TJPB - 0004021-79.2013.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004021-79.2013.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:03
Juntada de Informações
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16/09/2024 08:50
Juntada de Alvará
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15/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2024 15:06
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0004021-79.2013.8.15.2003 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE PEREIRA MARQUES FILHO(*41.***.*57-49); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA; Miguel Moura Lins SIlva(*48.***.*69-50); SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS(*37.***.*63-49);
Vistos.
Ante a concordância da executada com o bloqueio (Id. 99713106), Proceda o cartório com a confecção do alvará de R$ 1.397,17 (mil trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), para Conta Corrente, n. 31.809-4; agência 1.234-3, Banco do Brasil, de titularidade do autor JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO, como requerido no Id. 99747351.
Informado pelo credor o valor do saldo remanescente de R$ 15.990,71 (Id. 99747351), tendo o executado concordado (Id. 99782547), o depósito do valor deve ser feito pela própria parte executada, através do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, não sendo o caso de emissão de guia pelo juízo.
Emita-se a guia para pagamento das custas finais, intimando o executado, sob pena de SerasaJud.
Após efetuado o depósito do saldo remanescente, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:37
Juntada de Informações
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10/09/2024 08:32
Juntada de Alvará
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09/09/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 10:13
Outras Decisões
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05/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0004021-79.2013.8.15.2003 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE PEREIRA MARQUES FILHO(*41.***.*57-49); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA; Miguel Moura Lins SIlva(*48.***.*69-50); SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS(*37.***.*63-49);
Vistos.
Alega o executado que o(s) advogado(s) não estava(m) cadastrado(s) no sistema PJe, motivo pelo qual não foi(ram) intimado(s) a proceder com o pagamento do valor da condenação, pleiteando a abertura de novo prazo para pagamento.
Manifestação do exequente requerendo expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Verifica-se do sistema na aba expedientes a intimação acerca do prazo para pagamento (15 dias), conforme ato ordinatório id. 80417438, em 09/10/2023, em nome da promovida/executada.
Verifica-se, ainda, intimações anteriores, desta feita em nome de advogado cadastrado Bel.
Miguel Moura Lins Silva.
Em que pese a habilitação também do causídico Sandro Marcelo Ferreira dos Santos na contestação e de novo(s) causídico(s), como ocorreu no id. 16573546, o certo é que a intimação nos autos eletrônicos se dá em nome da parte, de sorte que o advogado cadastrado recebe a intimação.
Alie-se a isto pedido de intimação exclusiva ao advogado Miguel Moura Lins Silva (contestação id. 16247966, pág. 33), o qual, como dito alhures, já estava cadastrado no sistema à época da intimação ora questionada.
Assim, ainda que não estivesse o causídico Sandro Marcelo Ferreira dos Santos cadastrado, a intimação foi válida posto realizada em nome da parte.
Assim, indefiro o pedido de reabertura de prazo para pagamento, de Id. 90919578.
Dando seguimento ao feito, a sentença condenou o demandado em R$ 4.000,00 por danos morais, corrigida pelo INPC a partir da publicação (11/08/2022) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da foto (12/06/2013), e em R$ 1.000,00 por danos materiais, corrigido pelo INPC e juros de mora, ambos a partir da publicação da foto (12/06/2013), além de honorários advocatícios de 20% do valor da indenização, na razão de 2/3, em face da sucumbência recíproca (Id. 61939779).
Utilizando-se dos princípios da cooperação e celeridade processuais, colaciono os valores já bloqueados e/ou levantados: Bloqueio em 09/02/2024 (Id. 86907438), levantado através de alvará=R$ 1.017,88 (Id. 86938335) Novo(s) bloqueio(s) parcial(is) Teimosinha - de 10/03/24 a 09/04/2024 (id. 89361438), nos valores de R$ 89,42 e R$ 3.478,36=R$ 3.567,78, do qual intimada a promovida apresentou a presente irresignação, a qual, rejeitada nesta decisão, converto a indisponibilidade em penhora, procedendo a ordem de transferência para conta judicial, em anexo, determinando a imediata expedição de alvará em favor do exequente como requerido no id. 92230915.
Segue, ainda, extrato da Teimosinha de 25/04/24 a 20/05/2024 (Id. 89424913)=R$ 1.397,17, com transferência para conta judicial, em anexo.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre tal bloqueio.
Intime-se o exequente para apresentar planilha do débito, deduzindo-se os valores já bloqueados/levantados, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:14
Juntada de Informações
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02/09/2024 08:04
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 07:50
Juntada de Alvará
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30/08/2024 11:57
Determinada diligência
-
30/08/2024 11:57
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 11:57
Indeferido o pedido de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA (EXECUTADO)
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18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0004021-79.2013.8.15.2003 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE PEREIRA MARQUES FILHO(*41.***.*57-49); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA; Miguel Moura Lins SIlva(*48.***.*69-50);
Vistos.
O exequente requereu a inscrição do executado no SerasaJud bem como a intimação do executado, na pessoa dos advogados, para que informem a existência de bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido.
