TJPB - 0053692-43.2014.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2025 22:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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04/02/2025 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 12:51
Determinada diligência
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10/12/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0053692-43.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 100798572 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 23:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053692-43.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ricarte de Oliveira, atacando a decisão que entendeu já ter sido pago parte do valor devido.
Intimado, o executado alega que já cumpriu com a satisfação (ID 93001675).
Entretanto, sem maiores delongas, analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, motivo pelo qual, acolho os embargos, para tornar sem efeito a decisão sob o ID 92208522.
Com efeito, analisando bem os cálculos da contadoria judicial, devidamente homologados por este juízo (ID 79988099), verifica-se que resta, em favor do exequente, o saldo remanescente, no valor de R$ 117.018,61, atualizado até 18/05/2023, salientando que sobre este valor, a contadoria judicial considerou os valores anteriormente depositados pelo executados e que foram liberados, mediante alvarár judicial, em favor do exequente.
Portanto, assiste razão ao autor, ao requerer a intimação do executado para o pagamento do valor remanescente, de acordo com a planilha de cálculo atualizada, na qual, não há nenhuma dúvida de que o executado deve o montante de R$ 133.128,82 (cento e trinta e três mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos).
Dessa forma, intime-se a executada seja intimada para pagar, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo restante reconhecido nos cálculos (ID 735295020, sob pena de sofrer constrição judicial, advertindo que a interposição de recurso procrastinatório, poderá incorrer em configuração de litigância de má-fé, considerando que o agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que homologou os cálculos foi desprovido.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
08/09/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0053692-43.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053692-43.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição sob o ID 92195325, o exequente pretende a intimação do executado para que pague o a quantia de e R$ 133.128,82 (cento e trinta e três mil cento e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), sob pena de bloqueio “on line”.
Acontece que, compulsando os autos, verifica-se que a executada já havia realizado depósito judicial, como garantia do juízo, no valor de R$ 93.468,81 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), portanto, indefiro, em parte, o pedido do exequente, para determinar que a executada seja intimada para pagar, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo restante reconhecido nos cálculos (ID 735295020, sob pena de sofrer constrição judicial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 09:14
Deferido em parte o pedido de JOSE RICARTE DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*87-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053692-43.2014.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/06/2024 10:02
Determinada diligência
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12/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE RICARTE DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:25
Outras Decisões
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18/03/2024 19:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053692-43.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ricarte de Oliveira sobre decisão que acolheu os embargos de declaração opostos anteriormente pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Alega que, este juízo se equivocou ao entender que os cálculos da contadoria não foram realizados de acordo com a sentença, e aponta que os cálculos apresentados pela contadoria observaram o comando da sentença que foi a incidência da correção monetária a partir da data do pagamento e os juros de mora a partir da citação.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e homologação da sentença (ID 82358845).
Intimada, a embargada pugnou pela rejeição, sob o argumento de que não há vício a ser sanado (ID 82542845). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, assiste razão à embargante.
Depreende-se que, de fato, os cálculos judiciais foram realizados de acordo com o comando da sentença, que determinou o seguinte: “(...) 3.
CONDENAR a ré à restituição simples dos valores que ultrapassaram de 30%, a partir de 01/09/2011, que tiverem sido efetivamente pagos, devendo ser apurada em liquidação de sentença, a incidir correção monetária a partir da data do pagamento e juros de mora a partir da citação.” E, analisando a planilha de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constante no ID 73529502, infere-se que houve a aplicação da incidência monetária a partir da data do pagamento de cada parcela, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação (12/03/2015), de modo que reconheço o equívoco contido na decisão anterior que determinou o retorno dos autos à contadoria judicial.
