TJPB - 0813762-53.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 18:00
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 13:41
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução] Processo nº 0813762-53.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: RENAN BRAGA VIEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos etc.
Conforme se verifica, após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, a d.
Curadora Especial da parte promovida, pela Exma.
Sra.
Defensora Pública oficiante perante este Juízo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, com apoio possível nos arts. 341, § único, c/c art. 771, § único, c/c art. 917, inciso VI, todos do CPC, sem que tenham sido veiculadas preliminares ou matérias meritórias específicas passíveis de apreciação, impugnação esta, contudo, que compreendo que deve ser recebida como protesto pela adequação da execução ao título judicial exequendo, controle este que igualmente pode e deve ser realizado pelo Juízo com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC.
Nesse sentido, este Juízo procedeu a detido exame do cumprimento de sentença apresentado, notadamente no que diz respeito aos valores de execução em si apresentados e a sua adequação ao título judicial em execução, sejam os valores inicialmente apresentados, sejam os valores posteriormente atualizados nos autos.
Contudo, não vislumbrou desvios procedimentais ou materiais aparentes, não verificando desconformidade entre o valor ora executado e o título judicial, notadamente considerando-se que, em aparência, a parte exequente dispôs adequadamente acerca do(s) valor(es) principal(is) do(s) contrato(s) em execução, bem como da incidência de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO OS VALORES ATUALIZADOS EM EXECUÇÃO TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, com fundamento no art. 341, inciso I, do CPC, e como já pontificado na fase de conhecimento, tem-se que, notoriamente, a pessoa jurídica executada BRAISCOMPANY encontra-se fechada, com suas atividades econômicas de há muito cessadas.
Por outro lado, de igual modo, os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, encontram-se presos de forma domicilar na cidade de Buenos Aires, capital da Argentina, por força de decreto prisional expedido nos autos da ação penal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, na qual, inclusive, foram condenados criminalmente.
Sob outro aspecto, é igualmente público e notório que, nesse Juízo Criminal, procedeu-se à cuidadosa arrecadação de bens titularizados por essa pessoa jurídica e por seus sócios.
Da mesma forma, é igualmente conhecido de forma pública que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a ação coletiva de n. 0807241-09.2023.8.15.2001, precedida pela ação cautelar n. 0807241-09.2023.8.15.2001, na qual esforços de persecução de bens vêm sendo igualmente tomados.
Nesse prumo, a conclusão notória a que se chega é que se está diante de um cenário de completa inexistência de bens penhoráveis dos promovidos, ao menos neste momento processual, bem como do caráter inócuo da continuidade da persecução de bens nestes autos, ante o atrelamento dos bens eventualmente encontrados a essas ações judiciais pretéritas, seja a mencionada ação penal, seja a citada ação cível coletiva e a sua ação cautelar.
Deste modo, ante a notória inexistência de bens penhoráveis a executar ao menos neste momento processual, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM EXECUÇÃO, TANTO EM RELAÇÃO AOS VALORES PRINCIPAIS EXEQUENDOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, A FIM DE QUE A PARTE EXEQUENTE POSSA REALIZAR A HABILITAÇÃO DESSE(S) CRÉDITO(S) PERANTE O JUÍZO E NA FORMA MAIS APROPRIADA QUE JULGAR PERTINENTE.
INTIMEM-SE.
Na sequência a essa expedição, CALCULEM-SE IMEDIATAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS de acordo com os valores em execução, ABATENDO-SE tão-somente eventuais valores já adiantados pela parte exequente, e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL com prazo de 20(vinte) dias, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO dessas CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Logo depois, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: (A) Caso as custas finais sejam de valor IGUAL OU INFERIOR ao limite mínimo de 10(dez) salários mínimos estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; (B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR a esse citado limite mínimo, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente de resposta desses órgãos, com o devido trânsito desta decisão e ainda considerando-se a inexistência de bens penhoráveis neste momento e para estes autos, na forma ainda do art. 921 do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, sem embargo da possibilidade de sua imediata reativação em caso de aparecimento de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/06/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução] Processo nº 0813762-53.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: RENAN BRAGA VIEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para se MANIFESTAR sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como para, querendo, ATUALIZAR o débito exequendo, mediante mero cálculo aritmético, no prazo de 10(dez) dias.
Para tanto, ATENTE o(a) autor(a) para o seguinte: a) A correção monetária incidente sobre os valores principais, pelo índice INPC/IBGE, deverá incidir a partir da data de contratação de cada contrato litigioso executado; b) Os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da parte promovida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:24
Publicado Expediente em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] Processo nº 0813762-53.2023.8.15.0001 AUTOR: RENAN BRAGA VIEIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO ATÍPICO DE “CESSÃO TEMPORÁRIA” OU DE “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA” DE CRIPTOATIVOS / MOEDAS DIGITAIS, FIRMADO PARA COM A EMPRESA BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA.
CESSÃO DAS MOEDAS DIGITAIS, PELO PRAZO DE 12(DOZE) MESES, PARA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO PRINCIPAL O PAGAMENTO DE “RETRIBUIÇÕES MENSAIS VARIÁVEIS”.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDAMENTADOS NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DESSAS RETRIBUIÇÕES.
RÉUS CITADOS POR EDITAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL BEM AINDA PELA EXISTÊNCIA DE FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS INFORMATIVOS DO INADIMPLEMENTO COLETIVO DO CONJUNTO DE INVESTIDORES DOS CONTRATOS DA EMPRESA, DO FECHAMENTO DEFINITIVO DA PESSOA JURÍDICA RÉ, DA FUGA DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS, DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO POLICIAL E AÇÕES JUDICIAIS BEM AINDA DA PRÁTICA EM TESE DO ESQUEMA DE “PIRÂMIDE FINANCEIRA” PELOS PROMOVIDOS.
REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS CONFIGURADOS, TANTO PELA TEORIA MAIOR QUANTO PELA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO, COM CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA INICIALMENTE INVESTIDA.
ACOLHIMENTO DA INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL (“PERCENTUAL REDUTOR”) DE 30%(TRINTA POR CENTO) EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA.
AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES MENSAIS VARIÁVEIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
O(a) autor(a) acima identificado(a) interpôs a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da empresa ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e de seus sócios também promovidos ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS (casados entre si), pretendendo, em síntese, a resolução do contrato(s) de “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” firmado(s) para com essa pessoa jurídica, com o pagamento de valores contratuais devidos e outros pedidos.
Com efeito, conforme se extrai da inicial e dos documentos com ela acostados, narrou a parte autora que firmou para com a empresa promovida, representada por sócios também promovidos, contrato(s) de “CESSÃO TEMPORÁRIA / LOCAÇÃO TEMPORÁRIA” mediante o qual cedeu / locou CRIPTOATIVO(S) ou MOEDA(S) DIGITAL(AIS) de sua propriedade – situados em uma conta digital (Exchange) aberta por ocasião do contrato –, pelo prazo de 12(doze) meses, mediante o pagamento, a título de aluguel pela locação / cessão, de uma “retribuição mensal variável”.
