TJPB - 0802439-68.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:51
Juntada de Informações
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24/09/2024 09:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:55
Juntada de Informações
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19/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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22/01/2024 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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31/12/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 23:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/12/2023 08:44
Juntada de Petição de cota
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0802439-68.2023.8.15.0351 [Desacato, Desobediência].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOAO SEVERINO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de JOAO SEVERINO DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 331 do Código Penal.
Afirmou-se que, no dia 01/10/2023, por volta das 17:00 horas, o ACUSADO descumpriu os termos de medidas protetivas decretada por decisão judicial (Processo n. 0802422- 32.2023.8.15.0351), ao se recusar a sair da residência da VÍTIMA, a Sra.
VERA GIOVANNA NOBRE OLIVEIRA, sua ex-companheira.
Acrescentou que na ocasião, o denunciado estava portando uma faca peixeira e desacatou os policiais militares que acompanhavam o cumprimento da intimação, proferindo, entre outras ofensas, “misera, filho de rapariga e policial careca”, jogando, ainda, uma lata de cerveja em direção ao Tenete Tiago, porém, não o atingiu, sendo necessário, assim, o uso proporcional da força e de algemas para a sua condução à Delegacia de Polícia.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências, iniciado a partir da prisão em flagrante.
Foi decretada a prisão preventiva do ACUSADO (ID. 80050673, do auto de prisão em flagrante associado - 0802427-54.2023.8.15.0351) em audiência de custódia realizada no dia 02/10/2023.
A denúncia foi recebida em decisão de ID.80543646, publicada em 11/10/2023.
Na mesma ocasião foi revisada e mantida a prisão preventiva do ACUSADO.
Pessoalmente citado (Num. 80564105), o RÉU apresentou resposta à acusação em petição de ID.80599317, subscrita por defensor constituído.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 83390965).
Alegações finais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no ID. 83584815, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, para condenar o ACUSADO nos exatos termos da denúncia.
A defesa, de sua vez, em memoriais de ID. 83585437 requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de analisar a responsabilidade criminal do réu, a quem se aponta autor dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 331 do Código Penal.
Com a modificação introduzida pela Lei n. 13.641, de 3 de abril de 2018, passou a ser considerada infração penal, com previsão de pena em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Comete este crime aquele que descumprir a decisão judicial que impõe medidas protetivas da Lei Maria da Penha, independentemente de terem sido impostas por juiz cível ou criminal.
Lado outro, se aponta ao ACUSADO a autoria do delito previsto no art. 331 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Recebe o nome de desacato o crime praticado por particular contra a administração em geral, e que está previsto no artigo 331 do código penal brasileiro.
O desacato consiste, de acordo com a redação do referido artigo, em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Na definição do dicionário o termo desacato, ou o ato de desacatar, são definidos como falta de acatamento ou de respeito, ofensa, profanação.
A partir dessa definição, a crítica ou mesmo a censura, ainda que veementes, não constituem desacato, desde que, obviamente, não se apresentem de forma injuriosa.
Parte da jurisprudência entende que é exigido o dolo específico para que haja o desacato.
Deveras, ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas.
Se de um lado está sujeito à sanções próprias e mais rigorosas por eventuais desvios, por outro é razoável que se prevejam tipos penais de sua atuação.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação que pedia a inconstitucionalidade do crime de desacato.
A tese aprovada é: “foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato” (ADPF 496).
A decisão confirma a jurisprudência já pacífica de ambas as turmas do STF: consideram o desacato compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que proíbe a censura e o cerceamento, ainda que indireto, à liberdade de expressão, e da qual o Brasil é signatário.
Na situação em análise, a materialidade e autoria delitivas encontram-se bastante demonstrados em relação aos dois delitos.
Os primeiros relatos do descumprimento das medidas protetivas chegaram a conhecimento da autoridade policial a partir da prisão em flagrante do RÉU, tendo o policial militar MARINALDO MONTENEGRO CAVALCANTI JÚNIOR declarado que (Num. 80060585 - Pág. 2): "Na data de hoje a guarnição na qual, esta testemunha está de serviço na cidade de Sapé-PB foi solicitada por uma oficiala de justiça para acompanhá-la para cumprir uma Medida Protetiva de Urência em desfavor de JOÃO SEVERINO DA SILVA; Que o Sr.
