TJPB - 0035233-03.2008.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Federal - Joao Pessoal/Pb
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 03:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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07/08/2024 13:22
Expedição de expediente
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07/08/2024 13:18
Expedição de expediente
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07/08/2024 13:06
Expedição de expediente
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06/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio para 2ª VARA FEDERAL - Substituto
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035233-03.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a impossibilidade de proceder com a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme a certidão retro, intime-se a parte interessada para fazer a redistribuição à Justiça Federal , no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035233-03.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a impossibilidade de proceder com a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme a certidão retro, intime-se a parte interessada para fazer a redistribuição à Justiça Federal , no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035233-03.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão a parte promovida.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de competência da Justiça Federal nos casos de indenizações securitárias nas quais as apólices de seguro tenham natureza pública (as denominadas ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), cujo fundamento seria uma regra advinda da Lei nº. 12.409/2011, oriunda da conversão da Medida Provisória 513/2010.
Por sua vez, quando da conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal e fixação da tese em repercussão geral, criou-se a seguinte regra de caráter intertemporal: “(...) 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença” Desta forma, aplicável a seção 1 da tese de repercussão geral, mostrando-se necessária a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS em cumprimento ao art. 1º-A, §1º-A da lei nº. 12.409/2011.
Inclusive, em recentes julgados, os Tribunais Pátrios vêm aplicando esse mesmo entendimento: SEGURO HABITACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO.
Inadmissibilidade.
Atuação da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS.
Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 827996-PR.
Tema 1011).
Deslocamento da competência para a Justiça Federal Precedentes desta Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2228527-12.2021.8.26.0000; Ac. 15461468; Conchas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.Augusto Rezende; Julg. 08/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2072) Isto posto, remeta-se, com urgência, os autos à Justiça Federal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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