TJPB - 0800531-98.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:15
Homologada a Transação
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17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800531-98.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: TANIA MARIA VIEIRA ERLICH Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisas de bens do devedor perante RENAJUD, contudo sem sucesso: Concedo prazo de 15 dias para impulso da execução.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, FICA DESDE JÁ DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o (a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) e de permanecer arquivado.
Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:14
Deferido o pedido de
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 07:22
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800531-98.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: TANIA MARIA VIEIRA ERLICH Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 DESPACHO
Vistos.
Diante da decisão de id 83190461, libere-se em favor da executada a quantia de R$ 1.362,94 - Transferência sob ID 072023000029967566.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em quinze dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/12/2023 08:22
Juntada de Alvará
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15/12/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:40
Expedido alvará de levantamento
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15/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/12/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 14:45
Juntada de Alvará
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01/12/2023 10:06
Juntada de informação
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01/12/2023 09:58
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2023 08:11
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800531-98.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: TANIA MARIA VIEIRA ERLICH Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em contas bancárias oposta por TANIA MARIA VIEIRA ERLICH, à execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A., visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio judicial da quantia de R$ 7.733,66, ocorrida em 25/10/2023.
Ainda, a executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora (id 81175258), ao argumento de que fora omissa ao deixar de analisar o pedido de concessão da gratuidade processual.
Contraditório oportunizado.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
Atenta ao Sisbajud, vê-se que foi realizado em 25/10/2023 um bloqueio em conta bancária perante à CEF no valor de R$ 7.733,66.
Através da decisão de id 81569774, após comprovação de que tal quantia bloqueada é constituída pelo valor que tinha sido desbloqueado a partir da decisão de id 81175258, qual seja, R$ 3.180,20, e pela aposentadoria percebida pela PBPREV, relativa ao mês de outubro/2023 (R$ 4.543,14), houve, liminarmente, a liberação parcial da quantia constrita, mantendo-se bloqueada a quantia de R$ 1.362,94, que corresponde a 30% da aposentadoria de competência 10/2023.
Pois bem.
Considerando o extrato de id 81505403, vê-se que a quantia de R$ 4.543,14 é oriunda da aposentadoria percebida pela PBPREV.
Os valores oriundos de aposentadoria são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
A exceção para essa regra está prevista no § 2º, do verbete supra, em que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Apesar disso, a doutrina e jurisprudência nacionais entendem que é possível a relativização da impenhorabilidade sob análise, através do filtro da ponderação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afinal, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em outros termos, admitem a constrição de aposentadoria da parte executada com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado à parte devedora o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência.
Nesse sentido, tem-se admitido a penhora de até 30% do salário do executado, com base na Teoria do Mínimo Existencial, como forma de possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STJ, Recurso Especial 1.518.169/DF) Na hipótese dos autos, tem-se que a executada recebe aposentadoria líquida em torno de R$ 4.543,14.
Acaso admitida a constrição de 30% de tal valor, reverteria em prol do exequente a quantia de R$ 1.362,94, permanecendo a executada com valor de R$ 3.180,20 que garantirá o mínimo existencial.
Registre-se que a quantia de R$ 1.362,94 não pode ser considerada ínfima, pois será utilizada para amortizar a dívida, amenizando o prejuízo do exequente, o qual já manifestou interesse no montante constrito.
Por fim, a executada sequer indicou meios mais eficazes e menos onerosos à execução movida contra si.
Destarte, reputo necessária a ponderação e flexibilização da impenhorabilidade alegada.
Por fim, inspecionando a decisão embargada lançada no id 81175258, verifico existir, de fato, omissão em relação ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte executada, pelo que passo a apreciá-la incontinenti.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples alegação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Não há nos autos elementos capazes de refutar tal alegação, razão pela qual defiro a Justiça Gratuita almejada.
Ante o exposto: a) defiro, em parte, a Impugnação à Penhora, no sentido de confirmar a decisão liminar de desbloqueio de parte dos ativos financeiros alvo do bloqueio judicial, mantendo a penhora efetivada junto ao Banco do Brasil no patamar de 30%, que consiste em R$ 1.362,94, por compreender que o valor a ser disponibilizado à executada não trará prejuízo à manutenção de sua subsistência e/ou de sua família, garantindo, assim, a efetividade necessária e esperada. b) conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos pela executada, no sentido de suprir a omissão existente na decisão de id 81175258, concedendo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Não havendo interposição de recurso de agravo de instrumento, expeça-se alvará de levantamento/transferência da quantia de R$ 1.362,94, em favor da parte exequente, que já se encontrará em conta judicial.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:48
Deferido em parte o pedido de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH - CPF: *51.***.*61-49 (EXECUTADO)
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20/11/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA VIEIRA ERLICH - CPF: *51.***.*61-49 (EXECUTADO).
