TJPB - 0826592-75.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:08
Juntada de diligência
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14/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:56
Juntada de diligência
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12/11/2024 10:31
Juntada de Ofício
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07/11/2024 11:18
Juntada de Ofício
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02/10/2024 09:11
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 09:11
Determinada diligência
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOBREGA CAVALCANTE em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826592-75.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
EVILAZIO MEDEIROS PINTO e LILIANE DIAS PESSOA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Usucapião Extraordinário em face do ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA NOBREGA CAVALCANTE, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 41958994, prolatou-se sentença homologatória de acordo.
Após ser certificada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário "Eunápio Torres" (Id nº 58221114), o autor Evilazio Medeiros Pinto atravessou petição (Id nº 59997752) informado ter obtido nota devolutiva da serventia extrajudicial, exigindo-lhe o pagamento de emolumentos cartorários, bem como que o registro fosse realizado em nome de ambos os autores.
Requereu, então, a expedição de ofício determinando ao cartório a lavratura do registro independente do recolhimento de quaisquer despesas, haja vista a sua condição de beneficiário da gratuidade judicial, e, também, que fosse procedido exclusivamente em seu nome, tendo-se em vista ter se divorciado da segunda autora (Liliane Dias Pessoa) em momento anterior à prolação da sentença transitada em julgado.
Em paralelo, a parte promovida (Espólio de Maria Auxiliadora Nóbrega Cavalcante) peticionou pugnando pela apreciação de pedido de justiça gratuita formulado anteriormente ou, alternativamente, pela disponibilização da guia de custas correspondente à sua parcela da condenação.
Do Pleito Formulado pelo Primeiro Autor (Evilazio Medeiros Pinto) Prima facie, no concernente ao reconhecimento da concessão da gratuidade judicial, assiste razão ao requerente, porquanto o despacho de abertura deferiu o benefício, o que se estendeu, posteriormente, à segunda autora (Liliane Dias Pessoa), ingressante posterior.
Dito isto, com fulcro no art. 98, IX, do CPC/15, oficie-se o Cartório de Registro Imobiliário "Eunápio Torres", dando-lhe ciência de que os autores são beneficiários da justiça gratuita, estando, assim, dispensados do pagamento de emolumentos cartorários.
Outrossim, quanto ao pedido de lavratura do registro exclusivamente no nome do primeiro autor (Evilazio Medeiros Pinto), não lhe assiste razão.
Com efeito, a usucapião confere o direito de propriedade sobre bem móvel ou imóvel, como decorrência do seu uso contínuo, pacífico e incontestável, por um determinado período de tempo.
Sobreleva-se, portanto, a natureza declaratória da usucapião, o que significa que esse direito já existe desde o momento no qual se completam os requisitos legais para a sua aquisição, como, aliás, é reconhecido pela remansosa jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA).
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 3.
A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc.
O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. (...). (STJ - REsp: 118360 SP 1997/0007988-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) Assim, a existência do divórcio ocorrido entre os autores, após a propositura da presente demanda e, diga-se, apenas informado nesta oportunidade, em nada descaracteriza o direito da segunda autora (Liliane Dias Pessoa), isto porque a sentença transitada em julgado tão somente declarou a usucapião já configurado desde a consumação da prescrição aquisitiva.
O registro unicamente em nome do primeiro autor apenas restaria possível na hipótese em que a própria Liliane Dias Pessoa comunicasse a ausência de interesse no objeto da demanda, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Do Pleito Formulado pelo Espólio Promovido In casu, observa-se que a parte promovida requer a concessão da gratuidade judicial.
Nada obstante, destaca-se que esse benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Isto posto, intime-se a promovida para, no prazo de 10 (quinze) dias, comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação das primeiras declarações prestadas no processo de inventário, extratos bancários, bem como qualquer outro documento que entenda relevante.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOBREGA CAVALCANTE em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826592-75.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida atravessou petição (Id nº 60523077) requerendo desconto de 90% (noventa por cento) nas custas finais.
Contudo, não há possibilidade do deferimento do pedido, uma vez que não existe previsão legal para tal concessão.
Destarte, intime-se a parte promovida para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Recolhidas as custas, cumpridas todas as determinações atinentes ao processo, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 10:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA AUXILIADORA NOBREGA CAVALCANTE - CPF: *08.***.*57-83 (EXECUTADO)
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20/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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05/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 21:38
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOBREGA CAVALCANTE em 12/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:18
Homologada a Transação
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12/04/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/07/2020 17:49
Conclusos para despacho
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13/05/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 12:42
Conclusos para despacho
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11/12/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 13:27
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2019 13:24
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2019 18:25
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2018 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2018 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2018 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 14:55
Conclusos para despacho
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19/07/2017 17:55
Juntada de Petição de petição inicial
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18/07/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 13:54
Conclusos para despacho
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29/05/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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