TJPB - 0838745-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARILEDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838745-33.2023.8.15.2001 [Alimentos] AUTOR: JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO REU: MARILEDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – BEM PERTENCENTE A PESSOA INTERDITADA – VENDA IMÓVEIS- BUSCA DO BEM ESTAR DA INTERDITADO - VANTAGENS DEMONSTRADAS – AVALIAÇÃO DOS BENS A SEREM VENDIDOS REALIZADA- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
MARILÊDA DE JESUS ALBUQUERQUE DE CASTRO, representada por seu curador JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese: A Interditada é uma das herdeiras em 1/9 dos bens deixados por seus genitores no processo de inventário nº 0127947-40.2012.8.12.2001 e em 1/7 dos bens deixados por sua irmã no processo de inventário nº 0814336-61.2021.8.15.2001.
Alega que os imóveis estão constituídos em regime de condomínio com os demais irmãos e sobrinhos, e todos concordaram em vender os imóveis e, em sendo os bens indivisíveis de modo que o condomínio precisa ser destituído, partilhando os frutos financeiros igualitariamente entre todos.
Aduz que a venda dos imóveis é primordial tanto para Interditada como para seus irmãos que já têm mais de 65 (sessenta e cinco anos) e precisam desses recursos para o sustento e despesas com saúde.
Pediu a procedência do pedido, para que seja deferida autorização judicial para realizar a venda de sua cota parte dos imóveis indicados na exordial.
Juntou documentos.
O representante do Ministério Público requereu a avaliação judicial dos bens.
Avaliação:id. 81102584; 81102589; 81102593.
Com nova vista, a representante do Ministério Público ofertou parecer pela deferimento do pleito.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhida.
Pelo que se constata, a venda dos bens pertencentes à curatelada a possibilitará recursos financeiros a serem investidos em sua saúde e bem-estar.
Vejamos jurisprudência no sentido: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PROCESSO INSTRUÍDO.
APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 515 CPC.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
REQUISITOS.
INTERESSE DO CURATELADO.
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS.
VENDA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. - Inexistindo no ordenamento jurídico norma que proíba o pleito autoral, torna-se patente o direito do requerente de discutir em juízo a sua pretensão, independentemente do resultado do julgamento. - Cassada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser aplicado o § 3º do art. 515 CPC, para a análise do mérito. - Nos termos do art. 1.750 c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, o imóvel de propriedade de curatelado apenas poderá ser alienado quando demonstrada a manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. - Assim, estando evidente o manifesto interesse da requerente em vender o seu imóvel, a fim de adquirir outro que melhor atenda às suas necessidades de locomoção, desde que seja mantido o valor de seu patrimônio, deve ser concedido o alvará pretendido. - O protesto contra a alienação de bens não tem o condão de impossibilitar a realização do negócio jurídico, tão pouco de anulá-lo, não constituindo, por si só, gravame ao imóvel.(TJ-MG - AC: 10016130023118001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2014).
POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando curatelada alienar suas cotas partes nas heranças - 1/9 dos bens deixados por seus genitores no processo de inventário nº 0127947-40.2012.8.12.2001 e em 1/7 dos bens deixados por sua irmã no processo de inventário nº 0814336-61.2021.8.15.2001, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo o curador da interditada juntar aos autos documentação comprobatória da transferências dos valores a serem percebidos pela curatela, no prazo de 180 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expeça-se competente alvará.
Desnecessário aguardar-se o prazo recursal.
Feitas as diligências, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
02/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de cota
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01/03/2024 09:56
Juntada de Alvará
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01/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:14
Determinada diligência
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15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838745-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Observa-se que há guia de custas em atraso.
Assim, nos termos do art. 388 do Código de Normas Judicial que dispõe que: Art. 388.
Cabe ao Chefe de Cartório o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha o controle automatizado.
Parágrafo único.
Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
01/11/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:28
Determinada diligência
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27/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já houve avaliação dos bens indicados nos processos de inventário e, caso positivo, junte aos autos.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
06/10/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 11:26
Determinada diligência
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28/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de cota
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26/09/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:49
Determinada diligência
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04/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO registrado(a) civilmente como JOSE PEREIRA DE CASTRO FILHO - CPF: *36.***.*99-87 (AUTOR).
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17/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:00
Determinada diligência
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24/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/07/2023 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:29
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2023 11:32
Declarada incompetência
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17/07/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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