TJPB - 0800189-45.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 04:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida contra plano de saúde através da qual se pretende vê-lo obrigado a custear determinado tratamento médico.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Redistribua-se.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:06
Declarada incompetência
-
02/09/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:35
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:43
Juntada de comunicações
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o promovido, ora recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:19
Juntada de comunicações
-
19/08/2025 07:13
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 05:47
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZELIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ZÉLIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em face da UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a promovente ser idosa de 86 anos, diagnosticada com osteoporose, acometida por lombalgia de forte intensidade, refratária e incapacitante, apresentando limitações físicas.
Alega que solicitou autorização de procedimentos cirúrgicos recomendados pelo médico assistente, quais sejam a substituição de corpo vertebral, tratamento cirúrgico de fraturas/luxação na coluna e denervação percutânea de faceta articular por segmento.
Informa que tal autorização não foi concedida pela promovida, que teria apresentado diversos impedimentos de ordem formal e técnica.
Afirma que a literatura médica recomenda o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Sustenta ter sofrido danos morais, em razão da recusa.
Pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico em questão.
Ao fim, pugna pela confirmação da referida pretensão, bem como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a concessão de gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (ID. 68161034).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID. 69340498), no bojo da qual afirma que houve a devida análise do caso pela junta médica da empresa, nos moldes do que autoriza a Resolução n. 8/98 do CONSU, cuja decisão entende ser prevalecente, em detrimento da indicação do médico assistente.
Infirma a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica da promovente, por meio da qual requer o julgamento no estado do processo (ID. 70625791).
Despacho de ID 70979022 determinou a intimação do médico assistente, José Ramalho Neto, para esclarecer se os procedimentos prescritos foram realizados na autora e, em caso de resposta negativa, quais foram as razões para a não realização, bem como se foi apresentada nova autorização.
Em resposta (ID 73940911), o médico assistente informou que os procedimentos não foram realizados pois, em que pese ter havido várias solicitações, foram negados tanto o procedimento quanto o fornecimento do material necessário para a realização do tratamento de fratura osteoporótica e que este seria o principal fator promotor do quadro clínico, sendo, portanto, impossível realizar o devido tratamento.
Asseverou, também, que não há a possibilidade de comunicação entre a junta médica responsável pela análise das solicitações direcionadas à ré, a qual é composta por profissionais sem a devida inscrição no CRM do estado da Paraíba, e o médico assistente.
Despacho de id. 74810945 determinou a realização de perícia médica judicial e a expedição de ofício ao CRM solicitando lista de neurocirurgiões atuantes em Campina Grande/PB e não cooperados da ré.
Resposta do CRM (id. 98435749).
Nomeado perito (id. 105153956).
Laudo pericial (id. 114639580).
Manifestação da parte ré (id. 116341961).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação através da qual a demandante pretende que seja a operadora de saúde ré compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos recomendados pelo seu médico assistente, além de indenização por danos morais.
Aduz a autora ter sido diagnosticada com osteoporose, acometida por lombalgia de forte intensidade, refratária e incapacitante, apresentando limitações físicas.
Alega que solicitou autorização de procedimentos cirúrgicos recomendados pelo médico assistente, quais sejam a substituição de corpo vertebral, tratamento cirúrgico de fraturas/luxação na coluna e denervação percutânea de faceta articular por segmento.
Informa que tal autorização não foi concedida pela promovida, que teria apresentado diversos impedimentos de ordem formal e técnica.
Em sua defesa, a demandada aponta que houve a devida análise do caso pela junta médica da empresa, nos moldes do que autoriza a Resolução n. 8/98 do CONSU, cuja decisão entende ser prevalecente, em detrimento da indicação do médico assistente.
No caso em análise, houve recusa da operadora, após a apreciação por médico auditor e por junta médica, por considerar que os procedimentos indicados pelo médico assistente não seriam pertinentes, à luz da literatura médica.
Diante da divergência e caráter eminentemente técnico da questão, foi determinada a realização de prova pericial.
A conclusão do Sr.