Narrou então que a pessoa jurídica ré BRAISCOMPANY deixou de pagar os aluguéis/retribuições mensais pela locação dos criptoativos previstas no contrato, a partir do último mês de janeiro de 2023, ocorrendo notório INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, não lhe sendo possível receber o pagamento dessas contraprestações mensais até à data da interposição desta ação, nem ainda reaver o montante global investido, vindo essa pessoa jurídica, na sequência, a notoriamente encerrar as suas atividades sem que lhe pagasse ou ao universo de contratantes.
Por outro lado, em face dos sócios dessa pessoa jurídica também promovidos, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, como causa para a desconsideração da personalidade jurídica daquela em desfavor das pessoas dos sócios promovidos –, a parte autora delineou, de forma mais implícita ou explícita, quer a prática de ilícitos, desvios de finalidade, confusão patrimonial e/ou abuso da personalidade jurídica por parte desses sócios, quer a ocorrência de dificuldades ou obstáculos para o ressarcimento pelos prejuízos ocasionados pelo inadimplemento contratual.
Diante disso, nos autos da presente ação de resolução / rescisão contratual, A PARTE REQUEREU INICIALMENTE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O BLOQUEIO DE ATIVOS PERTENCENTES AOS PROMOVIDOS, BEM AINDA, NO MÉRITO, REQUEREU O SEGUINTE: A) A DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO / RESCISÃO CONTRATUAL DO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO / PAGAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL PAGO OU INVESTIDO; B) O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS / RETRIBUIÇÕES MENSAIS AVENÇADAS (RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL PROMETIDA) RELATIVAMENTE AOS MESES NÃO PAGOS; C) A INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 30%(TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA CLÁUSULA 17ª DO CONTRATO, EM FAVOR DO(A) CONSUMIDOR(A) AUTOR(A).
Além de documentos pessoais e comprovante de endereço, acostou diversos documentos com a inicial, dentre os quais o(s) seguinte(s) contrato(s): 1) CONTRATO DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” N.
C2-*29.***.*63-09, NO VALOR DE R$ 9.842,74 (nove mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) (ID.
Num. 72459399 - PÁG. 1 / 6); 2) CONTRATO DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” N.
RSA3-*29.***.*63-09, NO VALOR DE R$ 10.015,27 (dez mil e quinze reais e vinte sete centavos) (ID.
Num. 72459399 - PÁG. 7 / 12); 3) CONTRATO DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” N.
C4-*29.***.*63-09, NO VALOR DE R$ 10.195,87 (dez mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) (ID.
Num. 72459399 - PÁG. 13 / 18); 4) CONTRATO DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” N.
C5-*29.***.*63-09, NO VALOR DE R$ 19.974,56 (dezenove mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (ID.
NUM. 71800856 - PÁG. 19 / 24).
Por meio de decisão interlocutória lançada nos autos, após apreciar o pedido de gratuidade de justiça realizado, este Juízo, (i) por não entender presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que presente o requisito da probabilidade do direito, REJEITOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO.
De igual modo, na mesma decisão, (ii) DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do(s) promovido(s) a fim de que EXIBA(M) NOS AUTOS / COMPROVE(M) DOCUMENTALMENTE E DE FORMA EXPRESSA: A) Comprovação da EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora junto à BRAISCOMPANY em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii) nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de ALUGUÉIS MENSAIS / “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s), em obediência à Cláusula n. 2º; F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso.
Diante da notória interrupção total de todas as atividades da pessoa jurídica ré e do fechamento absoluto de sua sede física, bem ainda diante da fuga de seus sócios também promovidos de seu distrito de culpa, após decretadas suas prisões preventivas, foi deferida ainda a CITAÇÃO POR EDITAL dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e de seus sócios-proprietários ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
Regularmente citado(s) e intimado(s) da decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova e exibição de documentos, por meio de EDITAL com prazo de 20(vinte) dias, os promovidos NÃO apresentaram CONTESTAÇÃO voluntariamente nos autos.
Na forma então do art. 72, inciso II, do CPC, foi nomeado CURADOR ESPECIAL em favor dos RÉUS CITADOS POR EDITAL, encargo esta que recaiu sobre a EXMA.
SRA.
DEFENSORA PÚBLICA com exercício funcional de suas atribuições perante esta 10a Vara Cível de Campina Grande.
Regularmente INTIMADA, esta apresentou CONTESTAÇÃO em favor dos promovidos no prazo legal, constante dos autos.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO devidamente apresentada.
Regularmente intimados para, em complemento às provas já carreadas aos autos, ESPECIFICAREM eventuais outras provas que ainda pretendessem produzir, as partes não tiveram provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, ou então não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que as partes não requereram a produção de eventuais provas que ainda entendessem necessárias, além das já constantes nos autos, também compreendendo este Juízo,
por outro lado, a possibilidade de julgamento do feito sem a necessidade da produção de outras provas.
Assim, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC (“Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”), O PRESENTE FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sob outro aspecto, percebe-se que não houve a apresentação de preliminares na contestação apresentada nos autos pela Exma.
Sra.
Defensora Pública Curadora Especial.
Certo é ainda que a parte promovida citada por edital é acompanhada por Curador Especial até quando não comparecer pessoalmente e constituir advogado no feito, vindo a encontrar este no estado em que se encontra acaso comparecesse aos autos, conforme art. 72, inciso II, e art. 346, § único, ambos do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (…) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei”.; “Art. 346. (…) Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”).
Nesses termos, PASSO DE LOGO À ANÁLISE DO MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA.
DO MÉRITO DA DECRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO(S) CONTRATO(S) POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ABSOLUTO, POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES INICIALMENTE PAGOS / INVESTIDOS, DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA De análise atenta dos autos, especialmente compulsando detidamente os documentos acostados com a inicial, e conforme ainda narrado no relatório acima, observo, de início, que a parte autora firmou com a empresa ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, pertencente notoriamente aos também promovidos ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS (casados entre si), CONTRATO(S) DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS (ALUGUEL), apontados de propriedade do(a) autor(a), tido contratualmente como locador(a) de tais moedas digitais (Cláusula 1ª) – situados digitalmente “em uma conta de criptoativos em uma Exchange nacional, de sua escolha, com a titularidade em seu nome” –, com a finalidade de transferir o(s) criptoativo(s) locado(s) para a LOCATÁRIA” (Cláusula 3ª), pelo prazo de 12(doze) meses, mediante a retribuição, a título de aluguel pela locação, de uma “retribuição mensal variável”, a ser paga pela LOCATÁRIA em favor do LOCADOR, e a ser “informada ao LOCADOR mensalmente” (Cláusulas 2ª e 7a).
