TJPB - 0841810-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:45
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 09:45
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 09:45
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 09:45
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841810-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo; Em caso de aceitação, deve o(a) perito(a) formular, no prazo 5 dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:03
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1.Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 07:55
Desentranhado o documento
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13/12/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/11/2024 12:35
Expedição de Carta.
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18/10/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841810-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE TAXAS EM ATRASO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE em face de B&C CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Alega a parte demandante, em síntese, que sua Convenção de Condomínio foi instituída pelo demandado antes mesmo da primeira assembleia de condôminos.
A referida Convenção atribui, segundo alega, diferença de tratamento entre o demandado e os demais proprietários, ao fixar em 30% o valor da taxa de condomínio a ser paga pelo réu, em relação às unidades autônomas vazias, nunca ocupadas e disponíveis para a venda pela incorporadora.
Assevera ser a dita cláusula, unilateralmente fixada, é abusiva e ilícita, porque “o código [Civil] não autorizou o benefício de uns sobre os outros, afinal, todas as relações jurídicas precisam ser equilibradas e justas".
Além disso, em que pese a redução percentual da taxa de condomínio, a parte ré é devedora do condomínio autor, em razão do não pagamento das taxas condominiais fixadas.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, “para que a Ré cumpra sua responsabilidade em relação às despesas ordinárias, igualmente em relação às demais unidades”.
Gratuidade Judiciária deferida no id 80410672. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelas autoras, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Primeiramente, porque a Convenção do Condomínio é, como o próprio nome aduz, um documento de constituição do próprio condomínio autor.
Em virtude dele pode, inclusive, por meio de assembleia, alterar os seus termos, com a votação da maioria dos condôminos.
Intenta a parte, em última análise, a alteração de um documento de sua própria constituição, sem que haja nos autos qualquer demonstração de impossibilidade de alteração em assembleia.
Pelo menos nesta análise superficial, o pedido parece carecer de comprovação mínima ou de interesse de agir.
Além disso, não resta comprovado o perigo da demora, vez que, conforme aduzido na inicial, o réu é, há muito, inadimplente, de modo que, havendo ação de cobrança das taxas condominiais, com imposição de encargos de mora, é possível que o autor aguarde o deslinde do feito.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/06/2024 21:17
Recebidos os autos.
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26/06/2024 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/06/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841810-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, quantificar o valor devido pela ré a título de despesas condominiais.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841810-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 5% (cinco por cento) das despesas processuais iniciais; b) da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/10/2023 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE - CNPJ: 31.***.***/0001-33 (AUTOR)
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de B&C CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 21:49
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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