Perito foi a seguinte (id. 114639580): “A despeito da proposta de intervenção cirúrgica com cifoplastia e denervações facetárias multissegmentares, não se observam critérios clínicos que sustentem a urgência ou a imperatividade do procedimento, dado que não há sinais de déficit neurológico, claudicação neurogênica, instabilidade segmentar dinâmica, nem refratariedade clínica documentada.
A paciente mantém preservada sua autonomia básica funcional, sem queixas álgicas intensas ou progressivas, o que sinaliza que a indicação cirúrgica, embora possível, não se constitui como necessária ou prioritária.” O expert apontou que a conduta mais adequada, inicialmente, seria o seguimento conservador ambulatorial, com vigilância clínica e controle analgésico, reservando-se qualquer abordagem invasiva para eventual insucesso terapêutico, mostrando-se, a intervenção cirúrgica, desproporcional frente ao quadro clínico atual da demandante.
Ao responder aos quesitos formulados pela autora, informou que o procedimento indicado pelo médico assistente não se revela o mais adequado, sendo considerada precoce frente ao quadro funcional atual.
Apontou, também, que a conduta mais eficaz, no caso, é o tratamento com analgésicos, uso de órtese teracolombar, fisioterapia e intervenções não invasivas.
Com as conclusões do senhor perito, observa-se, portanto, que a negativa de cobertura do procedimento se deu de forma regular, não havendo que se falar em condenação da demandada ao custeio das intervenções cirúrgicas pleiteadas e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Expeça-se alvará em favor do perito do valor depositado no id. 108415173, observando-se os dados informados no id. 114664192.
Oficie-se nos autos do processo administrativo SEI Nº 003425-41.2025.8.15, solicitando o pagamento dos honorários periciais e informando os dados constantes no id. 114664192.
Junto ao ofício, encaminhar o laudo pericial de id. 114639580.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZELIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ZÉLIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em face da UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a promovente ser idosa de 86 anos, diagnosticada com osteoporose, acometida por lombalgia de forte intensidade, refratária e incapacitante, apresentando limitações físicas.
Alega que solicitou autorização de procedimentos cirúrgicos recomendados pelo médico assistente, quais sejam a substituição de corpo vertebral, tratamento cirúrgico de fraturas/luxação na coluna e denervação percutânea de faceta articular por segmento.
Informa que tal autorização não foi concedida pela promovida, que teria apresentado diversos impedimentos de ordem formal e técnica.
Afirma que a literatura médica recomenda o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Sustenta ter sofrido danos morais, em razão da recusa.
Pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico em questão.
Ao fim, pugna pela confirmação da referida pretensão, bem como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a concessão de gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (ID. 68161034).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID. 69340498), no bojo da qual afirma que houve a devida análise do caso pela junta médica da empresa, nos moldes do que autoriza a Resolução n. 8/98 do CONSU, cuja decisão entende ser prevalecente, em detrimento da indicação do médico assistente.
Infirma a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica da promovente, por meio da qual requer o julgamento no estado do processo (ID. 70625791).
Despacho de ID 70979022 determinou a intimação do médico assistente, José Ramalho Neto, para esclarecer se os procedimentos prescritos foram realizados na autora e, em caso de resposta negativa, quais foram as razões para a não realização, bem como se foi apresentada nova autorização.
Em resposta (ID 73940911), o médico assistente informou que os procedimentos não foram realizados pois, em que pese ter havido várias solicitações, foram negados tanto o procedimento quanto o fornecimento do material necessário para a realização do tratamento de fratura osteoporótica e que este seria o principal fator promotor do quadro clínico, sendo, portanto, impossível realizar o devido tratamento.
Asseverou, também, que não há a possibilidade de comunicação entre a junta médica responsável pela análise das solicitações direcionadas à ré, a qual é composta por profissionais sem a devida inscrição no CRM do estado da Paraíba, e o médico assistente.
Despacho de id. 74810945 determinou a realização de perícia médica judicial e a expedição de ofício ao CRM solicitando lista de neurocirurgiões atuantes em Campina Grande/PB e não cooperados da ré.
