TJPB - 0812094-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2024 10:42
Juntada de Ofício
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18/11/2024 12:22
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:05
Juntada de Ofício
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812094-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIENE ALVES MOREIRA - PB17135, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES COLIBRI LTDA - ME DECISÃO Consta do documento (93325839) a existência de notícia de vínculo funcional da Sra.
MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO com o município de João Pessoa, havendo pedido da parte exequente para penhora de percentual dos vencimentos/salários da executada, com vistas a solvência de seu crédito, atualizado no valor de R$ 8.120,07 (oito mil, cento e vinte reais e sete centavos) - 103615573.
DECIDO O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em comento, a parte exequente tenta satisfazer seu crédito, sem sucesso, se esgotando as tentativas de constrição patrimonial para esse fim, sendo inclusive reconhecida a desconsideração da personalidade da empresa promovida para atingir patrimônio de sua sócia, Sra.
MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO, ampliando-se o título em execução.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO o pedido.
Oficie-se a fonte pagadora MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, para que proceda a retenção de 30% dos vencimentos/salário da parte executada, Sra.
MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO, deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) mensalmente, até que atinja o valor de R$ 8.120,07 (oito mil, cento e vinte reais e sete centavos), disponibilizando o crédito através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0812094-95.2022.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/), comunicando a este juízo o início do cumprimento da decisão.
Efetivada, suspenda-se o feito até o efetivo cumprimento.
Havendo comprovação de depósitos, certifique-se e voltem conclusos.
Cientifico o exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812094-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIENE ALVES MOREIRA - PB17135, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES COLIBRI LTDA - ME DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, determino que seja intimada a parte exequente para juntar planilha atualizada, em 05 dias, pois a última foi juntada em 05/05/2023 (Id. 72832598).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812094-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIENE ALVES MOREIRA - PB17135, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES COLIBRI LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de se obter informações sobre vínculos trabalhistas ou previdenciários da sócia da empresa executada.
Ocorre que referida consulta se faz desnecessária, pois consta nos autos DRPF da sócia, onde consta o vínculo trabalhista existente no Id. 93326817.
Ficam, desde já, indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já consultados, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
Por fim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812094-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIENE ALVES MOREIRA - PB17135, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES COLIBRI LTDA - ME DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, SEM RESTRIÇÃO, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, tendo sido localizada apenas uma DIRPF nos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812094-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIENE ALVES MOREIRA - PB17135, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES COLIBRI LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
Deferido o incidente a sócia foi citada/intimada para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo deixou transcorrer o prazo in albis.
DECIDO A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida a fim de promover prejuízos a terceiros.
Nesse sentido alegou o exequente, tendo os sócios sido citados para responderem ao incidente, quedando-se inertes, o que impõe-se o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC que assim reza: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Assim, presume-se que os sócios utilizaram de forma indevida o patrimônio da empresa levando a prejuízo o credor, ora exequente.
Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré e autorizar a incidência da constrição sobre bens da sócia, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intimem-se o exequente e a terceira interessada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812094-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIENE ALVES MOREIRA - PB17135, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES COLIBRI LTDA - ME DECISÃO Infere-se dos autos que a tentativa de citação da sócia da executada foi frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora.
A parte exequente requereu a realização de diligências do juízo para que seja encontrado o endereço, conforme petição de Id retro, entretanto, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a sócia em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do incidente de desconsideração.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Portanto, intime-se a exequente para indicar os endereços da executada e sua sócia, bem como indicar bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de não acolhimento da desconsideração e extinção do processo, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:30
Indeferido o pedido de CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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24/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0812094-95.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES COLIBRI LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
13/12/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812094-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIENE ALVES MOREIRA - PB17135, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES COLIBRI LTDA - ME DESPACHO Pede a parte Exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente.
Entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC, bem como para indicar o endereço da sócia.
Intime-se para fazê-lo, em 10 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:25
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 22:58
Outras Decisões
-
12/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/07/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2022 07:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 10:57
Juntada de
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/06/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/06/2022 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 04:25
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/04/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 14:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/04/2022 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/04/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:16
Juntada de informação
-
07/04/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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