TJPB - 0803068-48.2014.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANISIA LOPES em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803068-48.2014.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal] Promovente: AUTOR: ANISIA LOPES Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910, FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Promovido(a): REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar, que totaliza a importância de R$ 13.914,86 (treze mil novecentos e catorze reais e oitenta e seis centavos).
Pesquisas realizadas em SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no CNPJ da Pessoa Jurídica, não trouxe resultados positivos - IDs 67985680 e 73253365.
A parte autora requereu a instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica CSN Construções e Incorporações Ltda, o que foi deferido em ID 81723847, tendo sido expedidas cartas de citação para os sócios: *) MARCELO CAVALCANTI SARMENTO, CPF N°*86.***.*50-91; *) PATRICIO ANTONIO MACHADO NOGUEIRA, CPF N°*16.***.*48-88; *) DOLORES ESTER SUSSUNA, CPF N°*94.***.*50-59; *) JOSE FERREIRA CORREIA, CPF N°*05.***.*50-37; e *) NEEMIAS DIAS ALVES, CPF N ° *30.***.*05-34.
Foram citados Marcelo Cavalcanti Sarmento (id 83529205) e Patrício Antonio Machado Nogueira (id 83493875), e realizado acordo parcial com Marcelo Cavalcanti e Dolores Ester Suassuna (id 83697090), o qual foi homologado (id 83758199) em 12/2023.
A parte autora requereu a continuidade da execução em face de Patrício Antonio Machado Nogueira, contudo, tal pretensão não pode ser deferida sem a conclusão do incidente.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, tanto que devem ser observados certos requisitos, entre os quais a inequívoca citação pessoal dos sócios para manifestação, antes de determinada a desconsideração (artigo 5º, LIV, CF; e artigos 135, 136 e 795, do CPC), como forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
No caso em exame, não foram citados todos os sócios, restando inconcluso o incidente.
Intimada para indicar novos endereços, a parte requerente quedou-se inerte.
Não sendo possível dar continuidade ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e visto que não foram localizados bens da pessoa jurídica, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, sem resolução do seu mérito e, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANISIA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803068-48.2014.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal] Promovente: AUTOR: ANISIA LOPES Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910, FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Promovido(a): REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que tome conhecimento da devolução das cartas e indique novos endereços, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803068-48.2014.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal] Promovente: AUTOR: ANISIA LOPES Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910, FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Promovido(a): REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 DESPACHO Vistos, etc.
O autor solicitou a citação de alguns dos Executados por edital, o que não é possível em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se para requerer o que for de seu interesse, em 05 dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803068-48.2014.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal] Promovente: AUTOR: ANISIA LOPES Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910, FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Promovido(a): REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 DESPACHO Vistos, etc.
Não se admite citação editalícia em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, portanto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de devedor não encontrado, nos termos do artigo 54, § 4º da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803068-48.2014.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal] Promovente: AUTOR: ANISIA LOPES Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910, FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Promovido(a): REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Exequente/Excipiente, para em 10 dias, informar o atual endereço dos sócios da executada, para fins de citação, sob pena de extinção o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803068-48.2014.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANISIA LOPES REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ANISIA LOPES em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SARMENTO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de PATRICIO ANTONIO MACHADO NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de DOLORES ESTER SUASSUNA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CORREIA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de NEEMIAS DIAS ALVES em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:44
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SARMENTO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803068-48.2014.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusula Penal] Exequente: AUTOR: ANISIA LOPES Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910, FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Executado(a): REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 1161697), na qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida (id. 81723847).
Os sócios MARCELO CAVALCANTI SARMENTO e DOLORES ESTER SUSSUNA firmaram acordo com a promovente para extinguir a execução em relação a eles (id. 83697090).
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue a execução, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, apenas em face dos sócios MARCELO CAVALCANTI SARMENTO e DOLORES ESTER SUSSUNA, que transacionaram com a autora sobre a quota parte que lhes era cobrada, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Habilite-se no processo o Advogado dos Executados MARCELO CAVALCANTI SARMENTO e DOLORES ESTER SUASSUNA.
Após a quitação integral do acordo, exclua-se do polo passivo os terceiros interessados MARCELO CAVALCANTI SARMENTO e DOLORES ESTER SUASSUNA.
Providências necessárias pela Escrivania.
Em seguida, certifique-se sobre a citação dos demais sócios e o decurso do prazo para contestação.
Havendo sócio não citado, intime-se a parte autora para indicar o endereço correto do mesmo, em 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/12/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:18
Outras Decisões
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31/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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27/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0803068-48.2014.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANISIA LOPES REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Pede a parte Exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a), Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC.
Intime-se para fazê-lo em 10 dias, devendo nesse mesmo prazo, indicar o endereço para citação dos sócios, já que não admissível citação por edital em sede de Juizados Especiais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/10/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANISIA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANISIA LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:31
Decorrido prazo de ANISIA LOPES em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:57
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2017 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2017 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 18:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/11/2016 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 11:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 11:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 12:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 12:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2016 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 16:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 16:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2015 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 07:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 07:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2015 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2015 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2015 11:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 18:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 18:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2015 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2015 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 18/05/2015 23:59:59.
-
06/05/2015 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2015 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2015 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2015 12:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2015 12:20
Juntada de Termo de audiência
-
03/02/2015 12:19
Audiência conciliação realizada para 03/02/2015 09:45 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
15/12/2014 13:15
Juntada de comunicações
-
27/11/2014 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2014 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2014 13:17
Audiência conciliação designada para 03/02/2015 09:45 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
15/10/2014 19:59
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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