TJPB - 0851993-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de CYRANO CORDEIRO BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:57
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:31
Determinada diligência
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05/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS CALACHE NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS CALACHE NETO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CYRANO CORDEIRO BATISTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA BORDALO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CYRANO CORDEIRO BATISTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA BORDALO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de CYRANO CORDEIRO BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA BORDALO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851993-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 01:17
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851993-03.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: ANTONIO ELIAS CALACHE NETO REU: CYRANO CORDEIRO BATISTA, JULIO CESAR BRAGA BORDALO, NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
REVELIA DOS FIADORES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
CASO EM EXAME Ação de Cobrança proposta por Antônio Elias Calache Neto contra Cyrano Cordeiro Batista, Júlio César Braga Bordalo e Nanci Araújo de Souza Bordalo, com fundamento em inadimplemento de contrato de locação, no valor de R$ 56.302,76, referente a aluguéis, encargos locatícios e reparos no imóvel após a desocupação.
Apenas o locatário apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando parcialmente os valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) Aplicação dos efeitos da revelia em relação aos fiadores que não apresentaram contestação; (ii) Análise das preliminares levantadas pelo locatário, especialmente quanto à alegada falta de interesse de agir; (iii) Verificação dos débitos efetivamente devidos em razão do contrato de locação e eventuais pagamentos comprovados pelos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da revelia dos fiadores: A revelia foi corretamente aplicada aos fiadores Júlio César Braga Bordalo e Nanci Araújo de Souza Bordalo, com base no art. 344 do CPC, considerando que não apresentaram contestação no prazo legal.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e deve ser analisada em conjunto com as provas constantes nos autos.
Das preliminares: Falta de interesse de agir: A preliminar foi rejeitada, uma vez que a petição inicial foi instruída com documentos hábeis a demonstrar a existência dos débitos cobrados, configurando o interesse processual.
Gratuidade da justiça: O pedido de gratuidade formulado pelo locatário foi indeferido, pois não houve comprovação da hipossuficiência econômica.
Do mérito: A documentação acostada pela parte autora comprova a inadimplência do locatário e dos fiadores em relação a aluguéis, encargos locatícios e reparos no imóvel.
Não houve, por parte dos réus, prova suficiente para desconstituir os débitos cobrados.
Foram comprovados os seguintes débitos: (i) aluguel e encargos até 11/05/2022; (ii) despesas condominiais relativas ao mês de maio de 2022; e (iii) contas de água com vencimentos em 12/05/2022 e 12/06/2022.
Por outro lado, os réus demonstraram o pagamento de tributos como IPTU e valores devidos à União, sendo esses montantes excluídos da cobrança inicial.
Assim, foi reconhecido o débito remanescente de R$ 49.298,69, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Sucumbência recíproca: Houve sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: A revelia dos fiadores em contrato de locação gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que pode ser afastada mediante provas constantes nos autos.
A petição inicial instruída com documentos comprobatórios da dívida configura o interesse de agir, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução extrajudicial. É de responsabilidade do locatário e dos fiadores o pagamento de aluguéis, encargos locatícios e reparos contratualmente previstos, salvo comprovação de pagamento ou ausência de obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nos casos de sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 344; 355; 86, parágrafo único.
CC, art. 339, parágrafo único; art. 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 00823004420198090000, Rel.
Des.
Sandra Regina Teodoro Reis, j. 02/05/2019.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANTONIO ELIAS CALACHE NETO em face de CYRANO CORDEIRO BATISTA, JÚLIO CÉSAR BRAGA BORDALO E NANCI ARAÚJO DE SOUZA BORDALO.
Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação com os réus, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 4247, Edifício Maison de Ville, Apartamento 401, Bessa, João Pessoa/PB.
Informou que os réus, na condição de locatário e fiadores, respectivamente, deixaram de cumprir com as obrigações contratuais, acumulando débito correspondente ao valor de R$ 56.302,76.
