TJPB - 0814224-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GLEDSON NUNES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814224-24.2023.8.15.2001 AUTOR: GLEDSON NUNES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO J.
SAFRA S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, alegando que este Juízo incorreu em omissão ao não abordar o Tema 929 do STJ, que trata da validade da cobrança de serviços bancários contratados de forma prévia e ainda que a sentença não abordou adequadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a repetição em dobro só é cabível em casos de comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado nos autos.
Embargado não apresentou contrarrazões.
DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Ressalte-se a existência de contradição na peça recursal do banco que merecia esclarecimentos, pois questiona a devolução em dobro na sentença, quando a devolução determinada por este Juízo foi simples.
Basta ler a sentença: Condeno a ré, por conseguinte, à repetição do indébito quanto aos valores que o autor foi comprovadamente cobrado indevidamente, à proporção do excesso desses juros moratórios, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, em restituição simples, pois ausente má-fé da parte promovida, e que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento de cada parcela em atraso com o excesso verificado, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e ainda acrescido de juros de mora desde a citação conforme a Taxa SELIC deduzida do índice de correção, segundo dita a atual redação do § 1º do art. 406 do Código Civil.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:50
Juntada de informação
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GLEDSON NUNES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GLEDSON NUNES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814224-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
02/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814224-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GLEDSON NUNES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Revisional.
Financiamento Veicular.
Taxa de juros remuneratórios e capitalização diária.
Taxa que não ultrapassa a margem de tolerância da média praticada no mercado.
Capitalização possível dada previsão contratual.
Regularidade.
Juros moratórios.
Abusividade demonstrada.
Tarifas reputadas indevidas.
Ilicitude não comprovada.
Fato gerador de cada uma presente.
Indenização moral, descabida.
Procedência em parte.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ajuizada por GLEDSON NUNES DA SILVA, por meio de advogado legalmente habilitado, contra BANCO J.
SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora ter celebrado financiamento veicular com o réu, em que os juros remuneratórios foram estabelecidos em 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, acima da média de mercado, além de juros de mora à taxa de 8,73% ao mês, que seriam abusivos, e ainda tarifas indevidas, tudo a majorar ilicitamente a dívida.
Ainda, reclama da capitalização diária dos juros remuneratórios.
Pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, expurgando-se os juros acima do permitido e as tarifas indevidas, com a devolução em dobro do excedente que lhe foi cobrado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Deferida a justiça gratuita ao autor, mas indeferida a tutela provisória então requerida na inicial (id. 71144895).
A parte promovida apresentou contestação (id. 73626672), levantando em sede preliminar impugnação à justiça gratuita e falta de interesse processual.
No mérito, diz que há previsão contratual quanto às tarifas e taxas de juros, defendendo sua licitude.
Pede a improcedência da demanda.
Réplica pela parte autora (id. 75135647).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 80487685), apenas o réu se manifestou, pedindo o julgamento antecipado da lide (id. 88180709).
Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte ré arguiu duas preliminares, de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e sobre a suposta falta de interesse processual dele.
Entendo que nenhuma dessas preliminares deve prosperar.
Primeiro, consoante inteligência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cabia ao banco promovido apresentar provas concretas da aptidão econômica da parte autora, a fim de demonstrar que não mais persiste sua alegada situação de carência de recursos, o que não se verifica dos autos.
Logo, em não tendo se desincumbindo deste ônus de prova lhe imposto, INDEFIRO a impugnação oposta.
Segundo, a simples alegação de inadimplência da parte autora não a impede de questionar judicialmente as cláusulas contratuais, especificamente aquelas tarifas que são reputadas indevidas, pois se trata de questão de direito.
Uma eventual repetição do indébito observará a proporcionalidade do que já foi pago pelo consumidor, vez que o preço dessas tarifas foi diluído ao longo de todo o parcelamento.
Por isso, INDEFIRO a presente preliminar também.
Não havendo mais questões prévias a serem resolvidas, prossigo com o exame do mérito, por compreender estar o feito maduro para julgamento, em se tratando de matéria unicamente de direito, não demandando maior dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide gira em torno da alegação de contratação de taxas abusivas de juros remuneratórios e moratórios, de tarifas indevidas, além da capitalização diária, tudo o que, segundo o autor, está a majorar ilicitamente a dívida financiada.