JOÃO SEVERINO não quis assinar o mandado de citação expedido pela justiça e nem quis ser cientificado da sua obrigação de se afastar do lar; Que o Sr.
JOÃO SEVERINO ficou agredindo verbalmente a oficial de justiça quando a mesma informou que o acusado deveria se afastar do lar.
Que o tenente Tiago foi repreender o Sr.
JOÃO SEVERINO, e este, jogou no referido tenente uma lata de cerveja intacta, que se o tenente não tivesse se protegido, a mesma ia pegar no seu rosto; que o acusado não quis obedecer a ordem de afastamento do lar desobedecendo dessa forma a medida protetiva; (...)." Na instrução processual, a prova mais uma vez respaldou a versão apresentada na denúncia.
KELTON SALUSTIANO DE PAULA, neto da VÍTIMA e ACUSADO, afirmou que no dia do fato o ACUSADO estava extremamente alcoolizado, que o mesmo faz uso de alguns calmantes e nesse período da embriaguez ele parou de tomar os calmantes e tava muito agitado; que nesse dia em questão o ACUSADO não se encontrava em casa, sendo informado por um rapaz que ele teria saído para comprar bebida; que o ACUSADO voltou para residência, muito bêbado e ficou muito alterado, tanto que não deixou a Oficiala de Justiça se apresentar; que o ACUSADO não sabia que se tratava de uma medida protetiva, apenas tomando conhecimento no outro dia, quando fomos na delegacia, e o seu tio a explicou a respeito da medida protetiva, informando ao ACUSADO que não poderia ficar perto da sua avó; que o ACUSADO quando chegou estava com uma faca na cintura; que o policial militar tirou a faca da cintura dele; que quando o policial militar tirou a faca da cintura dele, e ele quis entrar dentro de casa muito alterado; que os policiais não deixaram ele entrar, com medo dele pegar mais alguma coisa lá, e deram voz de prisão, pedindo para ele se acalmar; que o ACUSADO continuou muito alterado, foi quando ele pegou uma cerveja e jogou em direção ao policial; que a oficiala de justiça chegou com a medida protetiva na mão, ela tentou se apresentar, mas ele estava muito alterado, ele não deixava ela falar; que a oficiala de justiça informou que se tratava de uma medida protetiva, e que o ACUSADO pegou o documento e jogou no chão; que o ACUSADO não leu o documento, porque ele não tem leitura e possui uma certa ignorância a alguns termos jurídicos como medida protetiva que ele não sabe o que é; que o ACUSADO começou a desferir palavras de baixo calão em desfavor dos policiais militares; que quando o ACUSADO está embriagado fica bastante agressivo; que em momentos eventuais, o ACUSADO fica mais agressivo, tendo assim que a família intervir. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
MARINALDO MONTENEGRO CAVALCANTE JÚNIOR, policial militar condutor, informou que se recorda dos fatos e que dois dias antes dessa ocorrência, foi solicitado pelo pessoal do SAMU para atender lá o ACUSADO, que estava muito agitado em casa.
Que nesse dia apenas foram para dar um suporte ao SAMU para levar ele até o hospital Sá Andrada, aqui em Sapé, para ele ser medicado; que o ACUSADO foi de boa na viatura do SAMU e ao chegar no hospital, ele fugiu do hospital.
