TJPB - 0834662-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 20:31
Transitado em Julgado em 10/03/2024
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834662-71.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/02/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:59
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834662-71.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimada a parte promovente para comprovar a sua hipossuficiência, esta manteve-se inerte.
Assim, como o processo deve ser encaminhado de modo a garantir a razoável duração do processo, não podendo este juízo ficar ad aeternum concedendo oportunidades a parte autora para fins de demonstrar a hipossuficiência alegada, passo a analisar os elementos disponíveis nos autos.
No caso, observando que a parte autora é funcionária pública, possuindo, portanto, estabilidade de emprego, residindo em bairro de classe média da cidade, somado à ausência de manifestação, deixando de comprovar a real incapacidade para suportar as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO - CPF: *65.***.*39-15 (AUTOR).
-
16/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:56
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834662-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 26 de junho de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/07/2023 06:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808042-22.2023.8.15.2001
Paulo Plinnio Bezerra
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:36
Processo nº 0808509-05.2017.8.15.2003
Banco Panamericano SA
Carlos Andre da Silva
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2017 19:03
Processo nº 0811719-98.2016.8.15.2003
Selvo Augusto Batista Santana
Fundacao de Caridade Erlie Amorim
Advogado: Davi Jose Teixeira Alcantara da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2016 11:47
Processo nº 0802752-48.2021.8.15.0141
Maria Neusivam de Sousa
Municipio de Jerico
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 15:30
Processo nº 0843248-97.2023.8.15.2001
Osvaldo Marcelo da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Eduardo Monteiro Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 10:05