TJPB - 0844143-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0844143-58.2023.8.15.2001 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ELINALDO DOS SANTOS ALVES, objetivando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em razão do alegado inadimplemento contratual por parte do réu, bem como a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio.
A parte autora, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrou na petição inicial, protocolada em 10 de agosto de 2023 [ID 77422067 Pág. 1], ter celebrado com o réu, ELINALDO DOS SANTOS ALVES, uma Cédula de Crédito Bancário de nº 1.02702.0000505.20, em 26 de novembro de 2020, no valor de R$ 16.916,02, a ser quitada em 48 parcelas mensais de R$ 724,59, com o primeiro vencimento em 11 de janeiro de 2021 e o último previsto para 11 de dezembro de 2024.
Para garantir o adimplemento da obrigação, o réu teria alienado fiduciariamente à autora o veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P G TIPO 1, ano 2012, cor prata, placa OEU7299, chassi 9BWDA05U4CT092992.
A autora alegou que o réu não cumpriu com o avençado, resultando em uma dívida de R$ 12.891,83, e que o título teria sido devidamente protestado, com o devedor permanecendo inerte.
Diante do inadimplemento e da comprovação da mora, a autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, bem como a inserção de restrição judicial via RENAJUD, e, ao final, a total procedência da ação para consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio, com a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência [ID 77422067 Pág. 2-3].
O pedido liminar foi deferido por este Juízo em decisão proferida em 12 de setembro de 2023 [ID 78948506 Pág. 1-3].
Na referida decisão, foram reconhecidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, com a inserção de restrição judicial no RENAVAM e a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida ou, em 15 (quinze) dias, contestar a ação.
O mandado de busca e apreensão foi expedido em 13 de setembro de 2023 [ID 79132448 Pág. 1], e o veículo foi efetivamente apreendido em 15 de setembro de 2023, conforme Auto de Busca e Apreensão, ocasião em que o pai do réu, Ednaldo do Nascimento Alves, entregou o veículo pacificamente, sendo lavrado termo circunstanciado do estado do bem e entregue cópia do mandado [ID 79282959 Pág. 1, ID 79282961 Pág. 1-2].
Em 19 de setembro de 2023, o réu ELINALDO DOS SANTOS ALVES, devidamente citado, apresentou sua contestação [ID 79381589 Pág. 1].
Preliminarmente, o réu alegou a desnecessidade da concessão de liminar inaudita altera pars, argumentando que a instituição financeira possui "gigantesco porte financeiro" e que o valor do bem seria "inexpressivo", além de ser o veículo destinado a "trabalho/lazer/saúde", violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requereu, assim, a revogação da liminar diferida [ID 79381589 Pág. 1-2].
Postulou também os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência [ID 79381589 Pág. 2, ID 79381591 Pág. 1].
No mérito da contestação, o réu arguiu a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sustentando ter efetuado o pagamento parcial do contrato, e que os juros seriam "extorsivos".
Informou ter realizado inúmeras tentativas de negociação com a autora, que teria agido de má-fé.
Afirmou que a inexecução parcial não seria suficiente para a resolução do contrato e apreensão do bem, destacando a função social do contrato e a boa-fé objetiva, e mencionando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e doutrina sobre o tema [ID 79381589 Pág. 3-9].
Adicionalmente, o réu requereu a exibição de todos os extratos analíticos da movimentação contratual desde a contratação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, para verificar a incidência de encargos e taxas abusivas, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC [ID 79381589 Pág. 9-10].
No que tange à purgação da mora, o réu solicitou que lhe fosse oportunizado o pagamento apenas das parcelas vencidas, afastando-se os "emolumentos ilegais" e permitindo a devolução do veículo, defendendo a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Decreto-Lei nº 911/69, por se tratar de contrato de adesão e de relação de consumo, o que garantiria o direito à purgação da mora e manutenção do vínculo contratual [ID 79381589 Pág. 11-12].
Ainda, o réu defendeu a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula nº 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova em seu favor, dado sua hipossuficiência em relação à instituição financeira [ID 79381589 Pág. 13-14].
No ponto central de sua defesa, o réu alegou a abusividade dos juros cobrados, configurando onerosidade excessiva, e a necessária aplicação do Código Civil.
Argumentou que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% ao ano, sem capitalização, com base no artigo 591 c/c 406 do Código Civil, que remeteriam ao artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Subsidiariamente, caso não acatada essa tese, requereu a redução dos juros à taxa média de mercado [ID 79381589 Pág. 15-21].
