TJPB - 0856050-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856050-30.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por SEVERINO RAMOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 101920543) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Custas dispensadas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 11:19
Homologada a Transação
-
14/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:33
Determinada diligência
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10/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856050-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a petição id nº 100680771, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856050-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que o promovente alega desconhecer os contratos acostados pelo demandado.
Trata-se do tema 1061 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (acórdão publicado no DJe de 01/07/2021).
Diante do exposto, deverá o demandado arcar com os valores da perícia requerida.
Intime-se o demandado, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a proposta apresentada no ID 93368538.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2024 22:19
Determinada diligência
-
12/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:55
Determinada diligência
-
12/06/2024 08:55
Nomeado perito
-
21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:55
Nomeado perito
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09/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856050-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa - PB, em 7 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856050-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, intrerposta por SEVERINO RAMOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, onde narra a exordial que a parte autora foi surpreendida com descontos em seu contracheque e inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a empréstimo contratado com a ré, contratos esses que afirma desconhecer.
Sendo assim, pugna, como tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos aludidos.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
A documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de provas de que os valores não foram recebidos na conta do promovente, tendo em vista indicação da referida conta no contrato de ID 80243835.
De uma leitura, observa-se que a parte demandante afirma desconhecer o contrato de empréstimo com a requerida, bem como não existe a comprovação de depósito dos valores.
Dessa maneira, frente a impossibilidade do autor comprovar que não contratou com a instituição demandada, existe justificado receio de ineficácia do provimento final caso o nome do promovente continue inscrito nos cadastros restritivos de crédito, oriundo da natural demora da prestação jurisdicional, já que essa delonga pode efetivamente conduzir à perpetuação do dano temido.
Assim, diante de um juízo de cognição sumária, as alegações contidas nos autos são suficientes no sentido de indicar que há plausibilidade do direito invocado pelo Autor e o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fundamentos expostos, e considerando a reversibilidade do provimento jurisdicional requerido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a empresa promovida exclua, imediatamente, o nome do promovente do cadastro restritivo de crédito, bem como se abstenha de proceder novas negativações, e proceda a suspensão das cobranças, no que se refere à dívida objeto da ação, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes, sendo a parte promovida pessoalmente, devendo constar no respectivo mandado uma cópia desta decisão.
Defiro ainda a gratuidade ao demandante.
P.I.
Intimem-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RAMOS DA SILVA - CPF: *76.***.*46-53 (AUTOR).
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05/10/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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