TJPB - 0863620-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Por outro lado, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolher a sua parte no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de protestou e/ou inscrição em dívida ativa. -
26/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:53
Juntada de cálculos
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26/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:04
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 18:04
Deferido o pedido de
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863620-04.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: SAMUEL DAVI MONCAO MATIAS EXECUTADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento efetuado pelo réu.
Concordância expressa da parte credora.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor depositado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, onde houve sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Logo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, mas antes de iniciar-se a fase de cumprimento a requerimento da parte autora, a promovida compareceu nos autos juntando comprovante de depósito a título de liquidação de sua obrigação (id. 82169069).
Em seguida, intimada para se manifestar, a parte credora não se opôs ao valor depositado e já requereu sua liberação via alvará (id. 100813628). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Somado ao depósito, a parte promovida deixou de apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser aquele a liquidação de sua obrigação, pelo que entendo o pagamento efetuado como sendo voluntário, e dentro do prazo legal, porque antes mesmo de efetivamente intimado do início da fase executiva, para pagamento do quantum devido, como retro dito.
Na sequência, por sua vez, a parte autora foi intimada para dar continuidade ao cumprimento da regra legal, conforme o que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” A parte autora/credora, por sua vez, não se opôs ao valor depositado, de já requerendo sua liberação.
Sendo assim, em não havendo oposição sua, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela INTIMEM-SE as partes.
Transcorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
DEFIRO ainda o pedido de liberação do valor depositado em favor do autor, o qual deve ser intimado, pessoalmente, para comparecer e informar os dados bancários pessoais necessários à expedição do alvará.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, no modelo COVID, uma vez informado os dados bancários pelo autor, conforme acima disposto.
Por outro lado, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolher a sua parte no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de protestou e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:37
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 12:37
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863620-04.2022.8.15.2001
Vistos.
Manifeste-se o autor sobre o depósito já realizado pela parte promovida no ID nº 82169069, devendo requerer o que entender de direito em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:07
Determinada diligência
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09/09/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:38
Juntada de informação
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07/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL DAVI MONCAO MATIAS em 24/04/2024 23:59.
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01/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de SAMUEL DAVI MONCAO MATIAS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863620-04.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: SAMUEL DAVI MONCAO MATIAS REU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aplicativo de entrega.
Agendamento de horário.
Tentativa de entrega muito antes do horário agendado.
Entregador não respondido pelo consumidor.
Cancelamento do pedido.
Falha na prestação de serviço.
Dever de observar minimamente o horário de agendamento.
Ressarcimento devido.
Danos morais.
Inexistência.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Vistos, etc.
SAMUEL DAVI MONÇÃO MATIAS, através da Defensoria Pública, ingressou com a presente ação em desfavor da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é usuário do aplicativo fornecido pela empresa promovida, que tem como finalidade a entrega de produtos fornecidos por parceiros comerciais.
O promovente, no caso, alega ter realizado compra na loja do Carrefour através do aplicativo em questão, no valor de R$ 104,66, com agendamento de entrega para as 09h, que seria o primeiro horário disponível.
Narra que ao notar o atraso, entrou em contato com a promovida, que informou que um motoboy teria comparecido ao endereço do demandante às 07:46h, e que ante a ausência de respostas às tentativas de contato tanto pelo aplicativo quanto por chamada telefônica, o pedido havia sido cancelado, sem possibilidade de reembolso.
Sustenta que tem provas de que ninguém compareceu ao endereço, e que mesmo que tivesse comparecido no horário informado, a culpa pelo cancelamento não seria do autor, uma vez que a tentativa de entrega teria sido realizada muito antes do horário agendado.
Pugna pela condenação da promovida ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Audiência de conciliação inexitosa.
Devidamente citada, a promovida apresentou defesa, sem preliminares.
No mérito, alega que ao contrário das alegações autorais, a entrega foi agendada para as 08h, tendo o entregador comparecido ao local com poucos minutos de antecedência (às 07:46h) e tentado contato por diversas vezes, sem sucesso, vindo a cancelar o pedido às 08:05h.
Pela alegada inexistência de falha na prestação do serviço, pugna a promovida pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a se relatar.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. 2.
