TJPB - 0834402-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:11
Juntada de informação
-
29/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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28/02/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTYAN MATHEUS DOS SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:13
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834402-62.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CRISTYAN MATHEUS DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT.
NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA LESÃO.
SÚMULA 474, DO STJ.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA.
PERDA DA PROVA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. - Em ações que visam a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474, do STJ. - Não havendo prova precisa do grau da repercussão da invalidez da demandante que justifique o pagamento de indenização complementar, na forma do art. 373, I, do CPC, é de ser julgado improcedente o pedido autoral.
I - RELATÓRIO CRYSTIAN MATHEUS DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito em 28/04/2020, que lhe deixou sequelas irreversíveis, tendo recebido o valor ínfimo de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Afirmando que o valor pago foi inferior ao devido, requer a condenação da promovida ao pagamento da complementação do seguro no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) .
Contestação ao Id 55969726.
Impugnação à contestação ao Id 58682165.
Designada data para realização do exame pericial e intimado pessoalmente o autor, este deixou de comparecer ao ato.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
A pretensão da parte autora na presente demanda é a indenização complementar decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 28/04/2020, que lhe teria ocasionado invalidez permanente e sido pago administrativamente em quantia inferior ao devido.
Incide na hipótese sub judice do artigo 5º, caput, da lei nº 6.194/74, que exige da autora a prova do acidente e do dano dele decorrente.
Com efeito, em que pese a parte autora tenha comprovado a ocorrência do acidente de trânsito (Id 47864181 e 47864182), resta insuficiente em comprovar as alegações quanto a extensão da lesão sofrida.
Entendo que a realização de perícia médica judicial é imprescindível nos casos de cobrança de seguro obrigatório, pois a indenização deve ser proporcional ao grau da perda/invalidez, na forma da Súmula 474, do STJ.
No presente caso, no entanto, determinada a realização da perícia médica, com a designação de data, horário e local, o demandante, intimado pessoalmente ao Id 81174771, não compareceu.
Destaco que dos documentos e laudos juntados ao feito não se permite a aferição precisa do grau da repercussão da invalidez da demandante que justifique o pagamento de indenização complementar e, não comparecendo a autora à prova pericial, deixa de atender ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC.
Consequentemente, não havendo prova da existência de invalidez permanente ou do grau da lesão, ônus da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, é de ser julgado improcedente o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para indicar os dados bancários com fins de levantamento/devolução do valor atinente aos honorários periciais depositados judicialmente vinculados aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CRISTYAN MATHEUS DOS SANTOS SILVA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTYAN MATHEUS DOS SANTOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834402-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias atualizar seu endereço, para fins de intimação para comparecimento à perícia.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 12:15
Deferido o pedido de
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19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTYAN MATHEUS DOS SANTOS SILVA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 18:41
Nomeado perito
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24/02/2023 07:34
Conclusos para decisão
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24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de CRISTYAN MATHEUS DOS SANTOS SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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