TJPB - 0837059-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 21:40
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 04:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837059-06.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A embargante apontou com sendo o valor devido a importância de R$ 2.820,75 (dois mil oitocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), vez que o exequente já teria recebido o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), objeto de transação entre as partes.
Havendo a concordância da parte embargada (ID 83431333) com os cálculos apresentados pela parte embargante, tendo esta afirmado o recebimento do valor - R$ 900,00 (novecentos reais), bem como tendo sido os embargos manejados com fundamento em excesso de execução, a pretensão recursal deve ser provida.
Deste modo, o reconhecimento pelo credor quanto ao excesso de execução apontado nos embargos conduz à procedência do incidente.
ISTO POSTO, decido: a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de ALEX MORAIS SILVA, para reconhecer o excesso da execução, fixando-a no valor de R$ 2.820,75 (dois mil oitocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Registrada e publicada neste ato, bem como geradas as intimações.
Expeçam-se os alvarás ao autor (R$ 1.775,60) e ao advogado (R$ 1.045,15), bem como à executada (R$ 663,09).
Contas já indicadas nos autos.
Em seguida, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:25
Julgada procedente a impugnação à execução de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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12/12/2023 04:28
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837059-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contraminuta aos embargos apresentados.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837059-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:43
Determinada diligência
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01/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
27/10/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 07:16
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:41
Juntada de Petição de informação
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10/10/2023 01:37
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837059-06.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/10/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2023 22:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 03:51
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2023 21:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de informação
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10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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