainda não tenham sido destinados por completo às obrigações privilegiadas (trabalhistas e tributárias).
Não nos olvidemos da regra contida no art. 962 do Código Civil Brasileiro.
Ou seja, o envio de expedientes às ações coletivas, neste momento, com a finalidade de resguardar valores para adimplemento de obrigação perseguida em cada ação individual e/ou qualquer outra providência só tumultuará aqueles processos, pois, ao final, terá que haver o rateio proporcional entre os credores de mesma classe.
No tocante à Operação Halving, especificamente, imperioso atentar que se envolve processo criminal.
Quando determinada coisa é apreendida por haver indício de crime, enquanto o juízo criminal não decidir sobre essa situação, não tem como ser disponibilizada para o juízo cível.
Se, ao final, houver constatação de crime contra o sistema financeiro, tudo o que tiver sido apreendido será considerado produto de crime e não de propriedade da Braiscompany e/ou seus sócios, de maneira que a sua destinação não poderá ser canalizada, em princípio, para processos específicos/individuais.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, agora, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Também é de se ter em mente a grande probabilidade de não acontecer o ato pelo simples não comparecimento dos réus. É de conhecimento público, também, que os sócios da Braiscompany estão foragidos e o prédio da empresa com endereço conhecido foi recentemente desocupado.
Em consequência, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso os réus entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas. É público e notório que os réus pessoas físicas estão atualmente foragidos e a pessoa jurídica representada por eles e também demandada encerrou as suas atividades e não se tem notícia de estabelecimento onde possa ser localizada para citação.
Sendo assim, a citação de todos os demandados deve acontecer por edital, com prazo de 20 dias.
Fica a parte autora intimada para ciência integral deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 15 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA BARBOSA VERAS - CPF: *64.***.*16-61 (AUTOR).
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15/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
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15/10/2023 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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