DO MÉRITO A lide gira em torno, basicamente, de possível falha na prestação de serviço por parte da Rappi, que, segundo narrativa autoral, por não ter observado o horário de agendamento realizado em seu aplicativo, teria tentado realizar a entrega de itens adquiridos pelo autor com muito tempo de antecedência, gerando o cancelamento do pedido – sem reembolso – ante o não recebimento pelo consumidor.
De um lado, o promovente argumenta que não compareceu ninguém ao seu edifício mesmo no horário indicado pela promovida, alegando ter provas das câmeras de segurança.
Não juntou tais vídeos e, apesar de intimado para especificação de provas, quedou-se inerte.
No entanto, sustenta que ainda que a tentativa tivesse sido realizada no horário informado, a responsabilidade pelo cancelamento jamais poderia ser sua, pois não foi respeitado o horário de agendamento.
Por outro lado, enquanto o autor alega que o agendamento se deu para as 09h da manhã, a promovida sustenta que o autor teria agendado a entrega para as 08h, o que justificaria a chegada do entregador às 07:46h e cancelamento do pedido às 08:05h.
A promovida demonstra que o entregador, de fato, chegou às 07:46h e tentou diversas vezes entrar em contato com o autor, tanto pelo aplicativo quanto por ligações telefônicas, sem sucesso, o que gerou o cancelamento do pedido às 08:05h, informações que não foram rebatidas pelo autor, que sequer apresentou réplica.
O grande cerne da questão, então, é o horário de fato agendado para a entrega.
Ambas as partes tentaram comprovar suas narrativas através de capturas de tela: o autor, demonstrando que o primeiro horário disponível para entrega seria às 09h (ID nº 67391492), e a promovida demonstrando que, para a entrega em questão, a programação no aplicativo era para que fosse realizada às 08 horas (ID nº 73655790 – Pág. 04).
O Código Processual Civil, em meio às disposições gerais sobre as provas no processo, diz: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Tal dispositivo é plenamente aplicável ao caso concreto, pois o aplicativo é amplamente utilizado na sociedade, inclusive por este Magistrado, já que facilita a vida dos consumidores ao possibilitar a entrega de compras diretamente em suas residências.
Ao adentrar no aplicativo e agendar a entrega de compras realizadas no Carrefour, mesmo supermercado onde o autor realizou o pedido objeto da lide, observa-se exatamente a mesma disponibilidade de horários apresentada pelo autor no ID nº 67391492, como é possível observar da imagem abaixo: Ou seja, se o primeiro horário disponível para agendamento de entrega é às 09h, não há como o autor ter agendado a entrega para as 08h, motivo pelo qual o horário previsto para entrega pela parte promovida, bem como o da efetiva tentativa infrutífera, deriva de evidente falha na prestação do serviço, não podendo o autor ser responsabilizado pela não observação do horário agendado.
Dessa forma, entendo cabível o pedido de ressarcimento do valor dos itens adquiridos e não entregues, já que o cancelamento do pedido não se deu por culpa do consumidor.
Já no tocante aos danos morais, estes não são presumíveis, cabendo ao autor a efetiva prova (art. 373, I, CPC) dos danos sofridos em sua esfera extrapatrimonial em razão do ato ilícito promovido pela parte promovida.
In casu, entendo que o autor não comprovou de que maneira teve seus direitos personalíssimos atacados pela falha na prestação de serviço, limitando-se a fundamentar seu pedido na negativa de restituição de valores, o que, por si só, não caracteriza um dano moral. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a promovida ao ressarcimento de R$ 128,82, valor total pago pelo autor, montante este que deve ser autalizado pelo IPCA e sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o efetivo desembolso.
Condeno ambas as partes nas custas e honorários, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e, em virtude das especificidades do caso concreto, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 40% para o promovido e 60% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade com relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimada as partes.
João Pessoa, 09 de outubro de 2023 -
11/10/2023 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de SAMUEL DAVI MONCAO MATIAS em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2023 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/05/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de SAMUEL DAVI MONCAO MATIAS em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/01/2023 09:00
Recebidos os autos.
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24/01/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/01/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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