TJPB - 0800708-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 04:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 04:35
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800708-34.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: HAINOAN ALVES DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 10:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/11/2023 03:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 03:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800708-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 03:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:16
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
26/10/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:32
Juntada de Alvará
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24/10/2023 03:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800708-34.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: HAINOAN ALVES DE FREITAS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
11/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de HAINOAN ALVES DE FREITAS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/06/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 03:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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