TJPB - 0805116-62.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:48
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0805116-62.2023.8.15.2003 [Debêntures].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: CELSO DINIZ DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é credora de um débito no importe de R$ 141.486,14, atualizado até o ajuizamento da presente demanda, decorrente de um empréstimo concedido à parte ré, mas que não fora pago no prazo pactuado.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, apresentando cópia do contrato de empréstimo que ensejou o ajuizamento da presente demanda, tendo ela se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:10
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
04/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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