Esse montante seria oriundo de aluguéis, encargos locatícios, taxas e serviços referentes ao período de vigência do contrato e após a desocupação do imóvel em 11/05/2022.
O autor sustentou que o imóvel foi devolvido em condições inadequadas, em desconformidade com o contrato de locação, acarretando despesas adicionais para reparos.
Requereu, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o contrato de locação (ID 64405526), recibos de entrega de chaves (ID 64405526), laudos de vistoria (IDs 64405528, 64405531), e comprovantes de despesas e encargos (IDs 64405526-547).
Citados os réus, apenas o locatário apresentou contestação (ID 82831363).
Preliminarmente, levantou a tese de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o débito remanescente não condiz com os valores efetivamente devidos.
Sustentou que algumas despesas não seriam de responsabilidade do locatário, conforme previsto no contrato, e que houve negligência do autor na conferência do estado do imóvel no ato da devolução.
Requereu a improcedência do pedido.
Pugnou pela concessão da gratuidade. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA REVELIA DE JULIO CESAR BRAGA BORDALO E NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO Inicialmente, DECLARO a revelia dos demandados JULIO CESAR BRAGA BORDALO e NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO.
Sobre os efeitos da revelia aplicáveis em caso de silêncio dos fiadores em contrato de aluguel, este é o entendimento ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELOS FIADORES.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS.
MATÉRIA DISTINTA.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 345, I DO CPC. 1.
Sendo o agravo recurso secundum eventus litis, é de ser ele analisado apenas quanto às questões devidamente resolvidas na instância a quo, ficando afastada a discussão acerca de questão fática agitada apenas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 2.
A não apresentação da contestação pelo réu, no prazo legal, a despeito de ter sido validamente citado, caracteriza a revelia, cujo efeito material, todavia, atinente à presunção de veracidade dos fatos, tem caráter meramente relativo, de tal modo que pode ser afastado pelo julgador, desde que haja nos autos outros elementos de prova capazes de lhe formarem o convencimento. 3.
Não há falar em aplicabilidade do disposto no art. 345, I do CPC, tendo em vista que o litisconsórcio formado pelos agravantes é simples, vez que as matérias defensivas a serem invocadas pelas partes não são convergentes e a decisão poderá ser diversa para cada um dos litisconsortes, não servindo a contestação apresentada por um dos litisconsortes, necessariamente, para afastar a revelia dos demais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00823004420198090000, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 02/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/05/2019.
Grifei) Logo, é o caso de aplicação dos efeitos da revelia, considerando-se relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
DA GRATUIDADE REQUERIDA POR CYRANO CORDEIRO BATISTA Em que pese ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o demandado não trouxe aos autos, quando poderia, qualquer demonstração, ainda que mínima, de sua hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por CYRANO CORDEIRO BATISTA.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu, em sua contestação, suscitou a referida preliminar, sob o argumento de que não restaram comprovadas as despesas cobradas na inicial.
No entanto, contrariamente a isto, a petição de ingresso está acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a existência dos débitos cobrados.
AFASTO, assim, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Analisando-se a documentação acostada, verifico a parcial procedência dos pedidos constantes na inicial.
Nos termos do art. 373, II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, em que pese a alegação defensiva, no sentido de que os débitos discutidos não existem, dada a desocupação fática do imóvel antes da data considerada pelo autor, não se desincumbiu o demandado de comprovar suas alegações.
Somente há, nos autos, comprovação da entrega das chaves do imóvel em 11/05/2022.
Também não resta demonstrada a condição pretérita do bem que justificasse sua entrega no estado relatado no laudo de vistoria, de modo que o demandado não demonstrou, sequer minimamente, sua ausência de responsabilidade nas irregularidades apontadas.
Além disso, não restou comprovado o pagamento do condomínio relativo ao mês de maio de 2022, nem dos gastos junto à CAGEPA, com vencimentos em 12/05/2022 e 12/06/2022.
