TJPB - 0838612-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0838612-88.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MAVILA RESIDENCIAL RÉU: EXECUTADO: RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Após, intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID. 113902366, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:03
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838612-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAVILA RESIDENCIAL EXECUTADO: RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se alvará em favor do credor.
Inexistentes outros requerimentos e tendo em vista o cumprimento integral, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 03:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:37
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838612-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAVILA RESIDENCIAL EXECUTADO: RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos etc.
Como bem se sabe, nos Juizados Especiais cabe a parte diligenciar no sentido de encontrar meios possíveis ao cumprimento da sentença.
Assim, indefiro o pedido de id. 99974533.
Intime-se o exequente para, em até 15 (quinze) dias juntar o contrato de compra e venda registrado em cartório ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838612-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAVILA RESIDENCIAL EXECUTADO: RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos etc.
O contrato de compra e venda juntado ao ID. 76169134 não possui registro em cartório, bem como, não há a possibilidade de "intimação da construtora IBRA para que se manifeste sobre a penhora realizada", visto que o procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis não admite a intervenção de terceiro (art. 10 da Lei nº 9099/95).
Intime-se a parte exequente para requerer o que requerer em direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/09/2024 05:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 05:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838612-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAVILA RESIDENCIAL EXECUTADO: RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos etc.
Visto que o imóvel é de propriedade de terceira pessoa estranho à lide, intime-se a parte exequente se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:22
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838612-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:07
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838612-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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