Resposta do CRM (id. 98435749).
Nomeado perito (id. 105153956).
Laudo pericial (id. 114639580).
Manifestação da parte ré (id. 116341961).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação através da qual a demandante pretende que seja a operadora de saúde ré compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos recomendados pelo seu médico assistente, além de indenização por danos morais.
Aduz a autora ter sido diagnosticada com osteoporose, acometida por lombalgia de forte intensidade, refratária e incapacitante, apresentando limitações físicas.
Alega que solicitou autorização de procedimentos cirúrgicos recomendados pelo médico assistente, quais sejam a substituição de corpo vertebral, tratamento cirúrgico de fraturas/luxação na coluna e denervação percutânea de faceta articular por segmento.
Informa que tal autorização não foi concedida pela promovida, que teria apresentado diversos impedimentos de ordem formal e técnica.
Em sua defesa, a demandada aponta que houve a devida análise do caso pela junta médica da empresa, nos moldes do que autoriza a Resolução n. 8/98 do CONSU, cuja decisão entende ser prevalecente, em detrimento da indicação do médico assistente.
No caso em análise, houve recusa da operadora, após a apreciação por médico auditor e por junta médica, por considerar que os procedimentos indicados pelo médico assistente não seriam pertinentes, à luz da literatura médica.
Diante da divergência e caráter eminentemente técnico da questão, foi determinada a realização de prova pericial.
A conclusão do Sr.
Perito foi a seguinte (id. 114639580): “A despeito da proposta de intervenção cirúrgica com cifoplastia e denervações facetárias multissegmentares, não se observam critérios clínicos que sustentem a urgência ou a imperatividade do procedimento, dado que não há sinais de déficit neurológico, claudicação neurogênica, instabilidade segmentar dinâmica, nem refratariedade clínica documentada.
A paciente mantém preservada sua autonomia básica funcional, sem queixas álgicas intensas ou progressivas, o que sinaliza que a indicação cirúrgica, embora possível, não se constitui como necessária ou prioritária.” O expert apontou que a conduta mais adequada, inicialmente, seria o seguimento conservador ambulatorial, com vigilância clínica e controle analgésico, reservando-se qualquer abordagem invasiva para eventual insucesso terapêutico, mostrando-se, a intervenção cirúrgica, desproporcional frente ao quadro clínico atual da demandante.
Ao responder aos quesitos formulados pela autora, informou que o procedimento indicado pelo médico assistente não se revela o mais adequado, sendo considerada precoce frente ao quadro funcional atual.
Apontou, também, que a conduta mais eficaz, no caso, é o tratamento com analgésicos, uso de órtese teracolombar, fisioterapia e intervenções não invasivas.
Com as conclusões do senhor perito, observa-se, portanto, que a negativa de cobertura do procedimento se deu de forma regular, não havendo que se falar em condenação da demandada ao custeio das intervenções cirúrgicas pleiteadas e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Expeça-se alvará em favor do perito do valor depositado no id. 108415173, observando-se os dados informados no id. 114664192.
Oficie-se nos autos do processo administrativo SEI Nº 003425-41.2025.8.15, solicitando o pagamento dos honorários periciais e informando os dados constantes no id. 114664192.
Junto ao ofício, encaminhar o laudo pericial de id. 114639580.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ZELIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800189-45.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZELIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), manifestarem-se sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos.
Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 22:19
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de informação
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14/05/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:22
Juntada de Petição de informação
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21/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:34
Juntada de comunicações
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13/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:34
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 09:20
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DECISÃO O último perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no importe de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais) (Id. 105189644).
Na peça de Id. 105370025, a parte ré apresentou impugnação a tal proposta alegando discordar do valor em comento e pugnou pela nomeação de outro perito.
No Id. 105954983, o último perito nomeado apresentou os critérios levados em consideração para fins de apresentação da sua proposta de honorários.
No Id. 106269855, a parte autora apresentou seus quesitos. É o breve relatório.
DECIDO.