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20/11/2023 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2023 19:18
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:05
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800531-98.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: TANIA MARIA VIEIRA ERLICH Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 DECISÃO
Vistos.
Diante do extrato de id 81533390 e do contracheque de id 81533389, que dão conta de que a quantia bloqueada em 25/10/2023, no patamar de R$ 7.733,66, é constituída pelo valor que tinha sido desbloqueado a partir da decisão de id 81175258, qual seja, R$ 3.180,20, e pela aposentadoria percebida pela PBPREV, relativa ao mês de outubro/2023 (R$ 4.543,14), determino, liminarmente, a liberação parcial da quantia constrita, mantendo-se bloqueada até julgamento da Impugnação à Penhora a quantia de R$ 1.362,94, que corresponde a 30% da aposentadoria de competência 10/2023, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conforme recibo em anexo.
Aguarde-se decurso do prazo em curso para o banco exequente/impugnado se manifestar acerca da Impugnação à Penhora, que findará em 09/11/2023.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/11/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:04
Outras Decisões
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01/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800531-98.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: TANIA MARIA VIEIRA ERLICH Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 DECISÃO
Vistos.
A ordem de bloqueio de valores na modalidade Teimosinha somente se encerrou em 25 de outubro de 2023, tendo após essa data havido a constrição da quantia de R$ 7.733,66, que não foi objeto da Impugnação à Penhora já decidida.
Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800531-98.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: TANIA MARIA VIEIRA ERLICH Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em contas bancárias oposta por TANIA MARIA VIEIRA ERLICH, à execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A., visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio judicial.
Juntou documentos.
Contraditório oportunizado.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
Atenta ao Sisbajud, vê-se que foi realizado um bloqueio em conta bancária perante à CEF no valor de R$ 4.543,14.
Considerando o extrato de id 79903754, vê-se que a quantia de R$ 4.543,14 é oriunda da aposentadoria percebida pela PBPREV.
Os valores oriundos de aposentadoria são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
A exceção para essa regra está prevista no § 2º, do verbete supra, em que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Apesar disso, a doutrina e jurisprudência nacionais entendem que é possível a relativização da impenhorabilidade sob análise, através do filtro da ponderação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afinal, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em outros termos, admitem a constrição de aposentadoria da parte executada com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado à parte devedora o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência.
Nesse sentido, tem-se admitido a penhora de até 30% do salário do executado, com base na Teoria do Mínimo Existencial, como forma de possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STJ, Recurso Especial 1.518.169/DF) Na hipótese dos autos, tem-se que a executada recebe aposentadoria líquida em torno de R$ 4.543,14.
Acaso admitida a constrição de 30% de tal valor, reverteria em prol do exequente a quantia de R$ 1.362,94, permanecendo a executada com valor de R$ 3.180,20 que garantirá o mínimo existencial.
Registre-se que a quantia de R$ 1.362,94 não pode ser considerada ínfima, pois será utilizada para amortizar a dívida, amenizando o prejuízo do exequente, o qual já manifestou interesse no montante constrito.
Por fim, a executada sequer indicou meios mais eficazes e menos onerosos à execução movida contra si.
Destarte, reputo necessária a ponderação e flexibilização da impenhorabilidade alegada.
Ante o exposto, defiro, em parte, a Impugnação à Penhora, no sentido de promover o desbloqueio de parte dos ativos financeiros alvo do bloqueio judicial, no montante de R$ 3.180,20, mantendo a penhora efetivada junto ao Banco do Brasil no patamar de 30%, que consiste em R$ 1.362,94, por compreender que o valor a ser disponibilizado à executada não trará prejuízo à manutenção de sua subsistência e/ou de sua família, garantindo, assim, a efetividade necessária e esperada.
Não havendo interposição de recurso de agravo de instrumento, expeça-se alvará de levantamento/transferência da quantia de R$ 1.362,94, em favor da parte exequente, que já se encontrará em conta judicial.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:19
Deferido em parte o pedido de TANIA MARIA VIEIRA ERLICH - CPF: *51.***.*61-49 (EXECUTADO)
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:28
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800531-98.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: TANIA MARIA VIEIRA ERLICH Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$ 4.543,14), conforme print abaixo: Ofertada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, já que alegada impenhorabilidade da quantia, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/10/2023 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:07
Outras Decisões
-
13/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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