Que dois dias depois ocorreu a ocorrência que ensejou na prisão em flagrante do ACUSADO; que o oficial de justiça foi até a residência do ACUSADO para entregar a ele um mandado de intimação referente à medida protetiva concedida em favor da VÍTIMA; que foi solicitado o suporte da polícia militar pelo oficial de justiça para efetivar a intimação das medidas protetivas e cumprimento; que o ACUSADO tava chegando de bicicleta com três latinhas de cerveja no bagageiro da bicicleta e quando ele viu as viaturas e a oficial de justiça, o ACUSADO já passou a destratar a oficiala de justiça, chamando-a de rapariga, falando 'tira essa rapariga daqui' e na sequência pegou uma lata de cerveja e jogou no tenente; que imobilizaram o ACUSADO e o levaram para a delegacia plantonista; que o ACUSADO ainda tentou abrir a porta da residência, mas não deixaram ele entrar, adentrar a casa; que colocaram o ACUSADO na viatura e ele ficou sentado esculhambando um policial daqui, chamando de careca, essas coisas, me solte, que eu tomo essas pistolas e atiro em você; que o ACUSADO tinha ingerido, mas pouca bebida. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
O RÉU, quando interrogado em juízo, negou a prática delitiva, asseverando que não tinha ingerido bebida alcóolica no dia dos fato; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
Destaco, ainda, que as medidas protetivas concedidas em favor da vítima no Processo n. 0802427-54.2023.8.15.0351 encontram-se em vigência e teriam sido deferidas no dia 01/10/2023.
Pelo o que se depreende, notadamente pela certidão subscrita pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de intimação nas Medidas Protetivas n. 0802427-54.2023.8.15.0351, mesmo cientificado na data dos fatos da necessidade de afastamento do lar, permaneceu na residência, se recusando a cumprir ordem judicial expressa nesse sentido, sendo necessária a intervenção da policia militar. "Certifico que dirigi-me ao endereço indicado e lá estando após aguardar o réu por um bom tempo, uma vez que tinha sido visto por populares bebendo pela cidade e não o encontramos em ronda.
O réu retornou ao endereço, onde aguardávamos, portando arma branca tipo “faca peixeira”, e visualmente alterado, ordenando ainda de longe que os policiais saíssem da sua porta, quando solicitei aos PMs que o desarmasse, ocasião que ficou ainda mais alterado, avançando em direção a casa e falando que não iria embora; Não deu ouvidos a leitura do mandado, sendo necessário a leitura diversas vezes, visto que não parava de gritar e ameaçar a todos dizendo que iríamos nos arrepender; que ninguém “mexia com ele” pois tinha um parente que era policial federal em Campina Grande, sendo preciso algemá-lo em razão de seu comportamento violento com a guarnição da PM, que devido ao seu estado precisou de reforço; depois de algemado CITEI e INTIMEI JOÃO SEVERINO DA SILVA – JOÂO POMBÃO, dando-lhe conhecimento do inteiro teor e conteúdo deste mandado, ofereci-lhe contrafé e deixei com ele a respectiva cópia, perguntei se queria pegar algum pertence na casa, mas ele não respondeu, só continuava as ameaças a todos e se debatia ao mesmo tempo que tentava avançar nos policiais, e não se acalmou em nenhum momento, não assinou, tampouco parou para ouvir o que lhe expliquei por diversas vezes, repetia que não iria sair, contudo, segundo a vítima (D.
Reginalda) ele não estava com as chaves e tomou ciência da medida protetiva ainda na rua, sendo por fim conduzido pelos PMs, a diligência foi reforçada por duas viaturas policiais, sendo disponibilizados 5 Pms, entre eles os PMs Marinaldo Montenegro e PM Thiago Maia, o neto do casal (réu e vítima) Sr.
Kelton acompanhava de longe todo o ato." (ID. 83413459 - destaques nossos) Como se verifica nos autos, o ACUSADO descumpriu a medida protetiva anteriormente impetrada para fins de proteção da VÍTIMA por no Processo n. 0802427-54.2023.8.15.0351 (Num. 80060585 - Pág. 7 a 12).
No caso em apreço, portanto, restou demonstrado o efetivo descumprimento da decisão judicial pelo DENUNCIADO e, por conseguinte, a materialidade e autoria da infração, não sendo plausíveis as justificativas apresentadas pelo ACUSADO.