Registre-se que, no item “Tabela de Referência para Locação” desse mesmo(s) contrato(s) acostado(s), constam os seguintes campos: a) Um apontado “valor do criptoativo locado em bitcoin na data do contrato”, constando um código alfanumérico nesse campo; b) “Expressão monetária em reais do ativo locado”, que representa o valor investido pela parte autora junto à referida empresa BRAISCOMPANY; c) Um código alfanumérico “HASH (endereço de recebimento)”; d) “Valor de cotação do bitcoin na data do contrato”.
Vejam-se as citadas passagens contratuais: OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª É objeto do presente contrato a locação temporária de ATIVO DIGITAL de “TABELA DE REFERÊNCIA PARA LOCAÇÃO” propriedade do LOCADOR à LOCATÁRIA, conforme disposto no quadro pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único A relação contratual entre as partes se dará exclusivamente através de ativos digitais (criptoativos) regularmente disponíveis no mercado.
Cláusula 2ª Em decorrência da locação, a LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR, a título de aluguel, remuneração mensal variável, que será informada ao LOCADOR mensalmente. (…) DAS OBRIGAÇÕES (...) DA LOCATÁRIA Cláusula 7ª Remunerar o LOCADOR em ativo digital, em percentual variável, que será calculado sobre o item 2 da tabela de referência descrita no início do presente contrato.
Ora, como visto, como causa de pedir em face da pessoa jurídica ré, a parte autora narrou então a ocorrência de notório INADIMPLEMENTO CONTRATUAL do pagamento de tais aluguéis / retribuições mensais variáveis pela locação dos criptoativos, atingindo tanto o(s) contrato(s) firmado(s) por sua pessoa, quanto, de forma coletiva, todo o universo de contratantes de contratos similares para com a BRAISCOMPANY – Imputando,
por outro lado, como causa de pedir em face dos sócios também promovidos, ou a prática de atos ilícitos corporificadores de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou a ocorrência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor em face da insolvência da pessoa jurídica ré, a corporificar, portanto, causa para a desconsideração da personalidade jurídica dessa pessoa jurídica em face daqueles.
Diante então desse apontado descumprimento contratual, a parte interpôs então a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO / RESCISÃO CONTRATUAL, requerendo, dentre outros pedidos, a devolução dos valores inicialmente pagos / investidos, somados aos demais pedidos descritos na inicial.
Pois bem.
Observa-se primeiramente, de uma análise formal do(s) contrato(s) apresentado(s) e levando em conta as regras da experiência ordinária, que o contrato em tela engloba, em aparência, não apenas elementos de locação de bens digitais previamente pertencentes à parte autora, mas também de todo um arcabouço de prestação de serviços de assessoria e atuação técnica da empresa ré para a abertura de conta digital junto à corretora apropriada (Exchange) e aquisição da moeda digital (criptoativo), com posterior locação à própria empresa ré tecnológica – notoriamente situada nesta cidade de Campina Grande, mas com ampla atuação nacional e até internacional. É dizer, foi a empresa BRAISCOMPANY, detentora do know-how e conhecimentos tecnológicos para atuação no mercado de bitcoins, em caráter inclusive de apregoada liderança nesse mercado, a responsável por erigir tecnologicamente todas as condutas concretas necessárias à formação e execução do contrato no âmbito digital das criptomoedas, presumivelmente adquirindo-as em nome da parte autora para depois serem locadas a si mesma.
Por outro lado, segundo também se evidencia, o contrato em tela é claramente produzido unilateralmente pela pessoa jurídica ré BRAISCOMPANY, tratando-se, portanto, de um contrato de adesão.
Como dito na decisão que apreciou a tutela de urgência, é claro afirmar que o contrato atípico firmado pelas partes corporifica contrato consumerista de prestação de serviços, em meio à clara relação de consumo entabulada entre, de um lado, um consumidor e, de outro, um fornecedor.
Ora, no contexto dessas considerações iniciais e passando então diretamente à análise da causa de pedir e fundamento para o pedido de rescisão contratual – em verdade, RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO –, tenho que, indubitavelmente, teve lugar o INADIMPLEMENTO CONTRATUAL narrado na inicial, caracterizado pela ausência de pagamento dos alugueis mensais e pela impossibilidade de saque dos valores investidos, a justificar o deferimento do pedido de resolução do(s) contrato(s) acostado(s).
Com efeito, sem embargo do já existente ônus processual da parte promovida de demonstrar a regularidade do adimplemento contratual, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, in casu, no presente feito, ainda por cima foi decretada por este Juízo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e o dever de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do(s) promovido(s), a fim de que viesse(m) a exibir: A) Comprovação da EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora junto à BRAISCOMPANY em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii) nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de ALUGUÉIS MENSAIS / “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s), em obediência à Cláusula n. 2º; F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso.
Todavia, muito embora tenham sido o(s) réu(s) formalmente citado(s), por via editalícia e muito embora tenha sido apresentada contestação formal nos autos pela Exma.
Sra.
Defensora Pública Curadora Especial, percebe-se que quaisquer dos documentos acima determinados demonstrativos da sanidade e bom cumprimento do programa contratual e do efetivo adimplemento das prestações contratuais, foram acostados aos autos, deixando a parte ré, dessa forma, de cumprir seu ônus processual de comprovar o adimplemento contratual ou quaisquer outros fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, é de se ver também que é fato público e notório que, justamente aproximadamente a partir dos últimos meses de DEZEMBRO DE 2022, para alguns investidores, e/ou a partir de JANEIRO DE 2023, para outros, a pessoa jurídica ré deixou de quitar as prestações mensais variáveis a título de suposto aluguel pela locação das moedas digitais / criptoativos, dentro dos múltiplos contratos de cessão temporária de moedas digitais similares àquele(s) discutido(s) nos autos, apesar de guardiã dos valores investidos pela parte e responsável por uma série de deveres contratuais assumidos, descumprindo assim as cláusulas contratuais pertinentes a essa retribuição mensal, passando, na sequência, a impedir saques dos valores investidos.
De fato, a partir desse período, começaram rumores do não pagamento coletivo de tais prestações e do impedimento dos saques / impossibilidade de devolução dos montantes investidos, que, posteriormente, confirmaram-se em notícias concretas de um inadimplemento coletivo a atingir não apenas o(a) contratante litigante, mas todo o universo de contratantes / investidores que firmaram a mesma espécie contratual para com a empresa ré BRAISCOMPANY, desaguando esse inadimplemento coletivo, logo em seguida, na paralisação de suas atividades e na operação policial de busca e apreensão em sua sede e tentativa de prisão de seus dois sócios Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, a partir de decisão judicial exarada nos autos da ação criminal n. 0800452-30.2023.4.05.8201 em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande, bem ainda na interposição de ação coletiva pelo Ministério Público do Estado da Paraíba visando ao bloqueio do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, tombada sob o número 0807241-09.2023.8.15.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
De igual modo, também notoriamente e conforme as regras da experiência ordinária, diante dos fatos amplamente comentados socialmente e noticiados na imprensa local e nacional, assevere-se que a relação contratual entre as partes aparentemente embutiu, em tese, a prática pela empresa ré e/ou por seus sócios-administradores de um eventual esquema / golpe do que, ordinariamente, é conhecido como “pirâmide financeira” (ou “esquema Ponzi”), caracterizada pela comum realização de contratos desconectados de uma real e efetiva prestação de serviços ou fornecimento de produtos (in casu, a aquisição de criptoativos e colocação em uma Exchange em nome da parte autora, com o objetivo de posterior locação à empresa), em que se observa o pagamento das contraprestações pecuniárias acertadas (in casu, aluguéis ou retribuições mensais variáveis) dos contratantes anteriores somente mediante o necessário ingresso de novos contratantes, com o aporte de novos capitais, ou então a prática de, ao menos, uma exacerbada malversação ou severa má administração dos recursos angariados com os contratantes investidores.