Apesar de a parte demandada ter afirmado não concordar com a valor dos honorários propostos, não apresentou nenhuma justificativa para tal discordância, muito menos parâmetros.
A impugnação da proposta de honorários periciais supõe o questionamento através da apresentação de dados específicos, técnicos e concretos, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas.
A parte demandante sequer questionou os parâmetros trazidos nos documentos de Id’s 105189644 e 105954983, tampouco evidenciou que os valores ali indicados são abusivos.
Sequer juntou algum documento indicativo de parâmetro para fins de comparação da proposta apresentada com eventual valor que vem sedo cobrado para o desempenho de atividade semelhante.
O Código de Processo Civil não estabelece critérios específicos para fixação dos honorários periciais.
Todavia, segundo orienta a jurisprudência, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo que a proposta de honorários constante no Id. 105189644, no valor de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais), está em conformidade com os critérios acima referido, sendo adequada e proporcional à complexidade e ao tempo exigido para o trabalho a ser desenvolvido, motivos pelos quais REJEITO a impugnação de Id. 105370025 e, a título de honorários periciais, arbitro o montante em menção.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte demandada também intimada para, em até 15 (quinze) dias, depositar em juízo 50% dos honorários periciais (R$ 2.730,00), indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oficie-se ao Conselho da Magistratura solicitando autorização para o pagamento da quota dos honorários periciais atribuída à parte autora (R$ 2.730,00), beneficiária da justiça gratuita, considerando que ultrapassa máximo previsto no anexo da citada resolução.
Com o expediente, encaminhar cópia da inicial, da proposta de honorários periciais e desta decisão.
No expediente, ressaltar que diversos outros profissionais já foram nomeados por este juízo, mas não aceitaram realizar a perícia designada no presente feito.
Campina Grande, 03 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
03/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:48
Outras Decisões
-
16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o conteúdo de Id 105036584, substituo a Dra Adjane Pereira Jacó pelo Dr Allysson Magno Soares Ribeiro, Médico/medicina interna, e-mail [email protected], (83) 9.9309-2017, Rua Juracy de Carvalho Luna, 68 - Apto 801 - Brisamar - João Pessoa/PB.
Dados coletados na lista de peritos cadastrados, no site do TJPB.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, querendo, manifestarem-se sobre o perito nomeado.
Notifique-se, desde já, o senhor perito (por WhatsApp - com utilização de um dos celulares funcionais da escrivania - e por email - no email, enviar cópia integral dos autos - no WhatsApp informar que a cópia integral dos autos foi enviada por e-mail) para, em até 05 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, comprovação da especialidade e contato para onde deverão ser dirigidas intimações pessoais.
Com a proposta de honorários nos autos e não tendo havido impugnação ao perito nomeado, intimem-se as partes para falarem sobre a proposta.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
10/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:18
Nomeado perito
-
09/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:06
Juntada de petição
-
26/11/2024 10:33
Juntada de comunicações
-
22/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o conteúdo de Id 103877444, substituo o Dr Rafael de Albuquerque Barbosa pela Dra Adjane Pereira Jacó, Médico/Perícia Médica, e-mail [email protected], (88) 9.8805-8075, Rua Padre Carlos, 417 - Cirolandia - Barbalha/CE.
Dados coletados na lista de peritos cadastrados, no site do TJPB.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, querendo, manifestarem-se sobre o perito nomeado.
Notifique-se, desde já, a senhora perita (por WhatsApp - com utilização de um dos celulares funcionais da escrivania - e por email - no email, enviar cópia integral dos autos - no WhatsApp informar que a cópia integral dos autos foi enviada por e-mail) para, em até 05 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, comprovação da especialidade e contato para onde deverão ser dirigidas intimações pessoais.
Com a proposta de honorários nos autos e não tendo havido impugnação ao perito nomeado, intimem-se as partes para falarem sobre a proposta.
