TJPB - 0852698-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 06:56
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DUCINEIDE AQUINO DE FRANCA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 18:31
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 08:33
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) GUARDIÃ(O) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo de guarda assinado. -
02/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 08:27
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de DUCINEIDE AQUINO DE FRANCA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA – CRIANÇAS QUE RESIDEM COM A AVÓ PATERNA– GENITOR FALECIDO E MAE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - SEM MANIFESTAÇÃO DA PROMOVIDA – NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL - PERMANÊNCIA COM A REQUERENTE - ATUAL RESPONSÁVEL – SITUAÇÃO DE VANTAGEM PARA A MENOR – ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL - PARECER MINISTERIAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – O Estudo Psicossocial elaborado sobre o caso, através de dados e observações colhidas nas entrevistas individuais, envolvendo as partes interessadas, alcançou à conclusão capaz de direcionar o julgador para o deslinde da questão. - Restando corroborado que a pretensão exordial preenche os requisitos legais, e que as infantes residindo com a requerente, demonstra situação mais vantajosa para elas, deve ser deferido o pleito vestibular.
Vistos, etc.
DUCINEIDE AQUINO DE FRANÇA, devidamente qualificada e representada legalmente, ajuizou AÇÃO DE GUARDA dos netos E.
W.
L., M.
H.
L.
D.
S. e MARIA KALINE LOPES DA SILVA, representadas pela genitora HELOISA LOPES DE BRITO, igualmente qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra à promovente, que é avó paterna dos infantes e que estes encontram-se sob seus cuidados desde o nascimento.
Disse que o genitor dos menores, o Sr.
Marcos Antônio de Aquino da Silva é falecido (ID 79449770) e a genitora encontra-se em local incerto e não sabido.
Por fim, pede justiça gratuita e a procedência da ação.
Junta documentos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a consulta ao Siel para a localização do endereço da promovida (ID 84192423), contudo, inexitosa ante a não localização desta (ID 86623434).
Termo de Guarda Provisória (ID 87073209).
Edital nos autos (ID 87072468).
Contudo, decorreu o prazo sem manifestação da promovida (ID 90287609).
Manifestação do Curador Especial por intermédio da Defensoria Pública (ID 97318646).
Relatório Psicossocial (ID 97903465).
Parecer Ministerial (ID 100117018). É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA em que DUCINEIDE AQUINO DE FRANÇA, pede, diante deste juízo, a concessão da guarda dos netos, E.
W.
L., M.
H.
L.
D.
S. e MARIA KALINE LOPES DA SILVA.
Consta dos autos que os menores, E.
W.
L., nascida em 22-01-2010, M.
H.
L.
D.
S., nascido em 16-05-2007 e Maria Kaline Lopes da Silva, nascida em 31-05-2006, maior civilmente, encontram sob os cuidados da requerente desde o nascimento destes, aduzindo ainda que a genitora da menor, a Sra.
Heloisa Lopes de Brito, não tem contato com os filhos e encontra-se em lugar incerto e não sabido e o genitor, o Sr.
Marcos Antonio Aquino da Silva faleceu em 12-04-2013.
Do conjunto probatório do processo, pelos documentos, chega-se à conclusão de que a requerente possui equilíbrio emocional, educacional e afetivo para continuar com a guarda dos netos.
Contra ela não há nos autos qualquer restrições de ordem moral ou indícios de desregramento procedimental.
De modo que, considerando-se o melhor interesse das crianças a guarda pela avó paterna é o que o acervo probatório recomenda.
Observa-se também das provas, pelo relatório do setor psicossocial, após o estudo decorrente das entrevistas realizadas com as partes, concluiu com parecer favorável à permanência da guarda dos infantes com à requerente (ID 97903465).
O pedido preenche os requisitos da lei, estando as exigências legais satisfeitas, havendo, ainda, no processo, prova cabal, de que a Requerente tomou a responsabilidade de zelar e cuidar dos infantes, no exercício do compromisso que assumiu nos moldes legais.
De outro norte, se não bastassem às provas produzidas, restou efetivamente caracterizado que o melhor para as crianças é continuar na companhia da avó paterna, e tal conclusão além de outras provas indica também o psicossocial, junto aos autos.
Vejamos o que se extrai: “No momento, não encontramos nenhum fato que sirva de empecilho à concretização da Guarda requerida pela senhora Dulcineide em favor de seus netos, a qual se compromete a continuar prestando-lhes os cuidados e zelando por sua integralidade física e moral”.