Sob uma ótica ou outra, aliás, é de se considerar a possibilidade de, eventualmente, sequer ter ocorrido a aquisição / aplicação das moedas cripto pela pessoa jurídica ré, ou, alternativamente, em tendo havido essa aquisição, as moedas digitais já não estarem mais em nome do(a) autor(a) – Sendo certo que não se tem conhecimento em qual plataforma digital estão guardadas digitalmente tais moedas nem ainda sob qual chave de acesso –, ou, ainda alternativamente, já ter ocorrido a reversão em pecúnia, sem que se tenha conhecimento de sua destinação, tudo a confirmar o inadimplemento contratual da pessoa jurídica ré.
Ora, deste modo, em conjunto, todos esses fatos públicos e notórios alinhavados, a interrupção do cumprimento contratual de pagamento dos alugueis mensais pela locação das moedas digitais, o fechamento da pessoa jurídica ré e a paralisação de suas atividades, a ausência de comprovação do destino dos investimentos realizados – ou sequer se eles foram efetivamente realizados –, o impedimento de serem sacados de volta os valores investidos e, em suma, a ausência de comprovação do cumprimento global do contrato confirmam, de forma concreta e inconteste, o inadimplemento contratual irrefutável, a partir do período citado, pela pessoa jurídica ré, na forma narrada pela parte autora na inicial.
Mais ainda, no contexto ainda de um possível golpe financeiro ou, ao menos, malversação dos recursos aplicados, com a posterior paralisação total do funcionamento da empresa ré, e sem que tenha acorrido aos autos quaisquer documentos comprobatórios do cumprimento contratual, certo é que, mais do que apenas um inadimplemento relativo por mora de mera ausência de pagamento da “retribuição mensal variável”, a título de aluguel pela locação dos criptoativos, estar-se diante, in casu, de verdadeiro inadimplemento absoluto e definitivo de todo o contrato entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da pessoa jurídica ré, sendo de pleno direito da parte autora a imediata resolução do contrato.
Registre-se a propósito, apenas ad argumentandum tantum, que o cumprimento da principal contraprestação contratual pelo(a) autor(a) consumidor(a), mormente a disponibilização inicial dos valores previstos no(s) contrato(s) para a aquisição de moedas digitais, também restou vividamente comprovado.
A uma, porque era obrigação da parte contratante transferir criptoativos para a ré contratante, já constando, no item “Tabela de Referência para Locação” do contrato, as seguintes informações atinentes a uma aquisição de tais moedas já identificadas: a) Um apontado “valor do criptoativo locado em bitcoin na data do contrato”, constando um código alfanumérico nesse campo; b) “Expressão monetária em reais do ativo locado”, que representa o valor investido pela parte autora junto à referida empresa BRAISCOMPANY; c) Um código alfanumérico “HASH (endereço de recebimento)”; d) “Valor de cotação do bitcoin na data do contrato”.
A duas, porque uma série de disposições contratuais levam à intelecção da prévia transferência direta de numerários ou de moedas digitais, dentre eles, por exemplo, a previsão de um redutor / multa contratual de 30% em caso de desistência / resilição / rescisão contratual pelo investidor, tudo indicando, portanto, que a transferência de valores deu-se no momento da assinatura do contrato.
A três, finalmente, porque, no contexto de um possível golpe financeiro, parece claro e intuitivo de que a transferência de numerários teve lugar em momento anterior ou ao menos concomitante ao momento da formação do contrato, tudo, em conjunto, comprovando o cumprimento pelo contratante de sua parte na avença.
Pois bem.
A par da discussão da prática de dolo ou de eventual indução a erro da parte autora, ou da presença de eventual outra ilicitude e/ou nulidade contratual, TENDO OCORRIDO NO PRESENTE CASO CONCRETO O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO E DEFINITIVO DOS CONTRATOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES, POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, DETÉM O(A) AUTOR(A) CONTRATANTE O DIREITO DE PLEITEAR A IMEDIATA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS POR INADIMPLEMENTO, À LUZ DO QUE ESTABELECE O ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Como consequência, FAZ JUS A PARTE AO RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES PRINCIPAIS INICIAIS PAGOS / INVESTIDOS CONSTANTES DOS CONTRATOS AVENÇADOS, DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, até mesmo porque a arquitetura jurídica dos contratos em tela é a de um contrato de cessão temporária de criptoativos (aluguel), portanto, já contendo a previsão contratual da devolução dos valores disponibilizados à pessoa jurídica ré, por isso mesmo, sem o desconto ou abate dos valores mensais pagos até o momento do início do descumprimento contratual, bem ainda sem o desconto de qualquer multa contratual ou “percentual redutor”, por não ter o consumidor dado causa à extinção contratual, conforme ver-se-á a seguir.
Nesses termos, em idêntico sentido ao caso dos autos, ou mutatis mutandis, vejam-se os julgados a seguir: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Relação de consumo.
Compra e venda de criptoativos.
Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra a empresa contratada e suas parceiras comerciais.
Contrato de investimento de criptomoeda (bitcoins).
Empresas requeridas que deixam de depositar os rendimentos e lucros e recusam-se a devolver o dinheiro investido pela autora.
Solidariedade.
Pertinência subjetiva da demanda bem definida.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
Sentença mantida (RITJSP, art. 252).
PRELIMINARES AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10097845920208260009 SP 1009784-59.2020.8.26.0009, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 11/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA – CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDA – Incontroversa fraude em conta digital do autor, mantida pela ré, com a perda do valor correspondente a bitcoins adquiridos – Transações que resultaram na subtração da quantia investida pelo autor – Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC – Atividade desenvolvida que implica em risco, resultando no dever de indenizar, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil – Precedentes jurisprudenciais – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10378462320218260576 SP 1037846-23.2021.8.26.0576, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 09/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S.A.
CAPITAL LTDA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
INDUÇÃO EM ERRO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*18-16 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão de contrato, cumulado com restituição de valores.
Tutela de urgência.
Arresto.
Pretensão que comporta acolhimento.
Presentes os requisitos autorizadores da medida.
