TJPB - 0815026-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:27
Juntada de informação
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05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:36
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:17
Determinada diligência
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03/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:25
Juntada de informação
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26/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:55
Juntada de informação
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20/03/2025 09:22
Juntada de Alvará
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20/03/2025 09:21
Juntada de Alvará
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 10:00
Determinada diligência
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18/03/2025 10:00
Outras Decisões
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12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:44
Juntada de informação
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27/02/2025 09:34
Juntada de Petição de informação
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26/02/2025 20:42
Determinada diligência
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26/02/2025 20:42
Homologado o pedido
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26/02/2025 20:42
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:45
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815026-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o petitório do id.107003860, intime-se a parte executada para se manifestar em 10 dias.
Não havendo concordância dos cálculos, mantenho a decisão proferida no id.106848974.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 05:45
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 05:45
Determinada diligência
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0815026-22.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA EXECUTADO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Como bem observou o advogado, o cálculo de honorários em 15% do valor da causa não é o mesmo que 15% sobre o valor bloqueado.
Logo, não atende ao disposto na sentença.
Observo ainda que a ausência de impugnação pelo executado não permite concordância tácita com os cálculos apresentados, e que o advogado levante em seu favor dinheiro devido ao seu cliente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECONHECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
NECESSIDADE.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de manifestação da exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de acarretar concordância tácita e presunção da veracidade dos fatos sustentados na impugnação. 2.
Recurso conhecido e provido.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, impõe-se a aplicabilidade da Resolução nº 9/2017 do TJPB, cujos valores foram atualizados pelo Ato da Presidência n. 43/2022, que disciplina o amparo dos custos com perícias quando a parte interessada estiver sob o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de efetuar o cálculo correto, tudo conforme o título judicial proferido.
Conforme o ato da presidência n. 43/2022, arbitro desde já o valor de R$ 491,86 a título de honorários periciais, conforme a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:44
Determinada diligência
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30/01/2025 12:44
Outras Decisões
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30/01/2025 12:44
Nomeado perito
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29/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 18:43
Determinada diligência
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27/01/2025 18:43
Outras Decisões
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27/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2025 18:48
Determinada diligência
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26/01/2025 18:48
Indeferido o pedido de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA - CPF: *06.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 07:58
Determinada diligência
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21/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 14/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815026-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido ao id. 97369646 para determinar apenas a penhora de valores pelo SISBAJUD.
O RENAJUD e o INFOJUD não efetuam bloqueio de valores.
Segue anexo extrato do SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, após voltem-me conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 07:50
Deferido em parte o pedido de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA - CPF: *06.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. -
23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815026-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Ministério da Saúde.
A sentença ao id. 84973614 declarou a nulidade do contrato entre as partes, isto é, entre o autor e a EMBRAPORT.
O banco do Brasil não é parte nos autos e o empréstimo celebrado pelo autor junto ao Banco não é o objeto dos autos.
Em outras palavras, ainda que o autor tenha sido induzido a efetuar empréstimos junto ao Banco do Brasil e a outras instituições financeiras, o objeto dos autos foi a declaração de nulidade do contrato firmado entre o autor e réu.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Reservo-me para apreciar o pedido de penhora, após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:19
Determinada diligência
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08/04/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA - CPF: *06.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:38
Processo Desarquivado
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01/03/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:22
Juntada de informação
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815026-22.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA REU: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROPOSTA DE PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSÍVEL FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Réu e autor são, respectivamente, fornecedor e consumidor.
O réu responde, portanto, de forma objetiva e solidária, conforme arts. 2ª, 3ª, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e Súmula 297 do STJ. 2.
Autor negociou contratação de portabilidade de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com novos empréstimos em seu lugar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em desfavor de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, o autor narra que tinha empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, com parcelas mensais de R$ 1.047,43 (mil e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Teria sido procurado pela empresa ré a fim de que contratasse portabilidade daquele contrato e obtivesse redução dos juros e valor nominal das parcelas, de modo que passasse a pagar R$ 714,00 (setecentos e catorze reais) mensais.
A empresa o teria convencido a assinar contrato de cessão, no qual consta cláusula determinando que ele deveria realizar a devolução do valor principal enviado à sua conta para que a portabilidade fosse concluída e o contrato encerrado.
O autor afirma ter seguido a orientação passada pela empresa e fez a devolução de R$ 35.851,55 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) inicialmente recebidos.
No mês seguinte, a empresa ré realizou nova proposta para redução das parcelas, que passariam ao valor mensal de R$ 504,18 (quinhentos e quatro reais e dezoito centavos), sob a mesma condição de que o autor devolvesse uma quantia que a ele seria enviada, desta vez R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma, ainda, que realizou diversas reclamações, após perceber que estariam sendo descontados diretamente do seu contracheque e conta-corrente valores referentes a dois novos empréstimos não contratados, além do empréstimo do BB que deveria ter sido objeto da portabilidade.
Em razão destas reclamações, a empresa ré depositava mensalmente valores sob pretexto de que estaria tentando solucionar o problema e anular os empréstimos novos.
Os pagamentos das parcelas pela ré cessaram e, em setembro de 2021, o autor buscou o PROCON.
Contudo, logo em seguida, requereu o arquivamento do processo administrativo porque a ré teria oferecido uma proposta de acordo.
