TJPB - 0829797-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:21
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829797-05.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: J CARLOS MOVEIS LTDA EXECUTADO: LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 112667869), requerendo a homologação e pugnando pela suspensão do processo, com base no art, 922 do CPC.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assevera o art. 922 do CPC, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Como se verifica, o exequente pode conceder prazo para que o executado cumpra de forma voluntária a obrigação contratada, ficando suspenso o processo executivo acordado entre as partes.
Assim, o parcelamento da dívida não enseja imediata extinção da obrigação, vez que o CPC admite a suspensão do processo por convenção das partes, e neste caso, não há que se falar em extinção do feito, conforme assevera a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACORDO HOMOLOGADO.
PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Celebrado o acordo de parcelamento da dívida e pedida a suspensão do processo por prazo suficiente para o cumprimento da avença com base no art. 922 do CPC/15, não há que se falar em extinção do feito. (TJ-AM - AC: 06159920520168040001 AM 0615992-05.2016.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO INCIDENTE PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO.
Transação incidente em processo de execução, com pedido de suspensão do processo até cumprimento integral da obrigação.
Extinção do processo, na forma do art. 924, III, do CPC, do Código de Processo Civil, e determinação de arquivamento do processo.
Inexistência de prova do cumprimento do acordo e pagamento do débito, situação que não se coaduna com o regramento legal da matéria.
Provimento do recurso para decretar a suspensão do processo pelo prazo do acordo, sem a baixa da distribuição. (TJ-RJ - APL: 00273066420188190209, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
No caso em testilha, as partes peticionaram e informaram a transação realizada em 13.05.2025 para pagamento da dívida de R$ 4.466,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais), em 2 (duas) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 2.233,00 respectivamente nas datas 14/05/2025 e 14/06/2025. além de encargos para a hipótese de descumprimento do acordo.
Há requerimento expresso de suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/15.
Assim, a suspensão do processo requerida pelas partes possui fundamento na lei processual civil e se coaduna com os princípios da efetividade e economia processuais.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - DISPOSITIVO Do exposto, forte na argumentação acima e nos dispositivos legais mencionados alhures, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 112667869 celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, e, por conseguinte, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 922, do CPC, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com a ressalva de que o seu encaminhamento ao arquivo provisório não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas recolhidas previamente.
P.R.I.
Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 08:21
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:37
Homologada a Transação
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16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2025 11:07
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:08
Deferido o pedido de
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31/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:40
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:47
Determinada diligência
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17/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:36
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:43
Determinada diligência
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12/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:03
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829797-05.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de pesquisa realizada junto ao INFOJUD.
Outrossim, certifico que faço intimação da parte exequente para juntada aos autos do valor da dívida atualizada, para fins de emissão da certidão e inclusão do débito da parte executada no SERASAJUD.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário -
21/11/2024 08:36
Juntada de
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14/11/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 10:47
Determinada diligência
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14/11/2024 10:47
Deferido o pedido de
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10/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829797-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Prosseguindo com a execução, com fulcro no artigo 835 do CPC, que dispõe sobre a ordem de penhora a ser seguida preferencialmente, como requer a parte, proceda a escrivania com consulta, via RENAJUD, sobre a existência de veículos em nome do executado.
Junte-se protocolo.
Na sequência, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 09:05
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 08:47
Deferido o pedido de
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06/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829797-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829797-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: LQ INVESTIMENTOS LTDA, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 4 de março de 2024 Juiz de Direito -
04/03/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829797-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de LQ INVESTIMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:43
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829797-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas dos Correios para fins de intimação da parte executada, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 20:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LQ INVESTIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:31
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 20:44
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de LQ INVESTIMENTOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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13/08/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
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