TJPB - 0841772-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA OSETE DO NASCIMENTO ALVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0841772-58.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OSETE DO NASCIMENTO ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. “O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na exordial.
O processo veio redistribuído para esta Vara.
Antes mesmo de haver o recebimento da inicial, o promovido, de forma voluntária, repito, sem sequer ter sido determinada a citação, apresentou contestação, tendo a parte autora apresentado impugnação.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora pugnou pela dilação de prazo.
Intimada, mais uma vez, para apresentar a emenda no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o suficiente Relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C: “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
No caso vertente constata-se que a promovente, intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Codex. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07173748620188070001 DF 0717374-86.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual (a inicial sequer foi recebida.
A contestação foi apresentada de forma espontânea e sem que houvesse sequer determinação de citação).
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:51
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MARIA OSETE DO NASCIMENTO ALVES em 21/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/10/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2022 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2022 17:20
Juntada de Petição de informação
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15/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/10/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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