Portanto, acolho os presentes embargos, para reconhecer o equívoco constante na decisão de ID 82306214, tornando-a sem efeito, de modo que mantenho a homologação dos cálculos constante na decisão de ID 79988099.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/02/2024 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0053692-43.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2023 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE RICARTE DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0053692-43.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa -PB, em 17 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053692-43.2014.8.15.2001 DECISÃO Em razão da divergência dos valores apontados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial, conforme laudo apresentado (ID 76750634 e 76750636).
Após a devolução dos autos da Contadoria Judicial, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo, tendo o executado se insurgido contra os seguintes pontos: a) que não houve atualização do valor pago; b) que houve aplicação dos juros em todas a mensalidade a partir do dia 01 de setembro e requereu o não acolhimento dos cálculos com extinção da execução.
Pois bem.
Depreende-se que o laudo contábil (ID 76750634 e 76750636) foi elaborado de acordo com o comando judicial, ou seja, nos termos da sentença condenatária, restando claro que a impugnação do executado em face do referido laudo, constitui mero inconformismo com o valor apresentado.
Portanto, em virtude dos cálculos apresentados pelo contadoria judicial encontrarem-se de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e no contrato entabulado entre as partes, o cálculo apresentado pela contadoria judicial deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Neste contexto, não logrando o agravante apontar equívocos no cálculo realizado pelo auxiliar do juiz, correta a decisão que o homologou e a irresignação revela-se impertinente.
Portanto, não subsiste as alegações do executado de que o perito incorreu em erro na feitura dos cálculos, posto que estão em consonância com a sentença proferida na ação principal.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 76750634 e 76750636).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
02/10/2023 14:16
Outras Decisões
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05/09/2023 22:37
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE RICARTE DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:22
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2023 10:39
Juntada de certidão da contadoria
-
05/05/2023 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 12:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2022 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 22:05
Determinada diligência
-
23/08/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 01:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/06/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:04
Juntada de Alvará
-
31/05/2021 15:03
Juntada de Alvará
-
27/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 23:26
Expedido alvará de levantamento
-
25/05/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 00:59
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 18:09
Outras Decisões
-
04/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 18:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 18:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/12/2019 06:41
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 06:41
Decorrido prazo de MYRNA TAVARES FERNANDES TENORIO DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 06:41
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:40
Decorrido prazo de José Tarcízio Fernandes em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 10:12
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 44/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 14:57 TJEJPZZ
-
30/04/2019 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 30: 04/2019 SENT. REG. PUB. CART.
-
29/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019
-
22/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/03/2019 000865PB
-
18/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2019 NF. 007/2019
-
14/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2019 NF 07/19
-
22/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2019 VTS AO AUTOR
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 12: 11/2018 P042021182001 16:36:44 UNIM
-
12/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 09/2018 P042021182001 14:37:08 U
-
05/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2018 NF 064/2018 PUBLICADA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 64/18
-
07/03/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 07: 03/2018 SENT JULGADO PARCIALMENTE PRO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 PETICAO JUNTADA
-
29/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2017
-
23/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2017 P051249172001 12:10:33 JOSE RI
-
19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P037097172001 16:59:11 UNIMED
-
12/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2017 NF 049/2017 PUBLICADA
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2017 NF 49/17
-
07/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2017 INST. ENCERRADA INTI.ORDENADA
-
21/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P048167162001 18:23:40 UNIMED
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2016 CERTIFICADO
-
15/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P048167162001 15:02:42 UNIMED
-
03/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2016 NF 046/2016 PUBLICADA
-
01/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2016 NF 46/16
-
01/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2016 INTIMAçãO ORDENADA
-
04/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2016
-
22/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 10/2015 AUTOR
-
22/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2015 INT. EM CARTORIO
-
09/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/10/2015 000865PB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2015 CERTIFICADO
-
10/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 06/2015 P006588152001 13:59:19 UNIMED
-
09/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 04/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 03/2015 P006588152001 17:23:51 UNIMED
-
26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2015
-
10/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2014 CITAÇÃO ORDENADA
-
01/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 09/2014 PROCESSO AUTUADO
-
01/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 08/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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