Por outro lado, o demandado logrou êxito em comprovar o pagamento dos valores devidos à União e dos relativos ao IPTU, no que tange aos anos cobrados na inicial.
Diante de tais fatos, com base em tudo já supramencionado, é o caso de procedência do pedido de cobrança dos valores em razão do descumprimento contratual, no montante de R$ 49.298,69 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
CONDENO os réus ao pagamento, ao autor, do valor de R$ 49.298,69 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), relativo aos débitos decorrentes do contrato de aluguel havido entre as partes e não cumprido pelos promovidos, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (06/11/2023), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/12/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CYRANO CORDEIRO BATISTA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA BORDALO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. -
25/01/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851993-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS CALACHE NETO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851993-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS CALACHE NETO em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:31
Publicado Mandado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851993-03.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Locação de Imóvel] PROMOVENTE(S): Nome: ANTONIO ELIAS CALACHE NETO Endereço: EST DA BARRA DA TIJUCA, 1930, - de 1006 a 3018 - lado par, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22641-003 PROMOVIDO(S): Nome: CYRANO CORDEIRO BATISTA Endereço: Avenida Governador Argemiro de Figueiredo_**, 4247, Apto 401, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: JULIO CESAR BRAGA BORDALO Endereço: AV MARIA ROSA, 710, - até 1135/1136, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Nome: NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO Endereço: Avenida Maria Rosa_**, 710, - até 1135/1136, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito do CUC - 7ª Seção, da 14ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: CYRANO CORDEIRO BATISTA, com endereço: Rua Adauto Henrique de Araújo, n. 59, Intermares, Cabedelo – PB, CEP n. 58102-282, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 335, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC), bem como ocorrer confissão quanto à matéria fática deduzida na inicial ( art. 389, CPC).
JOÃO PESSOA-PB, 6 de outubro de 2023 De ordem, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100612514276700000060866481 PROCURAÇÃO Procuração 22100612514422200000060866484 Doc. 01 CNH e comp. residência Documento de Comprovação 22100612514544300000060866495 Doc. 02 Contratos e termo de entrega das chaves Documento de Comprovação 22100612514681500000060866496 Doc. 03 condominio, água, IPTU, TCR e tax União Documento de Comprovação 22100612514793900000060866497 Doc. 04 Laudo vistoria Documento de Comprovação 22100612514865700000060866498 Doc. 05 Laudo vistoria Documento de Comprovação 22100612514972300000060866501 Doc. 06 Laudo vistoria Documento de Comprovação 22100612515103200000060866504 Doc. 07 Fotografias Documento de Comprovação 22100612515216200000060866506 Doc. 08 Fotografias Documento de Comprovação 22100612515329800000060866508 Doc. 09 Fotografias Documento de Comprovação 22100612515417100000060866512 Doc. 10 Fotografias Documento de Comprovação 22100612515503200000060866514 Doc. 11 Fotografias Documento de Comprovação 22100612515573100000060866516 Doc. 12 Orçamentos Documento de Comprovação 22100612515644400000060866517 Decisão Decisão 22101322062327100000061126235 Expediente Expediente 22101322062532000000061129837 Despacho Despacho 22110413161018500000061942550 Petição Petição 22111714343212900000062543577 Guias e comprovantes de pagamentos Documento de Comprovação 22111714343086000000062543579 Petição Petição 22111714380407000000062543600 Guias e comprovantes de pagamentos Documento de Comprovação 22111714380461500000062543601 Petição Petição 22111717571466400000062539287 Guias e comprovantes de pagamentos Documento de Comprovação 22111717571530500000062542766 Informação Informação 22112808575654100000062934768 Decisão Decisão 22112812021333100000062944134 Mandado Mandado 22121208261022600000063437457 Mandado Mandado 22121208261088200000063437458 Mandado Mandado 22121208261159000000063437459 Expediente Expediente 22121208261186400000063437460 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22121313215328600000063515889 2022-12-13 (1)H5 Devolução de Mandado 22121313215387100000063515903 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22121313241024400000063515916 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22121313283827000000063516486 2022-12-13 (1)H6 Devolução de Mandado 22121313283847000000063516488 Devolução de Mandado ID 67170367 Devolução de Mandado 23010314404104000000063940750 Petição Petição 23012616104416200000064527999 Guia de diligência e PG - 26.01.23 Documento de Comprovação 23012616104512700000064528000 Petição Petição 23021415320041300000065260666 CARTA DE PREPOSTO - 6040 Documento de Comprovação 23021415320151400000065260670 Termo de Audiência Termo de Audiência 23021707265120600000065363689 06.
