TJPB - 0858893-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:49
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 17:49
Determinada diligência
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01/04/2025 20:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HERYKA CORREIA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:43
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0858893-02.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo a executada, pela defensoria pública, a manifestar-se acerca da indisponibilidade de valores efetivada em conta de sua titularidade.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
16/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:59
Juntada de Intimação eletrônica
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16/12/2024 11:13
Determinada diligência
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14/12/2024 20:02
Conclusos para decisão
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02/11/2024 19:29
Determinada diligência
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02/11/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/11/2024 19:29
Deferido o pedido de
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31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858893-02.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2024 19:49
Determinada diligência
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03/09/2024 19:49
Outras Decisões
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858893-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante da certidão retro, intimo o exequente a requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HERYKA CORREIA BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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20/06/2024 00:21
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 11ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO Cumprimento de sentença FAZ S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no juízo da 11ª Vara Cível da Capital a AÇÃO DE COBRANÇA - processo nº0858893-02.2022.8.15.2001 -, movida por ULTRASSON SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (AUTOR/EXEQUENTE) em desfavor de HERYKA CORREIA BARBOSA (RÉ/EXECUTADA).
Frustradas as tentativas de citação pessoal da executada e que, citado por edital, não compareceu ao processo, foi considerado revel, com designação de curador especial, na figura de Defensor Público (art. 256, II, § 3º c/c art. 72, II, § único).
Proferida sentença de procedência dos pedidos com trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. art. 523, do CPC/2015, pelo que expediu-se o presente EDITAL (ART. 513, § 2º, IV), por meio do qual FICA INTIMADA, HERYKA CORREIA BARBOSA, para pagar o débito de R$ 40.321,93 (quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e três centavos),, no prazo de 15 (quinze) dias, mais as custas processuais da sucumbência.
Decorrido o prazo sem pagamento, ao valor da obrigação será acrescida multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se os atos de expropriação/execução.
Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, CPC/2015.
O prazo inicial para pagamento voluntário começará a fluir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação na plataforma de editais eletrônicos do CNJ - DJEN – de âmbito nacional - conforme art. 231, VII, do CPC/2015, e, em sucessivo, o prazo para defesa.
E com a publicação do presente edital, afasta-se alegação de desconhecimento dos atos processuais praticados.
Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos dezessete dias do mês de junho do ano de 2024.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o digitei.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [Assinado digitalmente - Lei 11.419/2006, art. 2º] -
18/06/2024 09:19
Expedição de Edital.
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17/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:53
Determinada diligência
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21/02/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:33
Processo Desarquivado
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15/01/2024 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/01/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:37
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de HERYKA CORREIA BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858893-02.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: HERYKA CORREIA BARBOSA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO.
VALOR CERTO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ULTA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULHERYKA CORREIA BARBOSA.
Narra a exordial que a promovida firmou em 21/01/2021 Proposta de Adesão ao Plano: NOSSO PLANO AHO CE GM ENF JN 093, nº do Registro: 484252199, sob a forma: COLETIVO EMPRESARIAL, na segmentação: AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, com padrão de acomodação: ENFERMARIA, junto à Hapvida Assistência médica Ltda., sujeitando-se às regras descritas no Manual de Orientação do Beneficiário e no Portal de sua operadora.
Nesse segmento, de 04/03/2021 a 08/03/2021, a empresa Requerente prestou serviço de internação em favor da requerida (Atendimento nº 72725404), do qual a mesma se responsabilizou financeiramente, de acordo com o termo de confissão de dívida.Ciente das condições contratadas, a parte requerida ficou então obrigada pelas despesas vencidas em 09/03/2021, no valor de R$ 19.997,15 (dezenove mil, novecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), o que não ocorreu até o presente momento.
Sendo assim, pleiteia a condenação da suplicada ao pagamento da quantia de R$ 28.374,20 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos).
Citada por edital, e nomeado curador especial, a Defensoria Pública deixou de contestar o presente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a efetiva venda, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" Pois bem.
Na casuística, vê-se que os documentos juntados pela promovente, notadamente a ficha de registro de internação(ID 66143334), as notas ficais( ID 66143337) e o termo de confissão de dívida devidamente assinado(ID 66143338), são suficientes para comprovar o débito, uma vez que discriminam os serviços e materiais utilizados, bem como seus respectivos valores.
Os documentos encimados devidamente assinados comprovam a venda realizada, o que enseja a aplicação da Teoria da Aparência.
A respeito da Teoria da Aparência, Arnaldo Rizzardo, in "Ajuris", ano IX, nº 24, março/1982, páginas 223/231, leciona: "As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um.
A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude.
A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito.
Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real.
O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito.
A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito.
A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos.
A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...) A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." E como não se trata de Ação de Execução, mas, sim, de Cobrança, são admitidos todos os meios de prova em direito.
Registre-se que devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, o réu, revel, se manteve inerte, não requerendo qualquer produção de prova.
E como para a procedência de uma Ação de Cobrança é necessária a comprovação apenas do débito inadimplido, entendo que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Assim, não tendo a ré comprovado o pagamento, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 28.374,20 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária (INPC), a contar de cada título emitido.
CONDENO, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:33
Determinado o arquivamento
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06/10/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de HERYKA CORREIA BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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08/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:49
Nomeado curador
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:35
Decorrido prazo de HERYKA CORREIA BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:21
Publicado Edital em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:33
Expedição de Edital.
-
20/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:48
Deferido o pedido de
-
20/04/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:19
Deferido o pedido de
-
06/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 19:09
Deferido o pedido de
-
30/11/2022 19:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA (12.***.***/0001-93).
-
16/11/2022 15:50
Determinada diligência
-
16/11/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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