TJPB - 0800719-98.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800719-98.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: RITA LIMA PEREIRA EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
06/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 18:24
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de RITA LIMA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RITA LIMA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:40
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800719-98.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RITA LIMA PEREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
RITA LIMA PEREIRA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese:, que o réu efetuou desconto denominado “PSERV” na conta bancária da demandante, sendo que jamais realizou contratação de tal serviço, razão pela qual pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alegando, em suma, o não cabimento de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão. 1.
Preliminarmente 1.1 tutela antecipada Não há o que se discutir sobre a preliminar aventada, pois não houve tutela de urgência pedida ou deferida. 1.2 Perda do objeto (falta de interesse) quanto ao pedido de cancelamento Não há pedido de cancelamento da cobrança, uma vez que foi efetuado um único desconto, motivo pelo qual o pedido de reconhecimento da perda do objeto neste tocante é descabido. 2.
Julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes não requereram a produção de outras provas.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures. 3.
Mérito.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi efetuado pelo promovido desconto denominado “PSERV” na conta bancária da demandante, sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alegou que é incabível a repetição de indébito em dobro e o pleito de indenização por danos morais.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a empresa-ré não juntou o contrato ora em discussão ou qualquer outro documento que indicasse a origem da contratação.
Nem mesmo telas de sistema, prova fácil de ser produzida, o réu juntou, não havendo qualquer indício do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o serviço discriminado junto ao promovido.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores denominados de “PSERV”, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o desconto questionado sob denominação "PSERV" foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, valendo-se ressaltar que os extratos bancários apresentados pela demandante demonstram a ocorrência de um único desconto indevido. 4.
Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "PSERV", devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais, os valores a serem restituídos são de pequena monta.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 06:58
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de RITA LIMA PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 10:47
Juntada de carta
-
09/03/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA LIMA PEREIRA - CPF: *48.***.*10-05 (AUTOR).
-
03/03/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813762-53.2023.8.15.0001
Renan Braga Vieira
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Jose Rhammon Gardner Medeiros Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 17:15
Processo nº 0817785-56.2023.8.15.2001
Rodrigo Bruno da Silva Rodrigues
Fabiola Alice da Silva
Advogado: Thomas Campello Soares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 10:52
Processo nº 0830377-35.2023.8.15.2001
Debora Raquel Silva de Araujo
Carolina Lima Santos
Advogado: Igor Lisboa Formiga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 15:18
Processo nº 0809421-95.2023.8.15.2001
Rosineide Correia da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 13:34
Processo nº 0827965-15.2015.8.15.2001
Rebecca Maria Almeida Pessoa Gadelha
Luiz Afonso de Andrade Barbosa
Advogado: Eduardo Braga Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2015 11:44