TJPB - 0833261-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 15:24
Determinada diligência
-
18/02/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103130443, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:43
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de LEONARDO CORREA TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833261-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra a sentença do ID 80495133, alegando omissão em relação a prescrição da vigência do contrato prevista na cláusula contratual.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Ouvida a parte executada, diz que inexiste omissão da sentença e o mesmo visa o reexame do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que, o sistema recursal prevê limitação dos Embargos para apreciar apenas os requisitos dispostos nos incisos I, II e III, do art. 1022, do CPC, como veremos.
A alegada omissão inexiste e se confunde com o mérito do contrato, pois o prazo de vigência não se confunde com o instituo da prescrição do direito civil.
A pretensão de reexame das provas juntadas não comporta análise em sede de Embargos de declaração.
Por conseguinte, tenho os presentes Embargos como pretensão de reexame do mérito, devendo ser mantida integralmente a sentença ora vergastada.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter no seu inteiro teor.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
30/07/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833261-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 00:57
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833261-71.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Corretagem] AUTOR: EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LEONARDO CORREA TEIXEIRA REU: FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária, envolvendo as partes acima, alegando, em síntese, que celebrou contrato corretagem com a obrigação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do situado na Rua Bacharel Wilson Flávio Moreira Coutinho, n. 910, Bairro dos Bancários, nesta Capital, pois a Primeira Promovente foi procurada pelo Promovido para que lhe fosse prestado o serviço de corretagem na venda do imóvel do referido imóvel.
Alega ter a ciência e/ou participação da imobiliária, culminando na concretização do negócio, no dia 30.09.2021, cuja realização da compra e venda do imóvel entre as partes se deu no importe de R$ 540.000,00 (Quinhentos e quarenta mil reais).
Diz, no entanto, que o promovido, apesar de notificado, não efetuou o pagamento da corretagem no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Pugnou pela procedência.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo-lhe decretado a revelia.
Pediu a improcedência da ação.
Pediu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de cobrança de corretagem, em razão do inadimplemento contratual.
Verifica-se dos autos que, efetivamente, houve descumprimento da cláusula segunda, pois a parte ré assumiu a obrigação de pagamento dos honorários de corretagem no percentual de 5% sobre o valor da venda do imóvel, vendo por R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil), conforme termos nos autos.
A matéria é unicamente de direito e não demanda produção de outras provas fáticas, como depoimentos de testemunhas, cabendo o julgamento antecipado da lide, pois o objeto da ação é o contrato juntado aos autos, que faz lei entre as partes para os fins da presente ação de cobrança.
O autor assiste razão em parte autora, posto que numa análise do contrato para venda de imóvel do ID 60059241 persiste a obrigação de pagar 5% (cinco por cento) à parte autora, calculado sobre o valor da venda do imóvel de R$ 540.000,00 (quinhentos mil reais).
Na cláusula segunda – Do preço, corretagem e condições: (...) b) corretagem: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, no caso de imóvel quitado; II) 10% (dez por cento) sobre 0 valor da chave/repasse, tratando-se de imóvel financiado; Assim, é justo e devido o pagamento do valor R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos contratado.
Enquanto ao réu, não se desincumbiu de prova fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A revelia do réu dá ensejo a presunção juris tantum de veracidade para fins da obrigação contratual de pagamento da corretagem com previsão contratual.
Nesse sentido, leciona a jurisprudência pátria: EMANTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - REVELIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é juris tantum, ou seja, pode ceder diante das provas existentes nos autos, em sentido contrário. 2.
O contrato cria um vínculo jurídico entre as partes, que não pode ser alterado pelo Judiciário, a menos que reste demonstrada, devidamente, a abusividade das cláusulas contratuais ou a existência de vício na vontade de um dos contratantes, o quê não se verifica in casu, razão pela qual deve prevalecer a contratação firmada, sem qualquer ressalva. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.12.088831-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2015, publicação da súmula em 30/11/2015) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos da inicial e do art. 487, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando o réu ao pagamento da corretagem, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil), referida na inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.
P.R.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:35
Deferido o pedido de
-
15/05/2023 11:35
Decretada a revelia
-
24/02/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:26
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:19
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:24
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2023 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/10/2022 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:52
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:26
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 09:53
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:15
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2022 08:58
Outras Decisões
-
27/06/2022 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
21/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0018376-42.2009.8.15.2001
Marcio Cordeiro Freitas de Andrade
Francilene Dantas Oliveira Mendes
Advogado: Yanna Medeiros dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2009 00:00