Demonstração de que os pagamentos deixaram de ser efetuados aos investidores, assim como impossibilidade de resgate dos valores investidos pelo agravante.
Precedentes da jurisprudência.
Recurso provido. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2029553-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA VIRTUAL PARA OPERAÇÕES COM ATIVOS DE RENDA VARIÁVEL.
INVESTIMENTO EM MOEDA DIGITAL (BITCOIN).
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS CONFIGURADA.
SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA.
Ausência de impugnação expressa dos fundamentos da inicial.
Revelia reconhecida.
Ampla documentação que relacionava os réus à pessoa jurídica violadora dos direitos do autor.
Ausência de documentação da sociedade empresária.
Ainda que se tratasse de empresa de responsabilidade limitada, seria aplicável a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor, do Código de Defesa do Consumidor, em razão desta representar, na hipótese, obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Precedentes do TJSP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
REVELIA RECONHECIDA.
A instrução processual demonstrou a existência de descumprimento do contrato, eis que a empresa garantia o saque do investimento a qualquer momento.
De qualquer modo, no julgamento da lide, deveriam ser efetivados os direitos básicos do consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Resultava dos autos um golpe grave contra os consumidores.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO EM VIRTUDE DA QUEBRA DE CONTRATO.
Existência de grave inadimplemento contratual da empresa, que garantiu ao autor (e demais consumidores) o saque do investimento a qualquer momento.
Ao tentar reaver o montante depositado em sua carteira de investimentos, o autor não logrou êxito, pois o dinheiro ficou bloqueado no site.
Após inúmeras tentativas extrajudiciais de ser ressarcido, o autor localizou diversos relatos que se encontram nos noticiários e demais sites especializados de que a empresa "travou" os saques da sua plataforma digital, bloqueando o valor investido e não podendo mais ser retirado pelos consumidores.
Falta grave.
Dever de retornar ao estado anterior, o que compreende a restituição dos valores pagos e não sacados.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
O descumprimento do contrato foi grave, retratando-se golpe ao conjunto de consumidores.
Evidente a violação da boa-fé objetiva.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
Documentos trazidos na apelação (fls. 192/198).
Não conhecimento.
A prova já existia, na época da petição inicial.
Não poderia, desta forma, haver inovação recursal.
Somente em situações excepcionais admite-se a juntada de documentos.
Preservação do princípio do contraditório, réus revéis.
De qualquer modo, os documentos trazidos pelo autor não alteram a solução do recurso.
Ação procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10194029820198260482 SP 1019402-98.2019.8.26.0482, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) DA INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO CONCRETO DA MULTA CONTRATUAL / “PERCENTUAL REDUTOR” DE 30%(TRINTA POR CENTO) PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 15a E 16a E NA CLÁUSULA 17a DO CONTRATO LITIGIOSO De análise atenta do(s) do(s) contrato(s) de cessão temporária de criptoativos (aluguel), percebe-se que este(s) carrega(m) dupla previsão contratual da aplicação de uma multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre os investimentos, denominada de “percentual redutor”, para o consumidor locador contratante, com o propósito de “ressarcimento dos custos de operação da empresa”.
São estas as 02(duas) hipóteses contratuais: a) Cláusulas 15a e 16a – Multa / percentual redutor de 30% em virtude de resilição unilateral / desistência do contrato por iniciativa do locador; b) Cláusula 17a – Multa / percentual redutor de 30% em virtude de resolução do contrato, por iniciativa da locatária Braiscompany Ltda, por fato imputável ao locador (Inconsistência nas informações ou quebra de quaisquer regras contratuais pelo locador).
Veja-se, in verbis, ditas passagens: DA RESCISÃO DO CONTRATO Cláusula 15ª Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, devendo o LOCADOR observar o percentual redutor da Cláusula 16ª. (…) Cláusula 16ª Caso a rescisão seja por iniciativa do LOCADOR será aplicado um percentual redutor de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, para ressarcimento dos custos de operação da empresa.
Parágrafo Primeiro Nos casos em que o ativo tiver o valor representativo em moeda nacional do contrato for igual ou superior a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o LOCADOR estará dispensado do pagamento da multa contratual de 30% (trinta por cento) após o cumprimento do período de 06 (seis) meses, caso opte por rescindir o presente instrumento antes do prazo previsto para o seu término, constante na Cláusula 13ª. (…) DA RESCISÃO MOTIVADA Cláusula 17ª Caso a LOCATÁRIA perceba qualquer inconsistência nas informações prestadas pelo LOCADOR assim como venha o mesmo a quebrar qualquer uma das regras deste contrato ou das cláusulas gerais que fazem parte do presente instrumento particular, o mesmo será rescindido imediatamente e o valor do Ativo Digital, objeto do contrato, será transferido no prazo de 30 (trinta) dias para a conta digital do LOCADOR, rebatendo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de multa para ressarcimento dos custos de operação da empresa.
Tem-se, contudo, que, no presente caso concreto, a extinção contratual não está a ocorrer por quaisquer dessas 02(duas) hipóteses imputáveis ao locador consumidor previstas nessas cláusulas (Resilição unilateral por iniciativa do locador ou resolução por fato imputável ao locador), mas sim por fato exclusivamente imputável à pessoa jurídica ré locatária, qual seja o inadimplemento contratual por sua culpa exclusiva, ocasionador de resolução contratual por inadimplemento imputável, portanto, somente à contratada locatária, gerando ao autor o direito à extinção do contrato por resolução por inadimplemento claramente absoluto e definitivo do pagamento dos “aluguéis” mensais, com apoio no já citado art. 475 do Código Civil.
Assim sendo, por se tratarem de situações contratuais distintas (Resolução contratual por inadimplemento por culpa exclusiva do fornecedor versus Resilição / desistência unilateral a pedido do consumidor ou Resolução contratual por descumprimento de normas contratuais por parte deste), NO PRESENTE CASO CONCRETO, É PLENAMENTE INAPLICÁVEL AO(À) AUTOR(A) A MULTA CONTRATUAL / “PERCENTUAL REDUTOR” DE 30% PREVISTA NAS ACIMA CITADAS CLÁUSULAS.
Portanto, sem que sequer haja a necessidade, in casu, de se analisar e decretar a eventual abusividade ou nulidade dessas citadas cláusulas contratuais, posto que inaplicáveis ao presente caso concreto e ao consumidor, FAZ JUS A PARTE AUTORA AO RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES PRINCIPAIS INICIAIS PAGOS / INVESTIDOS CONSTANTES DOS CONTRATOS AVENÇADOS SEM A INCIDÊNCIA DO DESCONTO DA MULTA CONTRATUAL OU “PERCENTUAL REDUTOR” DE 30%(TRINTA POR CENTO) PREVISTA NAS CLÁUSULAS 15a, 16a E 17a NO CONTRATO.
