TJPB - 0004408-66.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004408-66.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO, CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA SEGUNDO NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE PACTUADO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR A MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIB|LlDADE.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE.
ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Quando estabelecido no contrato, é possível a Cobrança de juros em percentual Superior ao estabelecido pelo Decreto 22.626/33 em operação realizada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963- 17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2170-36, se previamente pactuada. 3. "Conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível n° 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
Vistos, etc.
ESPOLIO DE CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado nos autos.
Em resumo, alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil para aquisição do veiculo automotor marca Ford, Modelo Fiesta, no valor de R$ 60.136,20, o qual se revelou bastante oneroso devido à cobrança de altos juros remuneratórios, de forma Capitalizada, com utilização da tabela price.
Instruiu a exordial com documentos, inclusive com laudo técnico financeiro e Contratos.
Devidamente citado o banco réu apresentou contestação, discutindo a legalidade das cobranças das tarifas, alegando ausência de abusividade, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou à impugnação. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos (art.355,l, NCPC).
Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". lnfere-se dos autos que o promovente requereu na ação que tramitou perante o 2° Juizado Especial Cível a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas quando da celebração do contrato, ao passo que na presente demanda objetiva a devolução dos reflexos que a cobrança das taxas ocasionaram no contrato, bem como a restituição em dobro “assim considerados os encargos sobre as tarifas anteriormente declaradas nulas", restando, pois, afastada a hipótese de ofensa à coisa julgada.
A temática suscitada diz respeito aos encargos decorrentes de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, especialmente no que diz respeito à capitalização mensal de juros e eventual.
Alega a parte autora que a parcela cobrada pelo banco é mais elevado do que realmente deveria ser pago em razão da aplicação do método de capitalização de juros denominada " TABELA PRICE".
O arrendamento mercantil possui características específicas, destoando, de certa forma, do contrato de alienação fiduciária e de outros financiamentos, pois se trata de uma operação através da qual a arrendadora (instituição financeira) adquire bens de terceiros e entrega esses bens ao arrendatário, para fins de uso em sua atividade econômica ou não, mediante o pagamento de contraprestações e com opção de compra ou renovação do contrato ou, ainda, a devolução dos bens.
A arrendadora também pode adquirir bens de propriedade do próprio arrendatário e entregá-Ios para uso, caso configurativo do “Iease back".
Com efeito, a instituição arrendadora tem a titularidade ou a propriedade dos bens, os quais integram o seu ativo imobilizado.
Já o arrendatário detém a posse dos bens e, findo o prazo da operação, no caso de não optar pela compra dos bens ou renovar o contrato, obriga-se a devolver os bens nas condições pelas quais lhe foram entregues, salvo a depreciação pela utilização.
Os juros previamente pactuados já foram englobados no montante do financiamento por força da antecipação da quantia para eventual aquisição do bem.
O valor foi previamente apresentado ao autor que com ele anuiu, colocando sua assinatura no contrato celebrado, assim resulta no valor das parcelas indicado no contrato.
Depreende-se do contrato de financiamento , que ele foi firmado em janeiroI2011, com taxas de juros em 22,91% a.a.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201101.xIs), é possível verificar que a taxa de juros remuneratórios se encontram ABAIXO da média de mercado para aqueles tipos de contratos no período de suas assinaturas, que era de 27.15%a.a.
Nesse contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios previstos no Decreto n° 22.626/33.
Nesse sentido: A norma do §3°do artigo 192daConstituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Súmula Vinculante n° 7 do STF) "As disposições do Decreto 22. 626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." ( Súmula 596 do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado, o que não foi demonstrado no caso em testilha.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. " (Súmula 382 do STJ).
Nesse contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da Capitalização de Juros Dito isso, é certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória n° 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5°.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a , edição da Medida Provisória n° 1 .963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO.
CAPlTAL/ZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTER/OR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido."(Agravo Regimental no i Recurso Especial n° 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de l Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Sobre esse prisma, há que se afastar a alegação da promovente, no sentido de existir abusividade na capitalização mensal de juros, devendo, portanto, subsistir a obrigação livremente contratada entre as partes.
Da Tabela Price No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, tenho que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo.
A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma sub parcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme.
Dai que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema e feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997- 4/001,Rel.
Des”.
Márcia de Paoli Balbino,j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a O vencer". (Apelação Cível n°1.0479.11.002340-1lO01, Rel.Des.Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
Assim, inexistindo, no caso concreto, a comprovação inequívoca pela parte promovente, nos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, da utilização da Tabela Price e que ela implicou em incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há como acolher a tese de abusividade.
Comissão de Permanência com juros moratórios e multa contratual.
No que concerne à comissão de permanência, tenho que sua função é de manter atualizado o valor devido diante da inflação e remunerara instituição financeira pelo capital que disponibilizou ao consumidor, diante do inadimplemento.
Diante de sua natureza compensatória e de instrumento para a atualização monetária, a jurisprudência consolidou-se no sentido de proibir sua aplicação acompanhado de juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de onerar o mutuário mais de uma vez sob o mesmo fundamento.
Ademais, referido entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo STJ que possui súmula sobre o assunto, impedindo a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária (Súmula 30 STJ) e com juros remuneratórios (Súmula 296 STJ).
No mesmo sentido, a orientação do STJ é de que, sendo permitida a adoção da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária e JUFOS remuneratórios, deverá limitar-se à taxa média do mercado ou aquela prevista no contrato, consoante orientação das súmulas 294.
