TJPB - 0811718-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:59
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811718-75.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Tokio Marine Seguradora S.A, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Regressiva de Indenização em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 75685714), suscitando questões preliminares.
Réplica, à contestação, apresentada no Id nº 80193917.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou julgamento antecipado da lide (Id nº 81576392), enquanto que a parte promovida requereu a oitiva do laudista, a realização perícia técnica no equipamento avariado, e juntada de laudo de vistoria das instalações elétricas do segurado (Id nº 81737109). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Nesse ínterim, foram levantadas questões preliminares ao mérito no caso concreto (art. 357, I, do CPC).
Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa.
Nada obstante, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido refere-se à (in)existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos elétricos do segurado e a conduta da concessionária promovida.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á de maneira invertida (forma dinâmica), a teor do art. 373, §1º, do CPC c/c com art. 6º, VIII, do CDC, porquanto se mostra mais fácil à concessionária ré demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica ao segurado.
Impende salientar que a relação originária entre a concessionária de serviço público e o segurado (Condomínio Edilício) é de consumo, porquanto não restou demonstrado que a energia elétrica fornecida era usada como insumo para transformação de matéria prima e reinserção no mercado de trabalho.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental.
Ressalta-se que o pedido de oitiva do técnico responsável pela reparação dos equipamentos elétricos danificados importaria na mera reiteração do próprio laudo técnico apresentado (Id nº 70444561), de modo que eventuais esclarecimentos prestados não serviriam para demonstrar fatos que só por documento ou por exame pericial poderiam ser provados, importando, em um e no outro caso, na aplicação do art. 443, I e II, do CPC Destarte, indefiro a produção da prova oral pleiteada pela parte promovida.
Quanto ao pedido da parte promovida relativamente à intimação do segurado para apresentar laudo de vistoria das instalações elétricas, julgo prejudicado, porquanto já apresentado pela parte promovente no Id nº 70444560.
Destarte, indefiro o pedido de juntada de documento.
Por outro vértice, vislumbra-se razoabilidade no requerimento formulado pela parte promovida relativamente à produção de prova pericial, todavia tenho por prejudicada a referida prova, porquanto a parte autora afirmou não possuir as peças avariadas do equipamento danificado para fins de perícia, conforme petição de Id nº 87208670.
Destarte, julgo prejudicada a prova técnico-perícial formulado pela parte promovida.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 19 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
19/07/2025 13:09
Determinada diligência
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19/07/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811718-75.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte autora, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/01/2025 17:59
Determinada diligência
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27/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811718-75.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor informou que não teria outras provas a produzir, enquanto que a promovida pugnou pela dilação probatória (Id nº 81737109), ocasião na qual requereu a apresentação de "laudo de vistoria das instalações elétricas", a "exibição dos equipamentos" e a "oitiva dos laudistas".
Isto dito, a despeito das manifestações anteriores da parte autora, importa facultar-lhe, com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC/15, a oportunidade de falar especificamente acerca dos pedidos formulados.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados pela parte ré na petição de Id nº 81737109.
Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/02/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811718-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:26
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (33.***.***/0001-00).
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03/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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