Do mesmo modo, no tocante ao delito de desacato, não obstante a negativa do RÉU, não há nos autos nenhum indício de que se trate de uma versão inventada pelas vítimas, policiais militares, que em todas as fases da persecução penal mantiveram-se firmes e coerentes, asseverando que o ACUSADO no dia do fato, proferiu ameaças diretamente a um dos agentes, desacatando-os, ainda, com palavras de baixo calão.
Verifica-se que as condutas do acusado amolda-se ao tipo do art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 331 do Código Penal.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o acusado, no dia e local descrito na denúncia, se recusou a sair da residência da VÍTIMA, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta, bem como palavras de baixo calão em desfavor do policiais militares.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1.
QUANTO AO CRIME DO ART. 24-A DA LEI N. 11.343/06: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado (positivo).
Pela certidão de Num. 80130083, não há registro de antecedentes criminais (positivo).
Relativamente à conduta social não se extrai, de mais consistentes, elementos que possam se analisados em desfavor do réu (positivo).
No que consiste à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor (positivo).
Os motivos não foram relatados nos autos (positivo).
Das circunstâncias não trazem dado que mereça maior censura (positiva) As consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Anoto que não obstante relatado eventuais ameaças sofridas pela VÍTIMA, nada foi demonstrado no feito, seja em fase de inquérito policial, assim como na instrução processual (positivo).
O comportamento da ofendida em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente (neutro).
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Ausentes agravantes do crime e presente a circunstância do art. 65, I, do CP, porquanto maior de 70 (setenta) anos nesta data, reduzo a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 2.
QUANTO AO CRIME DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada havendo que merecer ser considerado (positivo).
Pela certidão de Num. 80130083, não há registro de antecedentes criminais (positivo).
Relativamente à conduta social não se extrai, de mais consistentes, elementos que possam se analisados em desfavor do réu (positivo).
No que consiste à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor (positivo).
Os motivos não foram trazidos aos autos, presumindo-os como os próprios para o crime (positivo).
Das circunstâncias não trazem dado que mereça maior censura (positivo) As consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal (positivo).
O comportamento da ofendida em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente (neutro).
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Ausentes agravantes do crime e presente a circunstância do art. 65, I, do CP, porquanto maior de 70 (setenta) anos nesta data, mantenho a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Deixo de fixar a pena de multa, eis que ausente no tipo penal essa pena de forma cumulativa.
DO CONCURSO: Considerando a regrado do art. 69 do Código Penal, estando o condenado sujeito à: a) Pena Privativas de liberdade total de 09 (nove) meses de detenção; DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando primariedade do agente e que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio aberto.
Esclareço que deixo de fazer a detração, nesse momento, diante da aplicação do regime mais brando.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, diante do fato de as circunstâncias judiciais serem em sua maioria favoráveis, a primariedade do agente, e porque atende ao princípio da individualização da pena, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, cujos demais contornos serão fixados pelo juízo das execuções penais.
Ante o exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado JOÃO SEVERINO DA SILVA, nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 331 do Código Penal, consistente em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, a qual substituo por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo referente a data dos fatos, cujos demais contornos serão fixados pelo juízo das execuções penais.
Não havendo demonstração de capacidade econômica bastante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Por fim, embora ainda presentes os pressupostos da prisão preventiva, face o decidido em audiência de instrução, não há cabimento manter-se o acusado em regime fechado, se obteve, em decisão de mérito, o regime mais brando de pena.
Destarte, REVOGO a prisão preventiva decretada, EXPEÇA-SE alvará de soltura, pondo-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Entretanto, restabeleço a medida protetiva de distanciamento e proibição de contato com a vítima, devendo dela manter distância não inferior a 200 (duzentos) metros.
Esclareço que a medida protetiva prevalecerá durante o processo e o cumprimento da pena, como condição especial, na forma do art. 148 da LEP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a defesa constituída, via sistema; b) O RÉU, pessoalmente, por mandado; e a VÍTIMA, pessoalmente (a qual deverá ser cientificada antes da soltura do RÉU, devendo-se expedir mandado de urgência).