ANTONIO ELIAS CALACHE NETO X CYRANO CORDEIRO BATISTA E OUTROS Termo de Audiência 23021707265138000000065363691 Mandado Mandado 23021707314836600000065391335 Diligência Diligência 23030112045234000000065768413 cyrano cordeiro batista, mandado devolvido por falta de pagamento de diligência do oficila de justiç Devolução de Mandado 23030112045290300000065769380 Petição Petição 23030808575550000000066069727 Carta de preposição nv Documento de Comprovação 23030808575574200000066069728 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031309533134700000066264343 1.
ANTONIO ELIAS CALACHE NETO X NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO e outros Termo de Audiência 23031309533189900000066264347 Mandado Mandado 23031310144970600000066268903 Mandado Mandado 23031310145163100000066268904 Mandado Mandado 23031310145228200000066268906 Expediente Expediente 23031310145304100000066268907 Certidão Oficial de Justiça Mandado ID 70231281 Certidão Oficial de Justiça 23031313134595200000066288549 Diligência Diligência 23031411491708600000066350397 Cumprido - Julio Cesar Braga Devolução de Mandado 23031411491842600000066350400 Diligência Diligência 23031411544865300000066351079 Cumprido - Nanci Araújo Devolução de Mandado 23031411545044200000066351109 Petição Petição 23031612160618700000066471853 Guia e comprovante de PG - 16.03.23 Documento de Comprovação 23031612160688100000066471856 Petição Petição 23041410511937000000067744267 Carta de preposição - Isabella Documento de Comprovação 23041410512024800000067744268 Petição Petição 23041410581620000000067746237 Carta de preposição assinada - Isabella Documento de Comprovação 23041410581700400000067746239 Comunicações Comunicações 23042008160360900000067995376 ATESTADO MEDICO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 23042008160499400000067995384 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042409252616100000068079598 ANTONIO ELIAS CALACHE NETO X CYRANO CORDEIRO BORDALO E OUTROS 2 Termo de Audiência 23042409252666700000068079602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051016011568000000068894406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051016011568000000068894406 Petição Petição 23052513194048300000069593415 Despacho Despacho 23070310010060400000071030349 Mandado Mandado 23071411495147600000071690166 Diligência Diligência 23071910090465100000071867035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072007124161800000071915198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072007124161800000071915198 Petição Petição 23080410033163800000072595864 Despacho Despacho 23081619192838700000073191448 Mandado Mandado 23082213182146100000073482079 Diligência Diligência 23082318083076600000073566253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083010222636600000073868400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083010222636600000073868400 Petição Petição 23091816333211300000074688045 Guia e comprovante de PG - 18.09.2023 Documento de Comprovação 23091816333246300000074688050 -
06/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 19:19
Deferido o pedido de
-
05/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/04/2023 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 23/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO em 21/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA BORDALO em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/02/2023 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/02/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRAGA BORDALO em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de NANCI ARAUJO DE SOUZA BORDALO em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2022 13:28
Juntada de devolução de mandado
-
13/12/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 23:49
Recebidos os autos.
-
09/12/2022 23:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/12/2022 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS CALACHE NETO em 17/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/11/2022 07:59
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/11/2022 12:02
Determinada diligência
-
28/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:57
Juntada de informação
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ELIAS CALACHE NETO (*61.***.*63-72).
-
13/10/2022 22:06
Determinada diligência
-
06/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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