Quanto a inscrição no cadastro de inadimplentes existe previsão legal (art. 782, § 3º, do CPC). É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como sua localização.
Entretanto, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado.
In casu, intimado pessoalmente, conforme AR id. 88243370, o executado não indicou bens à penhora, devendo incidir a multa fixada no despacho id. 86785742.
Na última penhora online (id. 86907437) fora bloqueada a quantia de R$ 3.567,78 (extrato em anexo).
Assim, intime-se o executado, através de seu advogado, se constituído, ou pessoalmente, para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Defiro uma nova penhora online, na modalidade teimosinha, nas contas do executado no valor de R$ 16.762,59 + R$ 838,12 (multa de 5%), cujo total é de R$ 17.600,71 (comprovante em anexo).
Aguarde-se em cartório pelo prazo 30 dias e após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 10:25
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:28
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:27
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0004021-79.2013.8.15.2003 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE PEREIRA MARQUES FILHO(*41.***.*57-49); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA; Miguel Moura Lins SIlva(*48.***.*69-50);
Vistos.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud, o executado se manteve inerte.
O exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado, inscrição no SerasaJud, bloqueio na modalidade 'Teimosinha' do valor remanescente (R$ 20.330,37) e intimação do executado, na pessoa de seus advogados, para informar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V do CPC. É o relatório.
Decido. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, quando possível (art. 524, VII). É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como sua localização (art. 774, V).
Entretanto, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado.
Diante do exposto, intime-se o executado, pessoalmente através dos correios para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 5%(cinco por cento) do valor executado (art. 774, V).
Quanto ao bloqueio do valor remanescente, DEFIRO O PEDIDO.
Aguarde-se resposta do Sisbajud por 30 (trinta) dias.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Proceda com a inscrição do executado no SerasaJud. 2-Confeccione o alvará para levantamento da quantia de R$ 1.017,88 (mil e dezessete reais e oitenta e oito centavos), a qual procedi à ordem de transferência para conta judicial, em anexo, para a conta do exequente cujos dados bancários estão descritos na petição de Id. 86738042.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/03/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2024 09:33
Outras Decisões
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07/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0004021-79.2013.8.15.2003 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE PEREIRA MARQUES FILHO(*41.***.*57-49); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA; Miguel Moura Lins SIlva(*48.***.*69-50);
Vistos.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor bloqueado, R$ 1.107,88 (extrato em anexo), e a parte exequente para informar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, ambos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, conclusos para os devidos fins, notadamente transferência para conta judicial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0004021-79.2013.8.15.2003 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE PEREIRA MARQUES FILHO(*41.***.*57-49); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA; Miguel Moura Lins SIlva(*48.***.*69-50);
Vistos.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor bloqueado, R$ 1.107,88 (extrato em anexo), e a parte exequente para informar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, ambos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, conclusos para os devidos fins, notadamente transferência para conta judicial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 15:53
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004021-79.2013.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004021-79.2013.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 79566019, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 22:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de INTERCITY ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 09/03/2023 23:59.
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09/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 15:20
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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16/09/2022 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de Miguel Moura Lins SIlva em 15/09/2022 23:59.
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14/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2018 12:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 01:53
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 26/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2018 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2018 21:07
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
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20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 71/18
-
20/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 09:37 TJEJP51
-
19/03/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 15: 03/2018 0069212-14.2012.815.2001
-
19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 08/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2017
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23/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO INCOMPETENCIA 09: 05/2017 TJEAC06
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05/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/2017
-
05/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2017 6A VARA CíVEL - CAPITAL
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02/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2017
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25/04/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 04/2017 PARTES SILENTES
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03/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2017 NOTA DE FORO
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01/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2017 NF 36/17
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22/02/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 22: 02/2017
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10/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 06/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 06/2016 MALOTE DIGITAL
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23/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2016 CERTIFICADO
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22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11022] - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA 16: 03/2016
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28/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 10/2015
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P083109152003 18:27:05 INTERCI
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P083266152003 18:27:05 JOSE PE
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09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P083109152003 13:14:12 INTERCI
-
09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P083266152003 16:46:53 JOSE PE
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01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2015 NF 174/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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03/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 11/2014 NOTA DE FORO
-
17/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 11/2014 6ªVARA CíVEL/MALOTE
-
17/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2014 NF 201/1
-
27/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 08/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 08/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 23: 07/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2014
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23/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 07/2014
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26/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2014 NF 104/1
-
14/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 03/2014 MALOTE DIGITAL
-
21/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 02/2014 MALOTE DIGITAL
-
17/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2014
-
09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2013 CERTIDAO DE HABILITACAO
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
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12/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2013 INFORMACOES PRESTADAS TJ
-
23/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 08/2013 CITACAO EFETIVADA
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23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 08/2013 DEFESA APRESENTADA 300713
-
23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 22: 08/2013 COMUNICACAO DE AGRAVO
-
23/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2013
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19/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2013
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09/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/08/2013 013682PB
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25/06/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 18: 06/2013
-
25/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 06/2013 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
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14/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 06/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2013
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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