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Expeça-se a Guias de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; 4) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 5) Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:57
Juntada de Alvará de Soltura
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18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:27
Revogada a Prisão
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18/12/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 18:49
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:29
Juntada de Informações
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11/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2023 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
11/12/2023 11:24
Mantida a prisão preventida
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11/12/2023 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2023 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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11/12/2023 07:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/12/2023 22:09
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 22:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2023 23:38
Juntada de Petição de cota
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06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2023 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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16/10/2023 10:49
Mantida a prisão preventida
-
16/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 12:47
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0802439-68.2023.8.15.0351 [Desacato, Desobediência].
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA MUNICIPAL DE SAPE.
INDICIADO: JOAO SEVERINO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de JOAO SEVERINO DA SILVA, qualificado(a) no processo, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e no Art. 331 Código Penal.
A denúncia narra o fato delituoso com as suas circunstâncias, qualificando os autores do fato, classificando as infrações penais e apresentando rol de testemunhas.
Além disso, encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, hipóteses de absolvição sumária.
Face essas considerações e satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a inicial acusatória.
De outro lado, é de se manter a prisão preventiva.
Com efeito, não houve alteração das circunstâncias de fato e de direito que justificaram a segregação cautelar, sendo relevante que o processo se encontra em fase de denúncia, acima recebida.
A despeito da pena em abstrato prevista para os delitos serem inferiores a quatro anos de prisão, na hipótese em exame não posso deixar de destacar a existência de medidas protetivas de urgência concedidas nº 0802422- 32.2023.815.0351 em favor da vítima REGINALDA SALUSTIANO DA SILVA.
Dos elementos postos nos autos, verifica-se que o conduzido, mesmo ciente das condições impostas na decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da VÍTIMA, desobedeceu as determinações judiciais, conduta esta que com a modificação introduzida pela Lei n. 13.641, de 3 de abril de 2018, passou a ser considerada infração penal, com previsão de pena em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Além disso, o fato de ter o acusado agredido verbalmente a servidora do judiciário e policiais militares por ocasião de diligência para cumprimento de ordem judicial.
No caso em apreço, a prisão encontra-se justificada pela gravidade concreta da suposta conduta, na qual o acusado teria descumprindo medida protetiva de afastamento da residência do casal, em que pese devidamente cientificado.
A gravidade concreta do delito é agravada pelo fato de que ainda encontra-se em vigência medida protetiva de não aproximação da sua companheira, cuja insuficiência observada demonstra que providências menos gravosas do que a prisão se revelariam insuficientes para a proteção da ordem pública e segurança da VÍTIMA.
A Lei de Violência Doméstica ainda que possibilite a concessão de medidas de proteção de urgência ao ente familiar agredido, de forma isolada ou cumulativa, por meio de requerimento do representante do Ministério Público ou do próprio ofendido, as quais poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência de partes e de manifestação ministerial (art. 19 da Lei n.º 11.340/2.006), devem ser aplicadas com temperamento, verificando-se se o caso não reclama, isto sim, a segregação cautelar.
O próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deixou assente em decisão recente que "Conforme a regra insculpida no art. 313 , III , do Código de Processo Penal , nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher" ( HC 551.591/SP , Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020).
Ademais, não há excesso a se considerar, uma vez que a denúncia foi apresentada dentro do limite fixado na lei.
Ex positis, no art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, visando a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do ACUSADO.
Assim: EVOLUA-SE a classe processual para a ação penal correspondente (receber denúncia no sistema) e acoste-se certidão atualizada dos antecedentes criminais.
CITE-SE o réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do CPP.
Decorrido o prazo, intime-se eventual advogado já constituído, e acaso persista a ausência de resposta, nomeio para a defesa do acusado o órgão da Defensoria Pública atuante nesta unidade jurisdicional, devendo serem-lhe feitas vistas dos autos.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:35
Mantida a prisão preventida
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11/10/2023 09:35
Recebida a denúncia contra JOAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *44.***.*48-34 (INDICIADO)
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11/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:01
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 18:00
Juntada de Petição de denúncia
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05/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:56
Juntada de Ofício
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03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:55
Juntada de Ofício
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03/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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