Quanto à capitalização de juros, o réu insistiu na impossibilidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, mencionando a vedação ao anatocismo e a Súmula 121 do STF, bem como a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, declarada incidentalmente por alguns tribunais [ID 79381589 Pág. 22-28].
Por fim, o réu alegou a descaracterização da mora em virtude da cobrança de juros capitalizados e outros encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que afastaria a mora e ensejaria a restituição em dobro dos encargos moratórios cobrados indevidamente, ou, ao menos, a compensação de valores [ID 79381589 Pág. 29-31].
Em réplica à contestação, protocolada em 16 de maio de 2025 [ID 112721739 Pág. 1], a autora OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO impugnou todas as alegações do réu.
Preliminarmente, a autora contestou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, argumentando que a aquisição de um veículo particular pressupõe capacidade para arcar com os encargos do bem e as custas processuais, e, subsidiariamente, requereu o parcelamento ou a limitação do benefício [ID 112721739 Pág. 2].
No mérito, a autora refutou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, reiterando que o Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação atual (Lei nº 10.931/2004), exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar para a restituição do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp nº 1.418.593/MS) [ID 112721739 Pág. 2-6].
Defendeu, ademais, que a discussão sobre juros e revisão contratual deveria ser feita em ação própria ou reconvenção, não sendo a ação de busca e apreensão a via adequada para tal finalidade, alegando a preclusão consumativa do direito do réu em razão da ausência de reconvenção [ID 112721739 Pág. 7-8].
Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a autora sustentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei da Usura (Súmula 596 do STF) e que a simples comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente para configurar abusividade, pois esta última é apenas um referencial, e não um limite.
Argumentou que a análise da abusividade deve considerar as particularidades do caso concreto, como o custo de captação, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, e especialmente o perfil de alto risco de crédito do segmento em que a OMNI atua (financiamento de veículos antigos), que demanda taxas de juros mais elevadas para compensar os riscos de inadimplência e baixa recuperação da garantia.
Para corroborar suas alegações, a autora apresentou um parecer econômico da Tendências Consultoria [ID 112721741 Pág. 1-10] e citou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de uma análise circunstanciada da abusividade, rechaçando a adoção de critérios genéricos [ID 112721739 Pág. 9-23].
No tocante à comissão de permanência, a autora afirmou que o contrato não previa a cobrança desse encargo, e que os encargos moratórios (juros remuneratórios à mesma taxa do contrato, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês) estavam em conformidade com a Resolução CMN nº 4.558/2017, vigente à época da contratação (2020) [ID 112721739 Pág. 24-26].
Sobre o pedido de devolução em dobro, a autora aduziu que, nos termos da tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, e para contratos anteriores a 30/03/2021, a má-fé.
Alegou ter agido no exercício regular de seu direito, com boa-fé, e que, se houvesse qualquer condenação à devolução, esta deveria ser simples, e não em dobro [ID 112721739 Pág. 26-28].
Subsidiariamente, requereu a compensação de quaisquer valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente do réu [ID 112721739 Pág. 28-29].
Por fim, a autora reiterou que não tinha interesse na produção de provas adicionais, por considerar a matéria exclusivamente de direito [ID 84028054 Pág. 1]. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, cumpre apreciar a questão do julgamento antecipado da lide.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, observa-se que ambas as partes, a autora em sua manifestação [ID 84028054 Pág. 1] e o réu implicitamente ao não especificar provas na fase própria [ID 82487065 Pág. 1], não demonstraram interesse na produção de provas adicionais, uma vez que a controvérsia reside primordialmente na interpretação e aplicação do direito aos fatos já documentados.
A análise dos autos revela que o cerne da demanda, que envolve a validade do contrato de alienação fiduciária, a constituição da mora e a discussão sobre encargos contratuais, pode ser devidamente dirimida com base nos documentos já acostados pelas partes, que se revelam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Desse modo, a instrução processual foi considerada completa e exaurida, justificando-se o julgamento antecipado do mérito.
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso reconhecer a sua incidência na relação jurídica estabelecida entre as partes.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Essa premissa decorre do fato de que as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias são expressamente consideradas serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC.
A relação entre a OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ELINALDO DOS SANTOS ALVES, enquanto instituição que fornece crédito e pessoa que o utiliza como destinatário final, enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo.
A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face do fornecedor de serviços financeiros é presumida, justificando a aplicação das normas protetivas consumeristas, embora esta aplicabilidade não implique, por si só, o reconhecimento de abusividade ou a automática desconsideração das cláusulas livremente pactuadas.