Cada uma das alegações será tratada individualmente, em tópicos próprios, mas adianto ser parcialmente procedente a demanda. 1.
Sobre a capitalização e os juros remuneratórios Resta patente que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos bancários, tal como preconiza o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor presentes, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Faz-se mister esclarecer, ainda, que o códex consumerista, no seu art. 51, inciso IV, trouxe importante inovação para o direito contratual brasileiro, porquanto estabeleceu a cláusula geral da boa-fé, da equidade e do equilíbrio nas relações contratuais, considerando nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
A matéria é alvo de inúmeras decisões país afora, já encontrado consolidada jurisprudência especialmente no Superior Tribunal de Justiça, o qual, cumpre salientar, há tempos firmou entendimento de que não se aplicam às instituições financeiras a Lei da Usura, pelo que podem cobrar juros acima do limite legal, bem como de que é possível a capitalização de juros, desde que expressa e previamente pactuada entre as partes.
Pois, observa-se no contrato de id. 71105753 que há cláusula neste sentido, o que viabiliza tal capitalização, sem ressalvas.
Logo, satisfeitas as exigências do ordenamento jurídico, cabia analisar apenas se os juros efetivamente pactuados são ou não abusivos.
Observo que foram contratadas à taxa mensal de 1,74% e anual de 22,99%, enquanto o Banco Central do Brasil registrou uma média praticada pelo mercado de 1,45% mensais e 18,88% anuais para o mesmo período da contratação ora em comento, vide: Com relação à superação dos juros remuneratórios contratados à média praticada pelo mercado, imperioso esclarecer que o fato de ultrapassar a média da época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores da variação, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, o eg.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponde a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), como bem levantado pela instituição financeira em sua contestação.
Considerando as taxas supracitadas, reportadas pelo BCB, isso significaria uma taxa anual de 28,32% e mensal de 2,17%, que são maiores que aquelas efetivamente contratadas - que, portanto, se revelam dentro da margem de tolerância ditada pela jurisprudência, não caracterizando abuso algum.
Assim sendo, afasto as discussões quanto à abusividade da capitalização e da taxa de juro remuneratório contratada, porquanto estejam de acordo com a jurisprudência. 2.
Sobre os juros de mora O autor alega abusividade porque os juros de mora, contratados efetivamente à taxa de 0,291% ao dia, quando calculada para um mês, resulta numa taxa efetiva de 8,73%, o que ultrapassa o permissivo legal.
A matéria é alvo de inúmeras decisões país afora, já encontrado consolidada jurisprudência especialmente no Superior Tribunal de Justiça, o qual, cumpre salientar, há tempos firmou entendimento de que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, consolidado sob a Súmula nº 379.
A jurisprudência vem compreendendo que não há escapatória à incidência desta Súmula.
Vejamos estes didáticos julgados: EMENTA 1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DE 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. a) No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 379 do STJ. b) Embora a Cédula de Crédito Bancário seja regida pela Lei nº 10.931/2004, a referida normativa não estabelece um limite a ser aplicado aos juros moratórios, isto é, não prevê a possibilidade de estipulação de juros de mora em patamar superior a 1% ao mês, de modo que deve ser aplicada a Súmula nº 379 do STJ ao contrato em questão. 2) CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGADA VENDA CASADA.
CONTRATO FINDO. a) A contratação de seguro prestamista destinado a assegurar o adimplemento das parcelas em caso de morte, incapacidade laboral ou desemprego involuntário é de interesse de ambas as partes. b) Sem que se demonstre ter sido dada opção ao Consumidor, tanto sobre a contratação do seguro, quanto acerca da escolha da seguradora, impõe-se reconhecer a ocorrência de venda casada. c) Contudo, em se tratando de contrato findo, o serviço de proteção securitária foi integralmente prestado ao Consumidor, não havendo que se falar em restituição do prêmio pago. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000958-94.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009589420218160109 Mandaguari 0000958-94.2021.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Ação revisional.