Discussão outra acerca da incidência de comissão de permanência refere-se à sua cumulatividade com encargos moratórios como juros de mora e multa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de Recurso Especial Repetitivo n° 1.058.114, analisou a questão referente à cumulatividade da comissão de permanência com outros encargos moratórios, concluindo por sua impossibilidade.
Nesse sentido, pertinente é a transcrição de alguns trechos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, que corroboram essa tese, conforme se verifica, in verbis: "Cabe verificar, portanto, em cada caso, em cada contrato, se a se a utilização da "comissão de permanência" expressa apenas os juros remuneratórios somados aos juros moratórios ou, ainda, se a fórmula do contrato contempla os juros remuneratórios somados aos juros moratórios, multa contratual e correção monetária.
Nesse passo, resta incontroverso os objetivos da cláusula contratual prevendo a comissão de permanência, quais sejam, remunerar o capital investido, desestimular a demora no cumprimento da obrigação acordada e punir o inadimplemento.
Por isso que a limitação de cobrança da comissão de permanência, observada a taxa média de mercado, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, restrita à soma dos , encargos moratórios, é suficiente para impedir eventuais abusos por parte das instituições financeiras, bem como permitir a maior transparência na formulação das taxas cobradas.
Assim, não poderá haver a cobrança a título de comissão de permanência apenas quando o seu valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, os quais, conforme jurisprudência desta Corte, são os seguintes: a) os juros remuneratórios, à taxa média de mercado; b) os juros moratórios, até o limite de 12% ao ano; c) a multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1° do CDC; d) a correção monetária, quando prevista." E conclui o Ministro: "
Por outro lado, embora em seja válida a cláusula que a estabelece, é ilegal a cobrança da comissão de permanência cumulada a qualquer dos referidos encargos, sejam moratórios, sejam remuneratórios, na medida em que isso implicaria duplo pagamento da prestação devida, co l enriquecimento ilícito da instituição financeira (Súmula 294 e 296/STJ).
Por isso, quando houver cobrança da comissão de permanência associada à cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, uma vez constatada a ilicitude, deve ser afastada a comissão de permanência e mantidos os demais encargos." Dessa forma, é impossível admitir-se a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, conforme posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A orientação jurisprudencial acerca do tema, aliás, sedimentou-se após a edição da súmula 472 do STJ, v.g: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual'.
Conclui-se, portanto, que é lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os referidos encargos de inadimplência, sob pena de incorrer em bis in idem.
No caso concreto, não vislumbro ilicitude nos moldes do contrato apresentado.
Da restituição em dobro Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, não tendo havido afastamento das normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição à consumidora (repetição do indébito), restando, pois, o pedido prejudicado.
Assim, válido se mostra o negócio jurídico realizado entre as partes, inexistindo qualquer vicio capaz de macular a o contrato de firmado entre as partes no que tange à aplicação dos juros remuneratórios.
Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual, bem como os demais pedidos contidos na exordial.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00( mil reais),a teor do art. 85, § 8°, do NCPC, devendo ser observado o disposto no art.98 §3°, do mesmo diploma legal por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/08/2022 13:52
Deferido o pedido de
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04/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
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17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 20:33
Conclusos para despacho
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12/08/2021 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 11/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 03:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA SEGUNDO NETO em 11/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA SEGUNDO NETO em 03/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 03/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA SEGUNDO NETO em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2021 10:07
Juntada de Petição de informação
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22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:17
Conclusos para despacho
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19/05/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
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26/04/2021 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
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12/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2021 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 26/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
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17/07/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2019 15:42
Conclusos para despacho
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04/10/2019 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2019 07:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 07:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CAVALCANTI DE ARRUDA SEGUNDO NETO em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 18:24
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2019 18:14
Processo migrado para o PJe
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13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2019 NF 01/19
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13/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 05/2019 17:00 TJECP16
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13/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2019
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13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2018
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17/12/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 12/2018 PROMOVIDA
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17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 P054887182001 14:02:02 CLAUDIO
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11/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2018 P054887182001 15:31:22 CLAUDIO
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31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2018 NF 105/1
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23/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2018
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27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2018
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27/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2018
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21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2018 NF 47/18
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03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 05/2018 P020710182001 16:31:10 BANCO B
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03/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/2018 NF EXPECA-SE
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03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 05/2018 P020667182001 16:31:10 BANCO B
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27/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 04/2018 P020710182001 18:20:40 BANCO B
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27/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 04/2018 P020667182001 15:35:50 BANCO B
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27/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 04/2018 P020668182001 15:36:37 BANCO B
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09/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 04/2018
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09/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2018 PRAZO DECORRENDO
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26/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 03/2018
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26/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 03/2018
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26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P013590182001 16:40:37 CLAUDIO
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26/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2018 AGUARDA AR
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23/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018 P013590182001 10:42:10 CLAUDIO
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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25/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2017 CERTIFIQUE-SE
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25/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2017
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09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P043145162001 15:05:16 CLAUDIO
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09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
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30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P043145162001 17:15:34 CLAUDIO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 04/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2015 NF EXPECA-SE
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07/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2015
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07/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2015 NF EXPECA-SE
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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25/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 08/2014
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25/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2014 NF EXPECA-SE
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25/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2014 AGUARDA AR
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25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 07/2014 CARTA CITACAO
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26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2014 EXPEDIR CARTA CITACAO
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12/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 02/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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