A lei consumerista tem o objetivo de reequilibrar a balança contratual, mas sempre com a necessária demonstração de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da onerosidade excessiva, sem, contudo, interferir indevidamente na liberdade econômica e nos riscos inerentes à concessão de crédito.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
Em primeiro lugar, o réu buscou a revogação da liminar concedida inaudita altera pars, alegando que a instituição financeira seria de "gigantesco porte financeiro" e que o valor do bem seria "inexpressivo", tratando-se de veículo essencial para "trabalho/lazer/saúde" e que a medida liminar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana [ID 79381589 Pág. 1-2].
Não assiste razão ao réu neste ponto.
A concessão da medida liminar de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é procedimento expressamente previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações posteriores.
A probabilidade do direito do credor fiduciário decorre da comprovação da existência do contrato e da mora do devedor, requisitos que foram analisados e devidamente verificados na decisão liminar proferida em 12 de setembro de 2023 [ID 78948506 Pág. 1-3].
A natureza do bem, ainda que essencial para o sustento do devedor, não tem o condão de afastar a aplicação da legislação específica que rege a alienação fiduciária, a qual visa justamente a garantia do crédito e a celeridade na retomada do bem em caso de inadimplemento.
A alegação de que a medida seria "extremamente severa" deve ser ponderada com o direito do credor à satisfação de seu crédito, garantido por um contrato válido e específico.
Além disso, a lei processual admite a concessão de liminares sem a prévia oitiva da parte contrária em situações que a urgência e o risco de dano tornem essa medida indispensável, como é o caso na busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, onde a demora pode resultar na deterioração ou ocultação do bem, prejudicando a eficácia da tutela jurisdicional.
Portanto, a preliminar de revogação da liminar deferida não merece acolhimento.
Em segundo lugar, o réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo acostado declaração de hipossuficiência [ID 79381591 Pág. 1].
A autora contestou tal pedido, argumentando que a aquisição de um veículo particular indicaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais [ID 112721739 Pág. 2].
Contudo, a simples aquisição de um veículo financiado, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte interessada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A impugnação à gratuidade de justiça exige prova cabal da capacidade financeira da parte adversa, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
A mera conjectura de capacidade financeira baseada na aquisição de um bem financiado não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do réu.
Em terceiro lugar, o réu solicitou a exibição de todos os extratos analíticos da movimentação contratual desde a contratação, com base no artigo 396 do CPC [ID 79381589 Pág. 9-10].
A autora, por sua vez, alegou a desnecessidade de tal exibição, considerando que o Decreto-Lei nº 911/69 não impõe essa condição para a constituição da mora ou a regularidade da ação de busca e apreensão [ID 112721739 Pág. 5].
Embora o pedido de exibição de documentos seja uma ferramenta processual importante para a busca da verdade real e para permitir a ampla defesa, especialmente em contratos complexos como os bancários, a finalidade da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é a retomada do bem em caso de mora do devedor.
A discussão aprofundada sobre a revisão de cláusulas contratuais e a apuração detalhada de eventual excesso em cada parcela, que exigiria a análise dos extratos analíticos, mostra-se mais adequada para uma ação revisional autônoma ou para o manejo de reconvenção, o que não foi o caso nos presentes autos.
A autora apresentou a planilha de cálculo de débito que subsidiou o valor da causa e o pedido de busca e apreensão [ID 77422095 Pág. 1].
Para os fins específicos da busca e apreensão, a comprovação da mora se dá pela notificação do devedor e pelo inadimplemento das prestações, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, sem que a ausência de extratos analíticos detalhados de cada pagamento descaracterize a mora para fins da medida liminar.
Destarte, considerando a natureza da presente ação, que se foca na restituição do bem em razão da mora contratual, entendo que a exibição dos extratos analíticos não se mostra imprescindível para o deslinde do feito, sendo a matéria suscitada pelo réu passível de discussão em via processual própria.
Superadas as preliminares, passo ao mérito da demanda.
A controvérsia central nos autos reside na validade dos encargos contratuais e na subsistência da mora do devedor, que fundamenta o pedido de busca e apreensão.
O réu argumenta a inaplicabilidade da regra que impõe o pagamento da integralidade da dívida para a purgação da mora, bem como a teoria do adimplemento substancial, e discute a abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização, alegando a descaracterização da mora e o direito à restituição em dobro.
