TJPB - 0861346-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:46
Juntada de Alvará
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07/01/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0861346-67.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN EXECUTADO: JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/12/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:10
Outras Decisões
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26/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:57
Processo Desarquivado
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25/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 18:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861346-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 DECISÃO Pede o exequente a penhora do imóvel objeto da Ação em tela, sustentando que embora o bem não esteja registrado em nome do devedor/executado, por se tratar de débito próprio do imóvel, é possível a penhora, tendo, inclusive, o ora executado realizado acordo referente a taxas condominais antigas em outro processo, já arquivado.
Anexa certidão de registro atualizada.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Precedente Repetitivos, Tema 886, firmou a seguinte teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Nessa linha, inclusive, tem-se jurisprudência consolidada, verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.1.
Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária.2.
Ação ajuizada em 22/03/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel.4.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.5.
A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.
Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.6.
Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1829663/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).
No mesmo sentido, colho jurisprudência dos tribunais nacionais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – POSSIBILIDADE – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM NOME DA EXECUTADA – IMÓVEL QUITADO. – Em que pese o imóvel não estar registrado em nome da executada, em razão do contrato de compra e venda por escritura pública, estando o bem inclusive já quitado, ela já exerce sobre ele as faculdades de proprietária, motivo pelo qual a penhora do imóvel sub judice é medida que se impõe. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.265020-1/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da sumula em 24/10/2017) 3.
Agravo não provido. (TJPR – 12ª C.Cível – 0019384-64.2019.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza – J. 25.09.2019) (TJ-PR – AI: 00193846420198160000 PR 0019384-64.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 25/09/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
PROPTER REM.
PENHORA DE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE OUTROS BENS.
TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE COTAS CONDOMINIAIS, MOSTRA-SE CABÍVEL A PENHORA DO BEM IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, MANTENDO A PENHORA EFETIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAR A EXECUÇÃO AO MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO, VISTO QUE O MESMO NÃO CUMPRIU A EXIGÊNCIA EXPRESSA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 805 DO CPC, QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE BENS A SEREM SUBSTITUÍDOS NO MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO RIO GRANDE DO SUL.
Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento. 50168948720228217000.
Agravante: Fabricio Martins da Silva.
Agravado: Condomínio do Edifício Koseritz.
Relator: Glênio José Wasserstein Hekman. 11 de maio de 2022.
Assim, é notória a possibilidade de penhora do imóvel em nome de terceiros que não figura na ação de cobrança/execução de taxas condominiais, cumprindo apenas cientificar o proprietário registral.
Ocorre que não há na certidão de inteiro teor do imóvel o endereço dos proprietários registrais.
Dessa forma, intimo o exequente para indicar o endereço de FABIANO DE MELO ALVES e ADRIANA MARQUES PEREIRA DE MELO ALVES, em 15 dias.
Com a informação, expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de ID 99538152.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Ato contínuo, intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Intimem-se, ainda, FABIANO DE MELO ALVES e ADRIANA MARQUES PEREIRA DE MELO ALVES, para tomarem ciência da penhora do Imóvel.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias, bem como para proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para decidir os Embargos.
Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer em 10 dias se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:58
Processo Desarquivado
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02/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861346-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 DESPACHO Processo extinto por inexistência de bens.
Pedido de penhora de imóvel desacompanhado de certidão imobiliária atualizada, fato que inviabiliza a análise do feito.
Retornem ao arquivo até indicação precisa de bem não buscado, com pedido devidamente instruído.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:27
Processo Desarquivado
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15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861346-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861346-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 DESPACHO Alvará Judicial no modelo tradicional, que segue disponível para saque pelo exequente diretamente no caixa bancário.
Atualização do débido no id (outros documentos - (ID 87808658)), sem abatimento do valor parcialmente quitado, conforme alvará referido, pelo que deve o exequente apresentar planilha atualizada em conformidade com o indicado pelo Juízo.
Pede a parte exequente, novamente, a utilização do sistema RENAJUD, providência já tomada por este Juízo (decisão - (ID 75709439)), pelo que indefiro a renovação.
Nos termos da decisão (decisão - (ID 86327343)), não comprovou a parte executada o depósito do valor informado, fato que configurou ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, CPC, com falseamento da verdade processual, pelo que arbitro multa em desfavor do executado no montante de 10% (dez por cento) do valor em execução, o que corresponde a R$ 666,15 (seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), em 27/11/2023, conforme decisão (decisão - (ID 86327343)).
No caso, foram feitas todas as diligências perante os sistemas de informação à disposição do Judiciário local (Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud - decisão - (ID 75709439)), em busca de bens passíveis de penhora suficientes a saldar a execução, sem que obtivesse êxito, conforme decisão de id decisão - (ID 75709439).
Dispõe o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, concedo prazo de quinze dias para que a parte exequente impulsione a execução de forma PRECISA, indicando bens penhoráveis e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com abatimento na data do depósito judicial, dos valores parcialmente liberados mediante alvará, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:09
Juntada de Alvará
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25/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861346-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 DECISÃO Em consulta ao site do Banco do Brasil, verifiquei que o depósito informado pelo executado, de R$ 1.000,00 não foi, de fato realizado, a saber: Diante desta constatação, procedi com a análise do documento juntado no ID. 76494340 e verifiquei que não se trata de comprovante de pagamento da guia de depósito judicial, mas sim de um agendamento de pagamento, o que não foi aperfeiçoado, em que pese o executado tenha afirmado isso.
Ante a ausência de aperfeiçoamento do depósito, com falseamento da verdade processual, tal conduta do executado se amolda como ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser punida com aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme parágrafo único do art. 774 do CPC, caso não comprovado o depósito no prazo da intimação, como adiante se verá.
No mais, considerando que do total da execução foi liberado para o exequente apenas R$ 1.241,43, este valor deve ser abatido da última planilha atualizada juntada, no valor de R$ 7.903,02, sendo o débito, em 27/11/2023 no valor de R$ 6.661,59.
Considerando que não houve o pagamento das prestações do parcelamento requerido, dou prosseguimento aos atos executórios.
Bloqueios SISBAJUD realizados PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, bem como para comprovar/efetuar o pagamento dos R$ 1.000,00, que ele informa ter realizado, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 07:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861346-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 DESPACHO Intimo o exequente para requerer o que achar de direito, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:33
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861346-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB17339 DESPACHO Reexpeça-se o alvará, desta feita, com os dados informados na petição retro.
Intime-se o executado para tomar ciência da concordância do exequente, devendo demonstrar nos autos, em 05 dias, os pagamentos das parcelas de agosto e setembro, bem como comprovar, após o vencimento (final de cada mês), os meses seguintes, sob pena de prosseguimento da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:28
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:30
Juntada de comunicações
-
09/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:51
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:33
Juntada de Alvará
-
04/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:19
Juntada de Petição de informação
-
22/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 05:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 18:54
Juntada de Petição de informação
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06/03/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 18:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:59
Processo Desarquivado
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02/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT WYNN em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:25
Homologada a Transação
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16/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2023 14:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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