DA INVERSÃO DO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE 30%(TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA CLÁUSULA 17ª DO CONTRATO, EM FAVOR DO CONSUMIDOR Para além da não incidência da multa contratual de 30% (trinta por cento) mencionadas no tópico anterior e previstas nas Cláusulas 15a e 16a e Cláusula 17a do contrato em discussão, o que já foi decidido acima como inaplicável ao presente caso, sem prejuízos dessa forma ao consumidor, pretende a parte autora a inversão da multa contratual / “percentual redutor”, de 30% (trinta por cento) prevista nessa última cláusula 17ª, tendo em vista ter sido estipulada originariamente tão somente em favor da fornecedora pessoa jurídica ré, em seu favor.
Ora, como visto, dita cláusula prevê a incidência dessa multa / percentual redutor de 30% em virtude de resolução do contrato, por iniciativa da locatária Braiscompany Ltda, por fato imputável ao locador consumidor (Inconsistência nas informações ou quebra de quaisquer regras contratuais pelo locador), sem que idêntica previsão em face do locatário fornecedor, por favor imputável a este, fosse realizada.
Contudo, em situações como essa, doutrina e jurisprudência consumerista mais abalizadas têm endossado fortemente o reconhecimento do caráter abusivo de práticas e/ou cláusulas como esta, considerando especialmente a ausência de equidade contratual na previsão de multa contratual apenas para a parte aderente do contrato – consumidor – e não para a parte estipulante – fornecedor.
Nesse sentido, é de se ver que o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu em situação assemelhada à presente, em sede do recurso repetitivo REsp n. 1.614.721/DF, pela inversão de multa em benefício do consumidor adquirente de imóvel na planta quando tal multa estivesse prevista contratualmente tão somente para a parte estipulante fornecedora.
Veja-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.614.721/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Deste modo, utilizando-me, mutatis mutandis, dessa decisão do C.
STJ em sede de recurso repetitivo e compreendendo como abusiva a previsão contratual do contrato em discussão de multa tão só em desfavor do consumidor, inclusive com apoio no art. 51, inciso IV, do CDC, e,
por outro lado, vislumbrando, como visto nos tópicos anteriores, a culpa exclusiva da parte ré fornecedora na presente extinção contratual, É DE SE ACOLHER O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE INVERSÃO, EM SEU FAVOR, DA MULTA CONTRATUAL / “PERCENTUAL REDUTOR” DE 30%(TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA CLÁUSULA 17ª DO CONTRATO EM TELA.
DO NÃO PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES MENSAIS VARIÁVEIS NÃO PAGAS APÓS O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Prosseguindo na análise de eventuais outros direitos contratuais, tem-se que o contrato de cessão temporária de criptoativos entabulado entre as partes certamente revela, como principal contraprestação contratual sob o encargo da pessoa jurídica promovida apontada como locatária, o pagamento, a título de aluguel pela locação / cessão das moedas digitais lhe transferidas pelo locador, de uma “retribuição mensal variável”, a ser “informada ao LOCADOR mensalmente”, em conforme com suas cláusulas 2ª e 7a.
Veja-se, in verbis: “(…) Cláusula 2ª.
Em decorrência da locação, a LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR, a título de aluguel, remuneração mensal variável, que será informada ao LOCADOR mensalmente. (…) Cláusula 7ª.
Remunerar o LOCADOR em ativo digital, em percentual variável, que será calculado sobre o item 2 da tabela de referência descrita no início do presente contrato”.
Pois bem.
A respeito da pretensão de recebimento das retribuições mensais variáveis não pagas, desde o momento de seu descumprimento contratual até o momento da interposição desta ação ou momento posterior, a partir de um detalhado exame jurídico de todo a relação contratual entre as partes e à vista das particularidades do presente caso concreto, tenho, com a devida vênia, que essa verba contratual pleiteada deverá ser afastada.
Com efeito, em primeiro lugar, é de se observar, primeiramente, que, em sendo o contrato regularmente cumprido até determinado lapso temporal, com o atraso nos pagamentos, gerou-se a partir daí o direito contratual principal da parte a pedir imediatamente a resolução contratual por inadimplemento, de modo que a parte poderia ter ajuizado a presente ação judicial no dia posterior ao inadimplemento, havendo, portanto, aparente antagonismo in casu entre esse direito ao inadimplemento e o direito de percebimento das retribuições mensais não pagas.
Outrossim, ao pleitear como pedido principal máximo a resolução contratual com a devolução da totalidade dos valores investidos e não a continuidade / execução da avença, a parte já teve o cumprimento da contraprestação contratual, atinente a todos os alugueis anteriores à paralisação dos pagamentos, realizada de forma satisfatória pela empresa ré.
Por outro lado, continuando a análise global da avença entre as partes, muito embora este Juízo compreenda que se esteja diante de contrato de consumo e que, comumente, a parte autora tenha sofrido pesados prejuízos financeiros com o inadimplemento do contrato pela pessoa jurídica ré – a quem se atribui a culpa exclusiva pelo término do acordo contratual, como fundamento acima –, observo que a presente situação contratual carrega a marca da singularidade de que a parte autora adentrou em ajuste contratual que, ao menos com razoável previsibilidade, trazia riscos altíssimos de descontinuidade, ou de quebra, ou de inadimplemento em algum momento. É dizer, acabou por adentrar, sem maior ponderação e investigação, em contrato que tinha como característica principal a entrega, sem garantias, de numerários para determinado prestador de serviços para a intermediação financeira e tecnológica de suposta aplicação em moedas digitais sob a promessa de retornos financeiros altíssimos – em torno de 7(sete), 8(oito) ou 9%(nove por cento) de rendimentos mensais em um único mês –, os quais a experiência ordinária revela incompatíveis com o comum do mercado financeiro.
A parte autora, portanto, máxima vênia, pode ter descurado, sob um prisma estritamente objetivo, de seu dever contratual de cuidado e diligência – inclusive no que diz respeito ao seu próprio patrimônio –, que se insere como um dos deveres contratuais anexos próprios do princípio da boa-fé objetiva, presente no ordenamento jurídico brasileiro no art. 422 do Código Civil e art. 51, inciso IV, do CDC, de modo que, afora o ressarcimento integral dos valores inicialmente investidos, considero que certos direitos contratuais pleiteados não lhe podem ser deferidos, tal qual o que ora se pleiteia.
Assim, pela soma de todos esses jurídicos argumentos, COMPREENDO QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES MENSAIS VARIÁVEIS (“ALUGUÉIS”) NÃO PAGAS PLEITEADAS NA INICIAL.
Registre-se, finalmente, a propósito, que não há que se falar, no presente caso, em incidência da MULTA MORATÓRIA DE 2%(DOIS POR CENTO) prevista no art. 52, § 1o, do CDC, sobre essas retribuições mensais ainda não liquidadas, já que não devidas estas prestações principais.