Primeiramente, aborda-se a questão da integralidade da dívida e da purgação da mora.
O réu postulou a oportunidade de purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, e não da integralidade do contrato [ID 79381589 Pág. 11].
No entanto, a legislação aplicável à alienação fiduciária sobre bens móveis, notadamente o Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, é clara ao estabelecer em seu artigo 3º, § 2º, que "o devedor fiduciante ou terceiro interessado, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Este dispositivo legal, que disciplina a purgação da mora, foi objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme a autora bem salientou em sua réplica, o REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária [ID 112721739 Pág. 2-6].
Este entendimento jurisprudencial reflete a literalidade da lei e visa a garantir a segurança jurídica nas operações de crédito com alienação fiduciária.
Portanto, a possibilidade de purgação da mora se limita ao pagamento integral do débito, que compreende tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, além de encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios, conforme o cálculo apresentado pelo credor.
A alegação do réu de que a norma consumerista prevaleceria sobre a regra específica do Decreto-Lei nº 911/69 para permitir a purgação da mora parcial não se coaduna com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a especialidade da norma e a intenção do legislador de assegurar a efetividade da garantia fiduciária.
Consectário lógico da análise anterior é a improcedência da teoria do adimplemento substancial no contexto da ação de busca e apreensão.
O réu invocou essa teoria para obstar a retomada do bem, alegando ter pago percentual considerável do contrato [ID 79381589 Pág. 4-9].
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente pacífica, tem afastado a aplicação da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos de alienação fiduciária.
O mesmo REsp nº 1.418.593/MS, já mencionado, em sua fundamentação, expressamente afastou a aplicação de tal teoria, reafirmando que "para ter o bem restituído livre de ônus, o Réu deverá pagar a integralidade da dívida" [ID 112721739 Pág. 4-5].
A natureza da alienação fiduciária, que confere ao credor a propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida, não se compatibiliza com o adimplemento substancial como causa impeditiva da busca e apreensão.
A Lei nº 10.931/2004, ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem, afastou a flexibilização trazida pela teoria do adimplemento substancial para este tipo específico de contrato.
A inadimplência, mesmo que de poucas parcelas ou de parte ínfima do valor total, se revela suficiente para caracterizar a mora e autorizar a medida de busca e apreensão.
Ao credor, de fato, não é imposta a obrigação de aceitar um adimplemento parcial, mormente em um contrato de alienação fiduciária que se destina a conferir maior segurança ao financiamento.
Adentrando na análise da revisão contratual, especificamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, o réu sustentou a abusividade das taxas de juros cobradas, pugnando pela sua limitação a 12% ao ano com base no Código Civil ou à taxa média de mercado, e pela impossibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, argumentando, inclusive, a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 [ID 79381589 Pág. 15-28].
A autora, por sua vez, refutou veementemente tais alegações, invocando a Súmula 596 do STF, que afasta a Lei da Usura para instituições financeiras, e a necessidade de análise da abusividade em cada caso concreto, para além da mera comparação com a taxa média do BACEN [ID 112721739 Pág. 9-23].
De fato, o entendimento consolidado no cenário jurídico pátrio, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme cristalizado na Súmula nº 596 do STF.
A disciplina da matéria é regida pela Lei nº 4.595/64, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros e demais encargos bancários.
A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A mera estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade.
A taxa média serve como um referencial, mas não como um limite absoluto, uma vez que ela própria é uma média que incorpora operações com diferentes níveis de risco.
A aferição da abusividade exige a consideração das peculiaridades do caso concreto, tais como o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o valor e prazo do financiamento, o perfil de risco de crédito do tomador, as garantias ofertadas e o histórico de relacionamento entre as partes [ID 112721739 Pág. 16-23].
A autora, por meio do parecer econômico anexo [ID 112721741 Pág. 1-10], demonstrou que atua predominantemente no segmento de financiamento de veículos usados e antigos, bem como para clientes com perfil de crédito considerado mais arriscado.
Essas características do mercado em que a OMNI opera implicam um maior risco de inadimplência e de dificuldades na recuperação do crédito e do bem em caso de execução da garantia, o que naturalmente se reflete em taxas de juros mais elevadas para compensar esses riscos inerentes à operação.
A imposição judicial de taxas de juros genéricas ou excessivamente baixas, sem considerar a realidade do mercado e o risco assumido pela instituição, poderia desestimular a oferta de crédito para segmentos da população que mais necessitam, como aqueles com menor poder aquisitivo ou que buscam veículos mais antigos, gerando, em última instância, uma restrição no acesso ao crédito e um potencial estímulo ao mercado informal, com consequências prejudiciais para a economia e para os próprios consumidores [ID 112721741 Pág. 8-10].
