TJPB - 0843248-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:28
Determinada diligência
-
07/07/2025 18:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
02/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de HELENO VIEIRA DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA BASTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANHILDO CAMELO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/01/2025 00:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/01/2025 00:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843248-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, FRANHILDO CAMELO, MARCOS FERREIRA BASTOS, HELENO VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
Diante da petição de emenda à inicial cumprindo as determinações contidas no pronunciamento judicial de id. 87638728, uma vez apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo Estado da Paraíba, para evitar futuras alegações de nulidade processual, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, se manifestar nos autos no prazo de 15 ( quinze) dias.
João Pessoa, 7 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843248-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, FRANHILDO CAMELO, MARCOS FERREIRA BASTOS, HELENO VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Cuida-se de Ação Coletiva ajuizado pelo ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - AOJEP, na condição de representante de seus associados.
Verifico que a inicial não está instruída com documentos indispensáveis à propositura da causa, sendo necessária sua regularização.
O termo de posse acostado (ID 77196941) indica mandato temporário da direção associativa, com vigência até dezembro de 2004, de modo que, para fins de comprovação de regularidade representativa, há necessidade de juntada de documento atualizado da autora ou outro documento que demonstre a aptidão de representação atual da entidade.
Ainda, a procuração judicial acostada deve vir devidamente assinada pelo atual representante.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com as correções acima apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de março de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 09:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de OSVALDO MARCELO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de OSVALDO MARCELO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843248-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: A.
D.
O.
D.
J.
D.
E.
D.
P., F.
C., M.
F.
B., H.
V.
D.
C., J.
S.
D.
P., R.
D.
A.
C., E.
H.
R., J.
M.
T.
D., J.
T.
A.
B., S.
A.
R., O.
M.
D.
S.
EXECUTADO: E.
D.
P.
Vistos, etc.
Infere-se dos autos um pedido de reconsideração da decisão de id. 79532530.
Cumpre frisar que não há no direito processual pátrio previsão legal de pedido de reconsideração, de modo que a irresignação contra decisão judicial deverá ser discutida via recurso próprio, intentado a tempo e modo.
Pelo exposto, deixo de tomar conhecimento do pedido em tela por ausência de previsão legal do instituto processual manejado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se a decisão anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.
João Pessoa, data eletrônica.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
07/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 14:09
Outras Decisões
-
03/10/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de OSVALDO MARCELO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:04
Outras Decisões
-
24/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:22
Determinada diligência
-
16/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/08/2023 08:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
14/08/2023 14:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 14:05
Denegada a prevenção
-
14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 08/07/2021 15:30