Ademais, e de suma importância, mesmo que fossem devidas essas “retribuições variáveis”, ainda assim a multa moratória de 2% - incidentes sobre elas ou sobre qualquer outro valor contratual – não seria devida no presente caso concreto, eis que, simplesmente, tal multa não se encontra prevista no contrato firmado entre as partes, quer para o atraso dessas “retribuições variáveis” específicas, quer para o descumprimento de qualquer outra cláusula contratual.
Nesse sentido, veja-se apenas o sintético julgamento do C.
STJ a seguir: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1280274 MG 2011/0173469-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015)”.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS Pleiteia a parte autora, por último, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA em desfavor das pessoas de seus sócios também promovidos, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, com a consequente imputação de responsabilidade patrimonial a estes, com seus patrimônios individuais, pelos prejuízos contratuais ocasionados pelo inadimplemento da pessoa jurídica ré.
De fato, de forma mais explícita ou implícita, e a partir de análise direta da causa de pedir e pedidos ou de uma interpretação mais aberta considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (Art. 322, § 2o, do CPC), percebe-se que a parte autora quer imputou aos sócios promovidos a prática de atos ilícitos corporificadores de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com fundamento no art. 50 do Código Civil – dentro da denominada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica –, quer a ocorrência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor, com fundamento no art. 28, caput, e, especialmente, § 5o, do CDC – dentro da denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica –, a fim de justificar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida.
Ora, como dito acima, de forma notória e conforme as regras da experiência ordinária, diante dos fatos amplamente comentados socialmente e noticiados na imprensa local e nacional, a relação contratual entre as partes aparentemente embutiu a prática pela empresa ré e/ou por seus sócios-administradores de um eventual esquema / golpe, ordinariamente, conhecido como “pirâmide financeira” (ou “esquema Ponzi”), caracterizada pela comum realização de contratos desconectados de uma real e efetiva prestação de serviços ou fornecimento de produtos (in casu, a aquisição de criptoativos e colocação em uma Exchange em nome da parte autora, com o objetivo de posterior locação à empresa), em que se observa o pagamento das contraprestações pecuniárias acertadas (in casu, aluguéis ou retribuições mensais variáveis) dos contratantes anteriores somente mediante o necessário ingresso de novos contratantes, com o aporte de novos capitais.
De fato, de um conjunto de fatos notórios e amplamente noticiados, emerge a constatação da prática de um razoável número de desvios de finalidade pelos sócios promovidos que efetivamente delineiam a existência dessa irregularidade e que contribuíram para a derrocada financeira da empresa BRAISCOMPANY.
Com efeito, ainda no ano de 2021, é de se observar que já se descortinou que a BRAISCOMPANY não era associada à ANBIMA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIROS E DE CAPITAIS, importante associação integrada por bancos, gestoras, corretoras de valores mobiliários etc, a qual emitiu uma nota para esclarecer essa ausência de vínculos.
Veja-se: https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/nota-de-esclarecimento-braiscompany-nao-tem-vinculos-com-a-anbima.htm; https://br.cointelegraph.com/news/association-denounces-braiscompany-for-improper-use-of-brand-next-to-cvm-seal.
Por outro lado, quando das primeiras dificuldades para pagamento das retribuições mensais, as justificativas repassadas pelo apontado CEO da empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, para o inadimplemento coletivo (Troca do aplicativo interno ou bloqueio dos ativos digitais pela corretora mundial BINANCE), também parecem denotar a prática de irregularidades na administração da empresa (Veja-se: https://www.infomoney.com.br/mercados/empresa-brasileira-de-criptomoedas-atrasa-pagamentos-e-coloca-culpa-na-binance/).
Finalmente, na sequência, a paralisação total das atividades da pessoa jurídica ré, a operação policial da Polícia Federal denominada Operação Halving, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, a partir de decisão judicial exarada nos autos da ação criminal n. 0800452-30.2023.4.05.8201 em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande, a fuga inicial do distrito de culpa pelos dois réus, a posterior notória condenação criminal dos dois réus nos autos dessa mesma ação na Justiça Federal, de igual modo a interposição de ação coletiva pelo Ministério Público do Estado da Paraíba visando ao bloqueio do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, tombada sob o número 0807241-09.2023.8.15.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, bem ainda, por fim, o exercício notório, a todo tempo, de uma forma de marketing avassalador e emocional focado na ideia de pleno sucesso pessoal e profissional para quem viesse a realizar investimentos na BRAISCOMPANY, capitaneada pelos sócios promovidos e, em especial, por seu apontado CEO – Gerando-se ainda uma ligação umbilical e inafastável entre a pessoa jurídica e seus sócios –, considero que tudo isso em conjunto igualmente delineia um quadro de prática de atos ilícitos ou irregulares – até mesmo da prática do esquema de “pirâmide” – que corporificam desvio de finalidade, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil e art. 28, caput, do CDC.
Por outro lado, um aspecto igualmente notório indica a prática, também, de exacerbada confusão patrimonial, já que, conforme noticiado pela corretora BINANCE, a pessoa jurídica BRAISCOMPANY não possuía conta própria nessa corretora, mas tão somente a própria pessoa da sócia FABRÍCIA FARIAS CAMPOS (Veja-se: https://portaldobitcoin.uol.com.br/braiscompany-tem-mais-de-r-15-milhoes-bloqueados-de-contas-na-binance/).
Também são notórias, outrossim, as notícias da aquisição de bens móveis e imóveis de uso pessoal pelos sócios promovidos, casados entre si.
Deste modo, mesmo que não ficasse corporificada a prática de desvio de finalidade e tivesse existido tão somente uma exacerbada malversação ou severa má administração dos recursos angariados com os contratantes investidores, é evidente,
por outro lado, a prática de confusão patrimonial a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da BRAISCOMPANY.
Considero, portanto, que se encontram presentes, in casu, o concurso da prática, pelos sócios promovidos, de ambos os requisitos estampados no art. 50 do Código Civil, isto é, tanto o Desvio de Finalidade quanto a Confusão Patrimonial, caracterizadores de Abuso da Personalidade Jurídica, corporificando, assim, os requisitos da denominada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Não obstante, finalmente, é igualmente irrecusável e notória a completa ausência de capacidade financeira da pessoa jurídica ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA de saldar os inadimplementos contratuais praticados não apenas contra a parte autora, mas também em face de todo o universo de pessoas que nela investiram, sendo patente desde já, portanto, que a personalidade jurídica dessa pessoa jurídica representa intransponível “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Vide, in verbis, o § 5o do art. 28 do CDC, núcleo maior para a desconsideração consumerista apenas em virtude da insolvência: “§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Dessa forma, mesmo que não tivesse havido o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da insolvência da pessoa jurídica ré, encontra-se igualmente presente, portanto, o principal requisito para aplicação in casu da denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica (Art. 28, caput, e especialmente § 5o, do CDC), qual seja a insolvência, a inadimplência generalizada, a denotar a ocorrência de obstáculos ao ressarcimento dos consumidores.
