TJPB - 0846020-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 07:37
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GENESIS RESIDENCE em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846020-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GENESIS RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465 Executado(a): EXECUTADO: SANDRO TARGINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte exequente, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço válido do executado para fins de citação.
Não obstante, a parte exequente informou o mesmo endereço no qual fora realizada a tentativa de citação, sem êxito.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte exequente, sem que a diligência tenha sido devidamente empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Meales Medeiros de Melo - Juiz de Direito -
29/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
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27/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846020-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GENESIS RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465 Promovido(a): EXECUTADO: SANDRO TARGINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção da Execução (artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:13
Juntada de
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06/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0846020-33.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GENESIS RESIDENCE EXECUTADO: SANDRO TARGINO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SANDRO TARGINO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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