Assim, e diante dos fatos e provas apresentados, no sentido de preservar o melhor interesse dos menores a guarda deve ser concedida a avó paterna com quem as crianças já se encontram como demonstrado no processo, vivendo em ambiente familiar, adaptadas, sadio, bem cuidadas, portanto propício para seu desenvolvimento.
Sobre a matéria, veja o seguinte julgado: Ementa: ECA.
GUARDA.
PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ PATERNA. 1.
O interesse da criança que deve ser protegido e privilegiado. 2.
Se a infante está sob a guarda da avó paterna, com quem já convivia desde antes do falecimento do genitor, e suas necessidades estão sendo atendidas satisfatoriamente, deve tal situação ser mantida, em prol do seu bem-estar e da sua proteção.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*70-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 12-02-2020, Publicado em 12-02-2020).
Ante o quadro fático e jurídico apresentado, entendo que a prova carreada aos autos, pela autora, evidenciou comprovadamente o alegado na peça preambular, razão pela qual, é medida que se impõe o deferimento do pedido.
Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido, na forma requerida, conforme ID 100117018.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, torno em definitivo a Decisão, ID 87002399 e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder a guarda das crianças, E.
W.
L. e M.
H.
L.
D.
S. a autora, avó paterna, a Sra.
Ducineide Aquino de França, e em consequência, Julgo o Processo com Resolução de Mérito, com arrimo ao art. 1.584, § 5º do Código Civil, c/c o art 487 - I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Expeça-se o Termo de Guarda definitivo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 17:23
Determinada diligência
-
13/09/2024 17:23
Nomeado curador
-
13/09/2024 17:23
Ratificada a liminar
-
13/09/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de DUCINEIDE AQUINO DE FRANCA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada do Relatório Psicossocial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, vista a Representante do Ministério Público para oferta de parecer.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:17
Determinada diligência
-
08/08/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
13/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:21
Determinada diligência
-
22/05/2024 23:21
Decretada a revelia
-
15/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DUCINEIDE AQUINO DE FRANCA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de HELOISA LOPES DE BRITO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTEFANY WENIA LOPES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LOPES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA KALINE LOPES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:53
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 07:46
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
13/03/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0852698-64.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por DUCINEIDE AQUINO DE FRANCA e outros (3) em face de HELOISA LOPES DE BRITO.
Pelo presente fica CITADO(A) HELOISA LOPES DE BRITO, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 12 de março de 2024.
Eu, RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS, Analista Judiciário desta Secretaria, o digitei.
RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz(a) de Direito. -
12/03/2024 19:58
Expedição de Edital.
-
12/03/2024 06:07
Determinada diligência
-
12/03/2024 06:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 20:36
Determinada diligência
-
19/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE LOPES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de MARIA KALINE LOPES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de DUCINEIDE AQUINO DE FRANCA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de ESTEFANY WENIA LOPES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0852698-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Guarda] AUTOR: DUCINEIDE AQUINO DE FRANCA, E.
W.
L., M.
H.
L.
D.
S., M.
K.
L.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Advogado do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Advogado do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Advogado do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 REU: HELOISA LOPES DE BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial (Id 81637020), corrija-se no sistema.
Em pesquisa junto ao SNIPER, fora possível localizar os dados anotados abaixo, com as informações fornecidas pela parte autora.
Desse modo, para que não reste infrutífera a citação da parte promovida, intime-se a parte promovente para conhecimento e o que de direito no prazo de 5 dias.
Na hipótese da confirmação, proceda-se com a citação desta.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:26
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 09:26
Determinada diligência
-
29/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:27
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0852698-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Guarda] AUTOR: DUCINEIDE AQUINO DE FRANCA, E.
W.
L., M.
H.
L.
D.
S., M.
K.
L.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Advogado do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Advogado do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Advogado do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 REU: HELOISA LOPES DE BRITO DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, que seja a promovente intimada, através da defensoria pública para emendar à inicial nominando no polo passivo, os menores, como também complementar a qualificação da parte promovida nos termos do art.319 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2023 12:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a DUCINEIDE AQUINO DE FRANCA - CPF: *64.***.*58-34 (AUTOR)
-
30/09/2023 12:13
Determinada diligência
-
20/09/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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