No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de seus recursos repetitivos (REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.061.530/RS), já pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Embora a contestação tenha levantado a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, este debate já foi objeto de vasta discussão nos tribunais superiores, sendo a validade da capitalização mensal, desde que expressamente contratada, uma realidade no sistema financeiro nacional.
A súmula 121 do STF, mencionada pelo réu, refere-se à vedação do anatocismo sem previsão legal ou contratual expressa, e foi mitigada pela legislação posterior que permitiu a capitalização em contratos bancários sob determinadas condições.
Destarte, a discussão sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização, tal como proposta na contestação, não se sustenta no caso concreto.
A mora do devedor, em ações de busca e apreensão, somente é descaracterizada quando há a comprovação da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, em montante que desfigure a própria dívida, tornando-a inexigível.
No presente caso, o réu não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e circunstanciada, a existência de abusividade que pudesse descaracterizar a mora, limitando-se a alegações genéricas e a invocar teses que não se aplicam ao caso ou que já foram superadas pela jurisprudência.
A simples alegação de que a taxa de juros extrapolou a média de mercado, sem aprofundamento na análise dos fatores de risco inerentes à operação, não é suficiente para elidir a mora.
Relativamente à comissão de permanência, o réu alegou sua nulidade [ID 79381589 Pág. 11, 20].
A autora, contudo, asseverou que não há cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de permanência [ID 112721739 Pág. 24].
Em vez disso, o contrato estabelece para o caso de mora o pagamento de juros remuneratórios à taxa do contrato, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, o que está em conformidade com a Resolução CMN nº 4.558/2017, vigente à época da contratação em 2020 [ID 112721739 Pág. 24-26].
Considerando a ausência de previsão contratual expressa para a cobrança da comissão de permanência e a conformidade dos encargos de mora com a regulamentação do Banco Central do Brasil vigente ao tempo da pactuação, o pedido do réu nesse ponto é improcedente.
Por fim, no que se refere ao pedido de devolução em dobro de valores e à compensação [ID 79381589 Pág. 31], e considerando a subsidiariedade da compensação levantada pela autora [ID 112721739 Pág. 28], é fundamental ressaltar que a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige, para contratos anteriores a 30 de março de 2021 (data de modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS pelo STJ), a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida.
Para contratos posteriores a essa data, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
No presente caso, o contrato foi celebrado em 26 de novembro de 2020.
Contudo, não restou demonstrada má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da autora, que agiu no exercício regular de seu direito, embasada em um contrato válido e em conformidade com as normas regulatórias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme exaustivamente analisado.
Não havendo cobrança indevida reconhecida, não há que se falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, o que torna prejudicado o pedido de compensação.
Em síntese, a autora demonstrou a existência do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como a constituição da mora do réu em razão do inadimplemento.
As teses de defesa apresentadas pelo réu, relativas à abusividade dos encargos, à aplicação do adimplemento substancial e à purgação da mora de forma diversa da integralidade da dívida, não encontram respaldo na legislação específica e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para as ações de busca e apreensão.
O procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária possui rito especial e célere, que visa à rápida retomada do bem e à satisfação do crédito do fiduciário, devendo as discussões mais complexas sobre a revisão do contrato ser veiculadas em ação própria.
III.
Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: Confirmar a medida liminar de busca e apreensão deferida e executada, mantendo o veículo sob a posse da autora.
Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P G TIPO 1, ano 2012, cor prata, placa OEU7299, chassi 9BWDA05U4CT092992) no patrimônio da autora OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, autorizando-se o registro da consolidação da propriedade no órgão de trânsito competente, independentemente da quitação de impostos e taxas anteriores, ressalvado o direito de regresso da credora contra o devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º, § 8º, do mencionado Decreto-Lei.
Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo réu em sede de contestação, relativos à revisão de cláusulas contratuais, descaracterização da mora, purgação da mora parcial e devolução em dobro de valores.
Em consequência da sucumbência, condeno o réu ELINALDO DOS SANTOS ALVES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, período em que a autora poderá demonstrar a alteração da situação financeira do réu que justifique a revogação do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
30/01/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ELINALDO DOS SANTOS ALVES em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844143-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844143-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ELINALDO DOS SANTOS ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 06:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:31
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
12/09/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 02:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
-
14/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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