TJPB - 0808509-05.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:37
Publicado Edital em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:56
Expedição de Edital.
-
08/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0808509-05.2017.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: CARLOS ANDRE DA SILVA.
DECISÃO Trata de "Ação de Busca e Apreensão Convertida em Execução" envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Peticionou a parte autora requerendo a expedição de ofícios às empresas Ifood, Netflix, TIM, VIVO, CLARO e Mercado Livre e outros aplicativos, a fim de que informem os endereços da parte executada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que é o ônus do exequente indicar o endereço do executado, cabendo ao Juízo tão somente auxiliar por meio de consulta de endereços aos órgãos de auxílio ao Poder Judiciário, quando infrutíferas as diligências nos endereços indicados pelo demandante, o que já foi feito mediante a pesquisa no sistema PANDORA (id. 48450026).
Outrossim, foi expressamente consignado na decisão de id. 101439728 que, infrutífera a citação pessoal da parte executada, dever-se-ia buscar citá-la por edital, principalmente considerando o longo lapso temporal em que este processo está em curso, aproximadamente 08 (oito) anos, e o risco de perpetuação da ação, o que prejudica, inexoravelmente, o Poder Judiciário e a sociedade que a ele se socorre.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente e determino: 1- Expeça citação por edital, eis que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:52
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0808509-05.2017.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: CARLOS ANDRE DA SILVA.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão convertida em execução envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para indicar o endereço para citação e recolher as diligências, peticionou a parte exequente requerendo busca de possíveis endereços da parte executada nos sistemas disponíveis.
Decisão indeferindo o requerimento, uma vez que já foram realizadas pesquisas, restando infrutíferas as diligências, e determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
Petição da parte exequente indicando endereço e requerendo a expedição de carta de citação. É o relatório.
Decido.
Defiro o requerimento de expedição de carta de citação.
Posto isso, determino: 1- intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as diligências necessárias, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Recolhidas as diligências, expeça carta de citação (mãos próprias) ao endereço indicado na petição de Id. 99622451; 3- Infrutífera a citação, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:24
Determinada diligência
-
04/10/2024 07:24
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0808509-05.2017.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: CARLOS ANDRE DA SILVA.
DECISÃO Deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, peticionou a parte exequente requerendo a busca de possíveis endereços da parte executada nos sistemas disponíveis.
Desde já, indefiro o requerimento, uma vez que já foram realizadas, ainda este ano, pesquisas de endereços nos sistemas, restando as diligências realizadas infrutíferas, ante a não localização do veículo ou da parte executada nos endereços diligenciados.
Posto isso, intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:14
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808509-05.2017.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
REU: CARLOS ANDRE DA SILVA.
DECISÃO Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Após o deferimento de liminar de busca e apreensão e expedição de mais de um mandado, o réu e o veículo objeto desta lide não foram encontrados.
Foram realizadas pesquisas nos sistemas.
Intimado para se manifestar, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido: Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbro nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado, ainda que realizada consulta de endereço do réu nos sistemas.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Noutro lado, registre-se que o endereço indicado pelo exequente para a citação da parte devedora já foi objeto de diligência nestes autos, de modo que não possui serventia para a localização da parte executada.
Nesse sentido, cumpra o cartório os seguintes atos: 1 -Intime o promovente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço e adimplir as diligências para citação, ou, não o tendo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2 - Adimplidas as custas e indicado novo endereço, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de atos constritivos; 7 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:53
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 08:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808509-05.2017.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS REU: CARLOS ANDRE DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 30 de maio de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
30/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808509-05.2017.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: CARLOS ANDRE DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, movida pelo Banco Pan, em face de Carlos Andre Silva, ambos devidamente qualificados.
Deferida a liminar de busca e apreensão, o réu e o veículo objeto da ação não foram localizados.
Despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda.
Petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, requerendo a substituição processual no polo ativo.
Juntou documentos, dentre eles instrumento de cessão com especificação do crédito da parte ré.
Nova petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado requerendo a pesquisa de endereços nos sistemas.
Decisão deferindo a pesquisa de endereços nos sistemas e anexando consulta ao sistema PANDORA.
Em novas diligências, a parte ré não foi localizada.
Petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado requerendo a consulta de endereços nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o pedido de substituição processual pleiteado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, não foi devidamente apreciado pelo Juízo.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a cessão de crédito ID. 29836018 comprova a legitimidade do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para figurar no polo ativo da presente ação, de modo que cabível é a sua substituição.
Noutro lado, com relação à consulta de endereços em outros sistemas, devido o pleito do autor, dado que a impossibilidade de localização do automóvel e do réu pelo promovente, enseja a aplicação do princípio da cooperação processual para que o Juízo, por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, realize a consulta nos sistemas.
Sendo assim, DEFIRO a substituição processual do credor Banco Pan pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e a consulta de endereços nos sistemas.
Portanto, proceda da seguinte forma: 1 – Habilite o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado no polo ativo da ação e exclua o Banco Pan, considerando a procuração de ID: 79185937; 2 - Realize consulta de endereços no SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e RENAJUD, e, caso haja novo logradouro do réu, intime o autor para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual; 3 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 11423025; 4 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias; 5 – Inerte o autor, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:41
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808509-05.2017.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: CARLOS ANDRE DA SILVA.
DESPACHO Intimada para o pagamento das despesas com mandado, o causídico da parte autora apresentou substabelecimento de poderes, requerendo a exclusão dos patronos anteriores, além da devolução do prazo para as providências em aberto.
Decisão Indeferiu a dilação do prazo e determinou a intimação da parte autora para recolher as despesas no prazo de 2 dias.
Petição do causídico da parte autora apresentando novo substabelecimento de poderes, requerendo a exclusão dos antigos patronos e intimações exclusivas. É o relatório.
Decido.
Em que pese já ter sido intimada duas vezes para realizar o recolhimento das despesas com mandado de busca e apreensão, analisando os expedientes do processo, verifica-se que em ambas as intimações a ciência foi registrada pelo primeiro causídico da parte autora, que já não era mais seu procurador.
Posto isso, realizo a exclusão da habilitação do antigo patrono da parte autora, o Adv.
David Sombra, bem como determino que a intimação da parte autora, mais uma vez e pela última vez, para que comprove o recolhimento das despesas com mandado de busca e apreensão, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Adimplidas as despesas com mandado, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 70025323.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:10
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
13/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:25
Outras Decisões
-
04/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 08:40
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:22
Deferido o pedido de
-
09/09/2021 22:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:51
Juntada de Ofício
-
16/12/2019 18:31
Outras Decisões
-
17/09/2019 00:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2018 01:09
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 15/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2017 16:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 19:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832522-98.2022.8.15.2001
Alessandro Oliveira de Farias
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2022 14:36
Processo nº 0854769-39.2023.8.15.2001
Vera Lucia de Sousa Felismino
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 16:21
Processo nº 0812699-41.2022.8.15.2001
Mosaniel Lacerda da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 18:38
Processo nº 0845766-36.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Isabel Cristina Soares
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2018 16:34
Processo nº 0808042-22.2023.8.15.2001
Paulo Plinnio Bezerra
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:36