Campina Grande (PB), 20 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:35
Nomeado perito
-
18/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:49
Juntada de petição
-
18/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o conteúdo de Id 102421573, substituo o Dr Gustavo Cartaxo Patriota pelo Dr Rafael de Albuquerque Barbosa, e-mail [email protected], (84) 9.8746-9176, Rua Professor Joaquim Francisco Veloso Galvão, 1810 - Pedro Gondim - João Pessoa/PB CEP 58031-130.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, querendo, manifestarem-se sobre o perito nomeado.
Notifique-se, desde já, o senhor perito (por WhatsApp - com utilização de um dos celulares funcionais da escrivania - e por email - no email, enviar cópia integral dos autos - no WhatsApp informar que a cópia integral dos autos foi enviada por e-mail) para, em até 05 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, comprovação da especialidade e contato para onde deverão ser dirigidas intimações pessoais.
Com a proposta de honorários nos autos e não tendo havido impugnação ao perito nomeado, intimem-se as partes para falarem sobre a proposta.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:57
Nomeado perito
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:07
Juntada de Petição de informação
-
22/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:26
Juntada de petição
-
21/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Para a realização de perícia, nomeio Gustavo Cartaxo Patriota, e-mail [email protected], (83) 99166-9708, Rua Juracy de Carvalho Luna, 31 - Apto 1602 - Jardim Luna - João Pessoa (dados obtidos nos autos da ação de nº 0825110-68.2023.815.0001).
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, querendo, manifestarem-se sobre o perito nomeado.
Notifique-se desde já o senhor perito (por WhatsApp e por e-mail - no e-mail, enviar cópia integral dos autos - no WhatsApp, informar que a cópia dos autos foi enviada por e-mail) para, em até 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, comprovação da especialidade e contato para onde deverão ser dirigidas intimações pessoais.
Com a proposta de honorários nos autos e não tendo havido impugnação ao perito nomeado, intimem-se as partes para falarem sobre a proposta e a ré para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o seu depósito.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Nomeado perito
-
11/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o princípio da cooperação, fica a ré intimada para, em até 15 dias, informar quais dos profissionais listados no Id 98434749 não são seus cooperados.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 22 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:47
Outras Decisões
-
15/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:18
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À escrivania, entrar em contato com o CRM, por telefone, objetivando coletar informações sobre a resposta ao ofício que, até o momento, ainda não aportou neste juízo, devendo certificar todo o conteúdo da diligência nos autos.
Campina Grande, 24 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 08:14
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de id. 75289114 informando que o Dr.
Amilton Araújo Júnior não mais reside em Campina Grande, e da certidão de id. 81173783 em que consta que o Dr.
Rafael Holanda faleceu, considerando que estes são os únicos neurocirurgiões com endereço disponível e que não são vinculados à Unimed, oficie-se ao CRM solicitando lista de Neurocirurgiões atuantes em Campina Grande/PB, com os respectivos endereços.
Salienta-se que o expert não pode ser cooperado UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ora promovida.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
01/02/2024 09:02
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de informação
-
10/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-45.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho de id. 76064148 determinou que o mandado de intimação fosse expedido para o Dr.
RAFAEL RODRIGUES DE HOLANDA, e não para o Dr.
Amilton Araújo Júnior, visto que este último não mais reside em Campina Grande.
Sendo assim, expeça-se mandado de intimação para o DR.
RAFAEL RODRIGUES DE HOLANDA, no endereço RUA DELMIRO GOLVEIA, 442, CENTENÁRIO – CAMPINA GRANDE/PB, CEP: 58428-016 (Hospital Antônio Targino), com cópia do despacho de Id 74810945 e deste, solicitando informar se é cooperado Unimed Campina Grande e, em caso negativo, se aceita assumir o encargo para a realização de perícia a ser realizada nos presente processo, o valor dos honorários periciais que cobra, e o endereço eletrônico para onde possa ser enviado cópia do processo na íntegra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
06/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 14:08
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 19:32
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de JOSÉ RAMALHO NETO em 16/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:20
Determinada diligência
-
13/06/2023 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:45
Juntada de petição
-
17/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:59
Juntada de Petição de informação
-
30/03/2023 11:09
Juntada de
-
29/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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