TJPB - 0800580-96.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DAVI LIMA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DAVI LIMA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:39
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:50
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:56
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVI LIMA ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ - ME em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800580-96.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:17
Juntada de Informações
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVI LIMA ROCHA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800580-96.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de SISBAJUD (Protocolo 20.***.***/2243-11).
Não houve bloqueio online.
Intime-se para a necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar ao prosseguimento do processo, certo de que a ausência de providência que lhe incumbe tomar importará em extinção do processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
25/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:13
Determinada diligência
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19/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:11
Outras Decisões
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10/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:20
Juntada de Informações
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ - ME em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVI LIMA ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ - ME em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800580-96.2023.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVI LIMA ROCHA REU: JOSE MUNIZ - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatório onde o promovente informa que adquiriu uma máquina de sorvete e pouco tempo depois apresentou problema, tendo buscado a empresa para resolver a questão e até o PROCON, sendo que até o presente momento nada aconteceu.
Acrescenta que a máquina custou dez mil reais conforme recibo anexado aos autos.
Promovida citada, não apresentou sua contestação, porquanto foi decretada sua revelia.
Foram anexados aos autos os documentos necessários à comprovação da descrição fática contida na petição inicial.
Dessa forma, percebo, no caso concreto, que as alegações da parte autora são verossímeis.
Em virtude disso, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor.
Em razão do efeito material da revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95) e do ônus da impugnação específica das provas (art. 341 do CPC), são tidas como verdadeiras as alegações de fato narradas na peça inaugural.
Inconteste, portanto, que os prejuízos suportados pela parte autora decorreram diretamente da conduta negligente, praticada pelo promovido, razão pela qual estão caracterizados todos os elementos essenciais à responsabilização civil.
Resta ao Juiz, então, medir a extensão dos danos materiais de acordo com as documentações coligidas ao feito processual, uma vez que o prejuízo patrimonial não é presumido (art. 944 do CC); e na sequência, arbitrar a indenização por danos morais - quando cabível.
Os danos materiais foram caracterizados pelo valor da máquina, e avaliados em R$ 10.000.00.
Ato contínuo, os danos morais foram consubstanciados nos efeitos decorrentes desse ato ilícito.
Em razão da conduta perpetrada pela parte acionada, o autor ficou sem um produto essencial para seu trabalho.
Isso afetou substancialmente a continuidade da sua rotina pessoal e laboral, causando-lhe inegável abalo psicológico.
O promovente tentou resolver a contenda diversas vezes de forma pacífica, mas como não obteve êxito, necessitou contratar um advogado para que pudesse ser ressarcido pelos prejuízos sofridos.
Ao realizar o arbitramento, o Julgador deve levar em consideração a repercussão econômica do dano e o porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva, evitando o enriquecimento sem causa do promovente, tampouco irrisória, coibindo a reiteração da conduta ilícita pelo promovido.
Por conseguinte, levando em conta a extensão do dano, considerando, ainda, que a estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Face ao acima exposto, com base no art. 487, I, do cpc c/c art. 38 da lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte promovida a: – Ressarcir os danos materiais experimentados pela parte autora no valor de R$ 10.000,00, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC desde a data do evento danoso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, para tanto a autora deverá proceder com a devolução da máquina quando houver o pagamento, para que não haja enriquecimento ilícito; – Indenizar os danos morais vivenciados pela parte promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), indenização que deve ser corrigida pelo INPC, desde a data da presente decisão (Súmula n. 362 do stj).
Tal valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
De acordo com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente providenciar o cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, conforme determina o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, caput, do CPC, sendo em sua inércia arquivado os autos.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:59
Decretada a revelia
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19/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:50
Juntada de Informações
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23/08/2023 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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31/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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31/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:22
Recebidos os autos.
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20/07/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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19/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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