TJPB - 0853980-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 22:20
Determinado o arquivamento
-
16/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 08:51
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:27
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANALINE DA COSTA ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por Banco Volkswagem S.A, em face de ANALINE DA COSTA ALVES, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. (outros documentos - (ID 80063551)) Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
10/10/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:25
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 09:25
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 06:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:59
Determinada a citação de ANALINE DA COSTA ALVES - CPF: *85.***.*43-48 (REU)
-
27/09/2023 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
27/09/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845597-15.2019.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Regina Lucia Monteiro de Oliveira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2019 14:09
Processo nº 0812094-95.2022.8.15.2001
Ceramica M Bernardo Dantas &Amp; Filho LTDA ...
Industria e Comercio de Doces Colibri Lt...
Advogado: Josiene Alves Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 10:00
Processo nº 0855376-52.2023.8.15.2001
Jose Antonio Guimaraes Lavareda Filho
G &Amp; M Industria e Logistica LTDA
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 09:33
Processo nº 0863405-28.2022.8.15.2001
Duo Palace
Eciisa Engenharia LTDA
Advogado: Julia Figueiredo Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 22:37
Processo nº 0855450-43.2022.8.15.2001
Walkiria Cristina Ribeiro Pereira de And...
Telefonica Data S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 10:45