TJPB - 0842590-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842590-10.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Marcos Antônio dos Santos Cabral em face do Banco Itaú e outros.
No curso do processo, o autor e o Banco Itaú firmaram acordo para pôr fim a demanda, apresentando a minuta e requerendo a homologação (id. 84684569). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 84684569).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, CPC/15.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
25/01/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 09:12
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 09:12
Homologada a Transação
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24/01/2024 19:55
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842590-10.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:34
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0842590-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 74351237.
Alega a embargante (ID nº74793705 ) que houve omissão na sentença, em face de não haver sido apreciada a possibilidade de compensação, uma vez que em sede de contestação o banco embargante requereu que, em caso de condenação, o valor seja compensado no momento disponibilizado em favor da parte autora.
Aduz ainda que "restou incontroverso que a quantia dos empréstimos, acima mencionados totalizando a quantia de R$ 13.481,63 (Treze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), que foi devidamente creditada em conta de sua titularidade por meio de TED, e deveria ter sido compensado do quantum indenizatório, conforme requerido na contestação." A parte adversa respondeu aos embargos, id. 77629461.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
A questão de eventual compensação poderá ser objeto de análise quando do Cumprimento de Sentença ou liquidação, se necessário.
Evidente que não se pode admitir enriquecimento sem causa e seria ilegal e sem razoabilidade impossibilitar eventual compensação, desde que devidamente provada em fase de executiva.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Não vislumbro omissão e ressalto que eventual disponibilidade de recurso indevidamente em favor da parte vencedora deverá ser objeto de exame para fins de possível compensação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
11/10/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 00:24
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 16:13
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 16:33
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
26/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:52
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
29/03/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 11:52
Decretada a revelia
-
29/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:23
Juntada de informação
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:11
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 25/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:20
Juntada de informação
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31/10/2022 00:41
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 15:59
Outras Decisões
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24/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CABRAL (*04.***.*00-72).
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12/08/2022 10:41
Outras Decisões
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11/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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