TJPB - 0851877-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:48
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:48
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851877-94.2022.8.15.2001 [Nota de Crédito Industrial, Liminar, Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços, Intimação / Notificação] AUTOR: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME REU: GLOBAL SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DECURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos.
Trata-se de Ação de Notificação ajuizada pela INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA – ME em desfavor de GLOBAL SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
No curso do procedimento foi determinada a intimação do advogado da parte autora (id. 73485121) para que se manifestasse sobre o teor da certidão de id. 72098261.
Não tendo qualquer manifestação do advogado, terminou-se a intimação da autora (id. 76829844), pessoalmente, para dizer se tinha interesse no prosseguimento do processo, sendo a tentativa de intimação realizada por oficial de justiça no endereço informado ao juízo.
Entretanto, esse voltou negativo, uma vez que ao oficial de justiça foi informado que a empresa autora estava “fechada e sem funcionamento há aproximadamente quatro anos” (id. 79924269). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, tanto a parte autora quanto seu advogado mudaram-se sem informar o endereço atualizado ao juízo, demonstrando desinteresse e descaso com este juízo.
Nesse sentido dispõem os artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, de que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos é considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo.
Vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...] Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Isto posto, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:06
Determinado o arquivamento
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13/10/2023 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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30/09/2023 17:32
Juntada de informação
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28/09/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:23
Juntada de informação
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13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:11
Juntada de informação
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17/02/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:01
Determinado o arquivamento
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23/01/2023 10:01
Determinada diligência
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23/01/2023 10:01
Deferido o pedido de
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19/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 12:53
Evoluída a classe de PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:11
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2022 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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05/10/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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