No sentido ora apresentado, vejam-se ainda os julgados a seguir: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDAS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – Decisão saneadora que excluiu da lide pessoas jurídicas não vinculadas contratualmente ao autor, bem como os sócios da contratada, sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente deverá ocorrer oportunamente.
Insurgência recursal do autor sustentando legitimidade passiva das pessoas jurídicas excluídas da lide ao fundamento de grupo econômico criado para lesar consumidores.
Arguição também de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na própria inicial.
Acolhimento do recurso.
Legitimidade passiva que deve ser aferida em conformidade com a teoria da asserção, sobretudo havendo apontamento da vinculação das demandadas.
Viabilidade também do direcionamento da ação em face dos sócios da executada, em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na própria inicial.
Decisão agravada reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para determinar que a legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, e ainda, viabilizar direcionamento da ação em face dos sócios da executada. (TJ-SP - AI: 21810924220218260000 SP 2181092-42.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 01/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA VIRTUAL PARA OPERAÇÕES COM ATIVOS DE RENDA VARIÁVEL.
INVESTIMENTO EM MOEDA DIGITAL (BITCOIN).
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS CONFIGURADA.
SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA.
Ausência de impugnação expressa dos fundamentos da inicial.
Revelia reconhecida.
Ampla documentação que relacionava os réus à pessoa jurídica violadora dos direitos do autor.
Ausência de documentação da sociedade empresária.
Ainda que se tratasse de empresa de responsabilidade limitada, seria aplicável a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor, do Código de Defesa do Consumidor, em razão desta representar, na hipótese, obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Precedentes do TJSP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
REVELIA RECONHECIDA.
A instrução processual demonstrou a existência de descumprimento do contrato, eis que a empresa garantia o saque do investimento a qualquer momento.
De qualquer modo, no julgamento da lide, deveriam ser efetivados os direitos básicos do consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Resultava dos autos um golpe grave contra os consumidores.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO EM VIRTUDE DA QUEBRA DE CONTRATO.
Existência de grave inadimplemento contratual da empresa, que garantiu ao autor (e demais consumidores) o saque do investimento a qualquer momento.
Ao tentar reaver o montante depositado em sua carteira de investimentos, o autor não logrou êxito, pois o dinheiro ficou bloqueado no site.
Após inúmeras tentativas extrajudiciais de ser ressarcido, o autor localizou diversos relatos que se encontram nos noticiários e demais sites especializados de que a empresa "travou" os saques da sua plataforma digital, bloqueando o valor investido e não podendo mais ser retirado pelos consumidores.
Falta grave.
Dever de retornar ao estado anterior, o que compreende a restituição dos valores pagos e não sacados.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
O descumprimento do contrato foi grave, retratando-se golpe ao conjunto de consumidores.
Evidente a violação da boa-fé objetiva.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
Documentos trazidos na apelação (fls. 192/198).
Não conhecimento.
A prova já existia, na época da petição inicial.
Não poderia, desta forma, haver inovação recursal.
Somente em situações excepcionais admite-se a juntada de documentos.
Preservação do princípio do contraditório, réus revéis.
De qualquer modo, os documentos trazidos pelo autor não alteram a solução do recurso.
Ação procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10194029820198260482 SP 1019402-98.2019.8.26.0482, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Nesses termos, em suma, ante toda a fundamentação acima, presentes os requisitos tanto da Teoria Maior (Art. 50 do CC) quanto da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica (Art. 28, caput, e especialmente § 5o, do CDC), e ainda na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, DEVE-SE DEFERIR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, A FIM DE: A) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA RÉ BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS TAMBÉM PROMOVIDOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS; B) DECRETAR A RESOLUÇÃO, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, DOS CONTRATOS DE “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL)” FIRMADOS ENTRE AS PARTES, ACOSTADOS COM A INICIAL E TAMBÉM IDENTIFICADOS NO RELATÓRIO ACIMA, BEM COMO CONDENAR OS PROMOVIDOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES HISTÓRICOS INVESTIDOS EM CADA UM DELES, DEVIDAMENTE ACRESCIDOS DE (i) MULTA CONTRATUAL / “PERCENTUAL REDUTOR” DE 30%(TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA CLÁUSULA 17ª DO CONTRATO, (ii) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC / IBGE DESDE A DATA DE CADA CONTRATAÇÃO E DE (iii) JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
Ainda em harmonia com a fundamentação acima, REJEITO A CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES MENSAIS VARIÁVEIS (ALUGUÉIS MENSAIS) NÃO LIQUIDADAS.
Ante a existência de sucumbência em parte mínima do pedido, CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:25
Publicado Edital em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:22
Publicado Edital em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813762-53.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: RENAN BRAGA VIEIRA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: RENAN BRAGA VIEIRA (qualificar) e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO.Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito –R$89.505,72 (oitenta e nove mil quinhentos e cinco reais e setenta e dois centavos)– em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo,Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 24 de setembro de 2024.
Eu, HELDER KLEBER SILVA RACINE, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
24/09/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2024 11:18
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 01:53
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
15/08/2024 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:46
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 00:12
Publicado Expediente em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0813762-53.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias , requerer o cumprimento de sentença.
Advogado: JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL OAB: PB20323 Endereço: desconhecido Campina Grande, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 THIAGO AREDA DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
26/06/2024 00:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 13:41
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2024 01:08
Juntada de Petição de cota
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02/06/2024 01:06
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:55
Publicado Expediente em 22/01/2024.
-
11/01/2024 21:25
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
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22/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0813762-53.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROVAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 dias , especificar eventuais provas que ainda pretenda produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE.
Advogado: JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL OAB: PB20323 Endereço: desconhecido Campina Grande, Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2023 THIAGO AREDA DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
20/12/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:57
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:57
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 00:30
Publicado Expediente em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0813762-53.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias , apresentar impugnação à contestação.
Advogado: JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL OAB: PB20323 Endereço: desconhecido Campina Grande, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023 THIAGO AREDA DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
07/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 01:43
Publicado Expediente em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0813762-53.2023.8.15.0001 [JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL - CPF: *82.***.*02-06 (ADVOGADO), RENAN BRAGA VIEIRA - CPF: *29.***.*63-09 (AUTOR), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU), FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU)] BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros (2) Mandado de Intimação Defensor(a) Pública APRESENTAR CONTESTAÇÃO O MM.
Juiz de Direito da vara supra INTIMA a DEFENSORA PÚBLICA, atuante neste Juízo, para no prazo legal, apresentar contestação na qualidade de curadora especial.
Campina Grande, em Quinta-feira, 12 de Outubro de 2023 THIAGO AREDA DA SILVA Técnico(a) Judiciário (a) -
12/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 20:46
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:11
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:10
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 21:14
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 21:13
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 21:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2023 17:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 02:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a RENAN BRAGA VIEIRA - CPF: *29.***.*63-09 (AUTOR)
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28/06/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:23
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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01/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 07:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENAN BRAGA VIEIRA (*29.***.*63-09).
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01/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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