TJPB - 0855450-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 23:45
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855450-43.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE REU: TELEFONICA DATA S.A.
SENTENÇA WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TELEFONICA DATA S.A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que em consulta ao site do Serasa, verificou a existência de débitoNEGATIVADO pela requerida, quais sejam: 1- Contrato nº 899978402001, no valor deR$ 577,61 e com vencimento em 25/09/2018 que diz não ter contratado.
Alega, ainda, que teve eu nome inserido no rol de maus pagadores de forma indevida requerendo, ao final, desconstituição da dívida com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em id 65594247.
A promovida apresentou contestação no id 6926789, aduzindo, em suma, que as cobranças são devidas ante a existência de contrato entre as partes, fazendo-se juntar documentos.
Sem Impugnação, apesar de intimada.
Aportou petição autoral requerendo a desistência da ação, não sendo aceita pela parte contrária.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas, apesar de intimadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No caso em comento, aduz a autora que teve seu nome inserido no rol de maus pagadores de forma indevida ante a ausência de contratação dos serviços oferecidos pela promovida.
Desta forma, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e exclusão do cadastro de inadimplentes, além de indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Verifica-se dos autos que a parte promovida fez juntar ao processo elementos suficientes que demonstram a relação jurídica formada entre as partes litigantes, cujos argumentos e elementos constantes da contestação não foram impugnados pela autora, apesar de intimada, atendo-se, a promovente, a peticionar requerendo a desistência da não, não aceito pela parte contrária.
Assim, verifica-se a existência da relação contratual entre autor e réu, fato este incontroverso, não merecendo guaridas as alegações autoriais, nesse ponto.
Relativamente a suposto dano moral suportado em decorrência de inscrição indevida do nome do autor no rol de maus pagadores, compulsando os autos, verifica-se que inexiste comprovante de efetiva negativação do nome da autora pela demandada em cadastro de inadimplência, pois a inclusão do débito foi realizada no cadastro do "Serasa Limpa Nome", o qual não significa, necessariamente, que o nome da devedor foi negativado em razão daquela dívida, conforme se verifica no id 65323844 e 65323848, juntados pela própria parte autora. É esta a informação que se extrai do próprio site do "Serasa Limpa Nome" (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/): “Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes no Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes”.
Convém destacar que a inclusão do débito no sistema do Serasa Limpa Nome, por si só, ou seja, sem a correspondente negativação, sequer é computado no cálculo do Serasa Score.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I - A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente.
II - O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição e sofrimento.
III - A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, porque não há publicização da informação”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158125-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) “INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
A prescrição não acarreta a extinção da dívida, vez que não afeta o direito subjetivo em si.
Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, §5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ.
Não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, menos ainda dano a direito da personalidade sofrido pela autora, afasta-se a configuração do dever de reparação a título de danos morais.
Recurso não provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217491-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Nesse sentido também vem decidindo o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0804989-04.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2023) Desta feita, em que pese as legações da parte autora, inclusive quanto à prescrição da dívida, não há como acolher o pedido inicial, uma que vez o débito, em si, permanece válido (uma vez que não foi demonstrado seu pagamento), havendo, tão somente, a impossibilidade de pretensão executiva, podendo a dívida ser cobrada extrajudicialmente e quitada pelo devedor.
DOS DANOS MORAIS Considerando que o simples lançamento do débito no "Serasa Limpa Nome" não configura cobrança coercitiva indevida, por tratar de plataforma destinada à mera negociação de dívidas, estejam elas negativadas ou não, bem como que somente o consumidor pode visualizar as ofertas e os acordos disponíveis em seu CPF, não cuidando de plataforma de livre consulta capaz de abalar sua imagem no mercado financeiro, não vislumbro a incidência de dano moral indenizável.
Note que o "Serasa Limpa Nome" não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, em vista da não publicização das informações nele lançadas, além da finalidade a que se destina, uma vez que a primeira visa a renegociação das dívidas, e a segunda visa a restrição de crédito no comércio.
Assim, colhendo-se dos autos a mera demonstração da oferta de renegociação da dívida, sem exposição da consumidora à situação vexatória, é imperiosa a improcedência da pretensão indenizatória, consubstanciado no fato de que a proposta de transação de débito prescrito não enseja, por si só, danos morais passíveis de reparação.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
A prescrição não acarreta a extinção da dívida, vez que não afeta o direito subjetivo em si.
Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ.
Não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, menos ainda dano a direito da personalidade sofrido pela autora, afasta-se a configuração do dever de reparação a título de danos morais.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217491-6/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da sumula em 02/ 12/ 2021) Assim, não configurada a ocorrência de danos que gerem indenização pleiteada, não merece prosperar o pedido, também, nesse ponto.
DO DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:27
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855450-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, INTIME-SE a parte demandada para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca das alegações da autora (ID 78893774).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
05/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
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08/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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23/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2022 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 15:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/11/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 09:34
Liminar Prejudicada
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03/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE (*42.***.*20-66).
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01/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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