Sentença de parcial procedência que declarou a abusividade da cobrança de Tarifa de registro.
Irresignação de ambas asa partes.
Apelações.
Tarifas.
Tarifa de cadastro.
Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Súmulas 565 e 566 STJ.
Possibilidade de cobrança do consumidor apenas no início do relacionamento com a instituição financeira.
Inexistência de irregularidade em sua cobrança.
Serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem e de registro.
Teses fixadas pelo STJ para fins do artigo 1.040 do CPC ( REsp 1.578.553/SP - Tema 958).
Cobranças permitidas no caso concreto.
Comissão de permanência.
Impossibilidade de cumulação com outros encargos da mora.
Súmula 472 do STJ.
Cumulação não verificada no caso concreto.
Encargos moratórios que devem respeitar a taxa de juros do contrato.
Taxa de juros moratórios abusiva, que deve ser limitada a 1% ao mês.
Sentença parcialmente reformada para declara a regularidade da cobrança da Tarifa de registro e reconhecer a abusividade das taxas de juros moratórios de 0,291% e 0,2913% ao dia previstas para o período de inadimplência, determinando-se o recálculo com base na taxa de juros remuneratórios prevista para o período de normalidade, mais juros de mora de 1% e multa de 2%.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10949236020218260100 SP 1094923-60.2021.8.26.0100, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 18/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) Logo, devido a ausência de expressa permissão legal para cobrança de juros de mora em patamar acima dos legais, em 1% ao mês e 12% ao ano, impõe-se reconhecer a abusividade da estipulação contratual deste caso, em que se prevê a incidência, praticamente, de juros moratórios em 8,73% ao mês, o que está muito além do autorizado, devendo-se revisar a correspondente cláusula a fim de adequá-la às prescrições legais - portanto, determinar a cobrança de juros moratórios na forma legal, segundo atual redação do art. 406 do Código Civil.
Por conseguinte, procede a pretensão autoral de ser restituída naquilo que foi comprovadamente cobrada em excesso, a título de juros moratórios nesse patamar, o que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, restituição esse de forma simples, pois não foi comprovada má-fé da parte ré na sua imposição, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale salientar não haver previsão no contrato de comissão de permanência para o período de inadimplência, sendo por isso que se afasta qualquer discussão no sentido neste caso, diante da impertinência com a lide. 3.
Sobre as tarifas A.
Do seguro Sobre o seguro prestamista, observa-se no contrato realizado entre as partes que houve a efetiva cobrança de R$ 75053 a esse título, tendo o autor se insurgido e buscado a devolução dos valores pagos através da presente demanda.
Tal tarifa foi objeto do Tema 972/STJ, tendo a Corte da Cidadania firmado tese no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo tal contratação uma faculdade do consumidor, regular quando feita separadamente, em instrumento apartado.
Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se a inexistência de cláusulas que obriguem o consumidor a contratar o seguro ora combatido.
Muito pelo contrário.
Ora, como é possível observar do id. 73626687, que o promovente optou por contratá-lo, a qual se deu, inclusive, em instrumento apartado, assinado por mais de uma vez.
E sem ter o promovente impugnado especificamente a referida documentação nem suscitado dúvida quanto à rubrica aposta no instrumento lhe atribuída, sequer requerendo prova técnica a fim de contestar sua autenticidade, se dessume a incontrovérsia quanto à legitimidade da contratação e de sua respectiva cobrança pelos réus, rechaçando-se sua alegação neste sentido na exordial.
Assim, não há que falar, portanto, em qualquer irregularidade nessa contratação, que é válida e, portanto, legal a cobrança.
B.
Da tarifa de avaliação Já a cláusula que prevê o pagamento da avaliação do bem pelo consumidor foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Observa-se da inicial que a parte autora sequer menciona uma das hipóteses acima em toda a extensão de sua petição, limitando-se a expressar sua pretensão de ressarcimento em razão de suposta ilegalidade.
Não obstante, verifico ao id. 73626675 o “relatório de avaliação de veículo”, retratando o veículo adquirido pelo autor, Ford Ecosport de placas OGG-1976, vide contrato supracitado.
