TJPB - 0851044-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0851044-42.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: VALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR.
SENTENÇA Trata de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
Decisão determinando o bloqueio judicial do débito de R$ 9.967,88.
A parte devedora suscitou exceção de pré-executividade, aduzindo excesso de execução.
Requereu a readequação do valor do débito para R$ 8.044,54.
Intimado, a parte exequente impugnação a exceção de pré-executividade.
Petição da parte exequente informando que o débito foi adimplido pelo devedor. É o relatório.
Decido.
Diante do pagamento do débito, restou prejudicado o objeto da exceção de pré-executividade.
POSTO ISSO, declaro satisfeita a dívida, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, determino desbloqueio da quantia restringida no SISBAJUD.
Dispenso as custas remanescentes, com base no art. 90, §3º, do CPC, considerando que as partes, de maneira extrajudicial, resolveram o imbróglio processual com o pagamento do integral da dívida.
Publicação e Intimação Eletrônica.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes e protocolou ordem de desbloqueio no SISBAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 10:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0851044-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: VALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR Vistos, etc.
Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte executada no ID: 103925822, e em atenção aos princípios que regem o processo civil brasileiro, especialmente o dever de priorizar a solução consensual dos litígios, conforme disposto no art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da referida proposta, informando se há concordância ou eventuais contrapropostas.
Caso a parte exequente não se manifeste ou decline da proposta, cumpra o que restou determinado na decisão de ID: 102358973.
Em havendo a aceitação, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0851044-42.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: VALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR.
DESPACHO Citada a parte executada, não realizou essa o pagamento nem opôs embargos à execução.
Peticionou a parte autora requerendo a realização de medidas constritivas e apresentando planilha de atualização do débito.
Decisão deferindo o requerimento da parte autora e determinando a realização do cálculo do valor das custas finais pelo cartório.
Certidão do cartório juntando a guia de custas finais.
Posto isso, protocolo o bloqueio de R$ 9.967,88, valor do débito e das custas, nas contas bancárias da parte executada através do Sistema SISBAJUD, com reiteração por 60 dias, anexando a esta decisão a ordem de bloqueio. -Determinações: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-a pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO OS SEUS DADOS BANCÁRIOS E OS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 5- Em havendo o bloqueio do valor das despesas processuais, proceda com o pagamento da guia de custas; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, determino bloqueio de bens móveis no sistema RENAJUD no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado por meio de curador especial.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0851044-42.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: VALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR.
DECISÃO Citada a parte executada, não se manifestou nos autos nem após embargos à execução.
Peticionou da parte exequente requerendo a realização de medidas constritivas e apresentando planilha de atualização do débito.
Posto isso, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito pela parte executada, defiro o requerimento da parte autora.
Ao cartório para que proceda ao cálculo das custas finais, com base no valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para realização das medidas constritivas cabíveis.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:21
Deferido o pedido de
-
11/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 06:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/02/2024 12:41
Declarada incompetência
-
25/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851044-42.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: VALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se por 10 (dez) dias a juntada do comprovante da diligência, conforme requerido (id. n. 80698159).
A seguir, com o recolhimento, cumpra-se o despacho inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851044-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do id. 80374326, devendo recolher as diligências/postagem para fins de citação.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO (26.***.***/0001-06).
-
13/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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