Tal proposta não teria sido honrada e os descontos continuam sendo feitos mensalmente de forma integral.
O autor finaliza a condenação do réu em danos morais e materiais. À inicial juntou documentos.
Decisão indeferindo a tutela antecipada e deferindo a concessão da gratuidade da justiça (id. 71414379).
A empresa ré, embora citada (id. 81246597), não apresentou contestação.
Decisão decretando a revelia (id. 84625320). É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, portanto, admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Passo, assim, ao julgamento do mérito.
O caso trata de relação de consumo, sendo a autora (consumidora) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Os documentos acostados aos autos corroboram a narrativa do autor, indicando que ele foi enganado pela empresa ré e convencido a celebrar contratos não desejados.
Buscando realizar simplesmente a portabilidade do empréstimo feito junto ao Banco do Brasil, acabou realizando dois novos empréstimos e foi convencido tratar-se de um erro, que seria resolvido pela ré e as parcelas seriam por ela adimplidas até a “solução”.
As conversas entre o autor e a ré (id. 71293358, 71293361, 71293364) e o próprio contrato de cessão entre eles celebrado (id. 71293368) indicam que ele foi ludibriado em sua boa-fé, sendo induzido a contratar empréstimos na intenção de obter descontos nas parcelas do empréstimo que havia contratado anteriormente.
Aliado a tais provas, tem-se que a contratação dos novos empréstimos foi realizada pouco tempo depois de iniciado o contato com a ré, conforme fazem prova os contracheques juntados (id. 71292458, 71292459, 71292491, 71292491).
O autor, de boa-fé, realizou a devolução para a ré dos valores inicialmente depositados em sua conta (R4 35.851,55 e R$ 10.000,00), pois foi informado tratar-se de exigência para a redução das parcelas do empréstimo que tinha com o BB (id. 71293372, 71293374, 71293380, 71293387, 71293391).
Contudo, embora o autor tenha cumprido com o exigido, a ré não adimpliu com sua parte da avença.
A dívida originária com o BB não foi adimplida e o autor findou realizando duas novas contratações.
Disto, resulta que não houve assunção de dívida, houve um engodo para que o autor contratasse empréstimo consignado com a promessa de redução das parcelas do empréstimo originário e transferisse totalidade dos valores à ré.
Não havia este intento por parte do autor; logo, não houve doação.
A ré não saldou qualquer débito, o que revela a fraude perpetrada.
Demandas como a presente têm assolado o Judiciário, demonstrando um padrão de comportamento criminoso, em que os consumidores são induzidos a celebrar empréstimo consignado sob a promessa de portabilidade ou de redução do valor das parcelas mediante amortização, mas ao final acabam por celebrar novo empréstimo e transferir a quantia recebida para os estelionatários.
A situação não revela mero vício de consentimento, mas é configura-se caso de nulidade: o contrato tem por objetivo fraudar a lei, é um meio para a consecução de um crime e, por isso, não pode surtir os efeitos neles pre
vistos.
Deverá, portanto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ser declarado nulo o contrato de cessão firmado entre as partes.
Por consequência, o autor tem direito de ser ressarcido pelos valores transferidos à ré, na forma dobrada (arts. 186, 884 e 927 do CC e art. 42 do CDC).
O autor pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O CDC é claro ao estabelecer responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ficando ressalvados apenas os casos em que reste comprovada culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de vício (art. 14 do CDC).
No caso em questão, não se verifica nenhuma das mencionadas excludentes.
O autor foi levado a erro ao assinar contrato mais oneroso e diverso do que, de fato, desejava e a ré falhou na prestação de serviço.
Esta situação perdura há anos, gerando descontos periódicos em seu contracheque e em sua contracorrente.
Conclui-se, assim, pela comprovação do reconhecimento de dano moral sofrido pelo autor.
Tendo como pilares os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a. declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b. condenar a ré ao pagamento de danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores transferidos pelo autor, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). c. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula n.º 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 12:18
Juntada de informação
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:55
Decretada a revelia
-
23/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815026-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da liminar requerida pelo autor.
Ainda, tendo em vista que a citação ocorreu pelos correios, a data de início para contagem do prazo de apresentação de defesa é a da juntada do AR.
Assim, aguarde-se em cartório o decurso do prazo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815026-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da liminar requerida pelo autor.
Ainda, tendo em vista que a citação ocorreu pelos correios, a data de início para contagem do prazo de apresentação de defesa é a da juntada do AR.
Assim, aguarde-se em cartório o decurso do prazo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
31/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:05
Indeferido o pedido de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA - CPF: *06.***.*42-53 (AUTOR)
-
26/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0815026-22.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA REU: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a devolução negativa do AR.
Advogado: JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR OAB: PB20713 Endereço: desconhecido João Pessoa, 11 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
11/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:27
Indeferido o pedido de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA - CPF: *06.***.*42-53 (AUTOR)
-
25/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:35
Determinada diligência
-
10/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2023 12:02
Indeferido o pedido de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA - CPF: *06.***.*42-53 (AUTOR)
-
28/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:01
Juntada de informação
-
21/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:04
Determinada diligência
-
21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2023 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA - CPF: *06.***.*42-53 (AUTOR).
-
03/04/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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