TJPB - 0806231-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 00:39
Decorrido prazo de EROS DE LIMA MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806231-21.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: EROS DE LIMA MARTINS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
25/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806231-21.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: E.
A.
D.
C.
L.
REU: E.
D.
L.
M.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
18/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 06:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806231-21.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: E.
A.
D.
C.
L.
Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: E.
D.
L.
M.
DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, encaminhada ao endereço indicado no contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Desde que recolhidas as custas iniciais e diligências com mandado, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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