Logo, o serviço de avaliação foi prestado.
Ademais, creio que o valor cobrado (R$ 150,00) não se mostra extremamente oneroso, valendo ressaltar que o autor não desenvolveu este argumento.
Por isso, não há irregularidade na cobrança desta tarifa.
C.
Tarifa de cadastro Com relação à tarifa de cadastro, alega o autor abusividade contratual.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, a cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorreu no caso ora sob análise.
Neste ponto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mencionado REsp: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente Ademais, ressalto que o autor não especificou se possuía relacionamento prévio com a instituição financeira ré, a justificar o afastamento dessa tarifa.
Assim, conforme o entendimento do STJ acima exposto, não há que se falar em ilicitude na cobrança desta tarifa.
D.
Tarifa de registro Já a cláusula que prevê o pagamento do registro do contrato foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Observa-se da inicial que a parte autora sequer menciona uma das hipóteses acima em toda a extensão de sua petição, limitando-se a expressar sua pretensão de ressarcimento em razão de suposta ilegalidade.
Por sua vez, é patente no CRLV do veículo (id. 71105754) que consta o gravame financeiro, evidenciando o seu registro no sistema DETRAN pela financeira promovida, além da tela sistêmica (id. 73626693), como também ela demonstrou a realização de vistoria sobre o veículo objeto de financiamento, como visto retro, denotando sua avalição sobre o bem dado em garantia fiduciária.
Dessa forma, não tendo a promovente comprovado uma das hipóteses de invalidade, tem-se por legal a cobrança de registro do contrato no negócio jurídico objeto da lide. 4.
Quanto ao dano moral A despeito do reconhecimento de abusividade da cláusula contratual acerca do juro de mora, forçoso é reconhecer que não há que se falar em caracterização do dano moral, porquanto não há prova de constrangimentos significativos suportados pela parte autora em razão do negócio jurídico objeto da lide; ou melhor, da cobrança com base nessa taxa de juro moratório abusiva.
Não há evidência de que tal cobrança tenha causado ao autor prejuízos severos a qualquer direito fundamental ou da personalidade, em especial à sua imagem e credibilidade no mercado.
Ressalte-se que o caso em epígrafe não trata de dano moral puro, presumível do ilícito, de sorte que depende de comprovação em fatos externos, efetivamente violadores do equilíbrio subjetivo da parte lesionada, o que não restou demonstrado.
Assim, e a par da jurisprudência, o mero inadimplemento contratual não é suficiente para causar dano moral de ordem indenizável, remanescendo no plano do mero dissabor.
Dessa forma, melhor sorte não assiste à parte autora também nesse pedido, que se revela improcedente, assim como boa parte da sua pretensão deduzida em Juízo, já que não houveram outros questionamentos acerca desse contrato nos autos além dos já tratados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas o pedido da parte autora para, em revisão da cláusula contratual dos juros de mora, declarar sua abusividade e determinar sua adequação às prescrições legais, pelo que estabeleço em seu lugar juros de mora em 1% ao mês, limitados a 12% ao ano.
Condeno a ré, por conseguinte, à repetição do indébito quanto aos valores que o autor foi comprovadamente cobrado indevidamente, à proporção do excesso desses juros moratórios, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, em restituição simples, pois ausente má-fé da parte promovida, e que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo pagamento de cada parcela em atraso com o excesso verificado, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e ainda acrescido de juros de mora desde a citação conforme a Taxa SELIC deduzida do índice de correção, segundo dita a atual redação do § 1º do art. 406 do Código Civil.
Dado o decaimento mínimo da parte ré, condeno apenas o autor no ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em virtude de ter sido agraciada com a justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:51
Juntada de informação
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a promovida para que especifique as provas que por ventura pretenda produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 10 dias. -
18/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:40
Juntada de Informações
-
18/03/2024 14:19
Determinada diligência
-
22/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:48
Juntada de informação
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814224-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:47
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEDSON NUNES DA SILVA - CPF: *13.***.*21-69 (AUTOR).
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31/03/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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