TJPB - 0815344-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:17
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAR DA GALILEIA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0815344-73.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
EXECUTADO: RESIDENCIAL MAR DA GALILEIA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas, por ter sido celebrado antes da sentença, nos termos do art. 90, §3 do CPC.
Honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo supracitado.
P.R.I.
Uma vez que houve renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 09:54
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 09:54
Homologada a Transação
-
09/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de procuração
-
16/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
14/10/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0815344-73.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: MICROFINANCAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 EXECUTADO: RESIDENCIAL MAR DA GALILEIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de substituição processual ante a cessão de crédito firmada entre FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA RPW MICROFINANÇAS e RPW S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos, acolitado aos autos no ID n° 67365905.
A substituição processual deverá observar a regra disposta no art. 109 do CPC, todavia, da leitura dos autos é possível constatar que o requerido sequer foi citado, o que autoriza a alteração no polo ativo da presente demanda sem a necessidade de anuência da parte ré.
Na esteira deste entendimento são os precedentes pretorianos a seguir transcritos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Conversão em ação de depósito, consoante previsão do Decreto-Lei n. 911/69 Sentença que condenou a ré à restituição do veículo ou pagamento equivalente em dinheiro Veículo recolhido junto ao pátio do Detran, por falta de licenciamento Requerida que inadimpliu as prestações do financiamento e não buscou rever o veículo recolhido Descumprimento contratual da depositária, na qualidade de possuidora direta Perícia dos valores devidos que se fará em fase de liquidação de sentença Substituição processual do polo ativo decorrente de cessão de crédito Possibilidade Precedentes no entendimento desta Corte Sentença mantida Recurso desprovido, com determinação, a fim de se regularizar a relação processual. (TJ-SP; APL 0007510-58.2011.8.26.0526; Ac. 8173725; Salto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 03/02/2015; DJESP 27/02/2015) Agravo de Instrumento Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão convertida em depósito Cessão de crédito Pedido de substituição do pólo ativo pelo cessionário Indeferimento pelo Juízo Monocrático, com fundamento no art. 42, do CPC Inexistência de citação Possibilidade de substituição, visto que a relação processual ainda não foi estabilizada, nos termos do art. 264, do Estatuto Processual Inteligência do art. 42, caput e § 1º do CPC Recurso provido. (TJ-SP; AI 2210379-94.2014.8.26.0000; Ac. 8156848; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 29/01/2015; DJESP 09/02/2015) Assim, defiro a substituição requerida, devendo a serventia proceder as alterações cadastrais e cartorárias necessárias.
Após, cumpra-se o despacho de ID n° 55665678 no endereço informado na petição de ID n° 61904619.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 06:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 10/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:15
Decorrido prazo de MICROFINANCAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICROFINANCAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO (10.***.***/0001-41).
-
05/05/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861111-42.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Stephanie Reis Ataide
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2018 20:13
Processo nº 0814457-07.2023.8.15.0001
Juliana Barbosa Veras
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Thais Moura Estrela Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 11:30
Processo nº 0034866-03.2013.8.15.2001
Edvaldo Gomes de Oliveira
Embratel Empresa Brasileira de Telecomun...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2013 00:00
Processo nº 0021077-15.2005.8.15.2001
Caixa Seguradora S/A
Francisco Cristovao Monteiro Wanderley
Advogado: Erickson Dantas das Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2005 00:00
Processo nº 0843345-97.2023.8.15.2001
Francisco Maia Forte Neto
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Eduardo Monteiro Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 10:49